quinta-feira, 29 de julho de 2010

Questão do Cespe

Item da prova de Procurador Federal de 2ª Categoria(Cespe) 2007.

134) Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular
questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro,
relativos a recursos públicos oriundos de convênio
com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no
feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça
federal processar e julgar a causa.



Resposta: E. Comentário: No art. 6º da LAP está enunciado que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo".

A legitimidade ativa é só do cidadão. "Somente a pessoa física portadora de título de eleitor tem legitimação para propor a ação popular. Nos termos da Lei da AP, cidadão é o eleitor. Nos termos do § 5º do art. 6º da LAP, faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do cidadão autor da ação popular. O eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a AP.

O cidadão proponente da AP, segundo doutrina e jurisprudência dominantes, age como substituto processual da coletividade, posto ser esta a titular do direito à idoneidade do patrimônio público. Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação Popular, 2003, pp. 160 e ss.) entende que não se trata de substituição processual, mas de legitimação ordinária específica, haja vista que no caso da AP o autor não "substitui" as posições jurídicas os demais cidadãos, tampouco há vínculo jurídico entre o autor "substituto" e os demais cidadãos "substituídos".

Nem pessoa jurídica nem o Ministério Público têm legitimação para o ajuizamento da AP. Nada obstante, "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente" (art. 6º, § 3º, LAP). Nessa senda, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apresentar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores" (art. 6º, § 4º, LAP)."

Fonte:ALVES JR., Luís Carlos Martins. A ação popular . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1259, 12 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2010.

Nesse sentido, parece claro e evidente que não poderá a autarquia federal, em comento, participar da relação jurídica processual como "litisconsorte ativo" com o cidadão, por expressa disposição legal e doutrinária. Somente o cidadão é legitimado ativo. Nem o MP tem essa legitimação quiçá autarquia federal.

Ressalte-se que a Súmula 365 do STF afirma que: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular". Autarquia é pessoa jurídica de direito publico e no caso, em tela ela participa no pólo passivo da demanda, como litisconsorte necesário passivo.

Ademais: "Na propositura da ação popular, não basta a afirmativa de ser o ato ilegal, é necesária a prova da lesividade" (STJ 1ª Turma, Resp 250.593-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 3.6.00, deram provimento, v.u., DJU 4.9.00, p. 126)"

Na questão nada se falou da prova de lesividade por isso também estaria errada. Lesividade que não se presume (RDA 203/264, maioria). Não basta que o ato seja irregular.

O erro na questão é o termo "litisconsorte ativo", posto que é parte autora nesse caso. Na questão encimada, a autarquia federal poderá figurar como "litisconsorte passiva". E não ativa.

"No pólo passivo, diversas pessoas podem figurar. Deverão ser citadas, em litisconsórcio necessário, as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º da lei 4717/65, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão. Deverão também ser citados os beneficiários diretos do mesmo. Se a ação tiver por objetivo a invalidação de avaliação inexata, o avaliador também deverá ser citado. Como se vê, quase sempre será formado um cúmulo subjetivo no pólo passivo, justamente porque a intenção do legislador é de que a questão seja resolvida “em uma única lide de cognição, ampla e exauriente as responsabilidades imediatas, e ainda para que se formem os títulos para oportuna resolução das pendências correlatas, que se ajustarão via de regresso". Note que a autarquia federal deveria ter sido citada e não intimada, integrando litisconsórcio necessário. Oa art. 6º,§ 5º da LAP, refere-se a litisconsórcio ativo facultativo, Errado o item".

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