quarta-feira, 28 de julho de 2010

Direito Previdênciário - Material do Professor Radier Vasconcelos - Bom

ESQUEMA DE AULA DE PREVIDÊNCIÁRIO - Professor Radier Vasconcelos

SEGURIDADE SOCIAL:

1 – DA ORDEM SOCIAL:
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (CF art. 193)

2 - SEGURIDADE SOCIAL:
Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF art. 194)

2.1 - SAÚDE:
É direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF art. 196)

2.2 - PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei (CF art. 201)

2.3 - ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (CF art. 203)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

3- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: (CF/88 Art. 194 Par. Único)

1 - universalidade da cobertura e do atendimento;
2 - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
3 - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
4 - irredutibilidade do valor dos benefícios;
5 - eqüidade na forma de participação no custeio;
6 - diversidade da base de financiamento;
7 - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
8 – Solidariedade (Art. 195, caput CF/88)
9 – Contrapartida (Art. 195 § 4º CF/88)

3.1 - UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO:
deve a seguridade social atingir a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros. Benefícios devem ser garantidos a todos, independentemente de contribuição. Lei fixa limites (universalidade subjetiva ou de atendimento); deve a seguridade social oferecer amparo para todas as situações da vida geradoras de necessidades, contingências, adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições de subsistência (universalidade objetiva ou de cobertura).

3.2 - UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS:
igualdade qualitativa e quantitativa dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais. Correção de discriminações praticadas anteriormente contra o trabalhador rural. Equivalência: aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, não necessariamente iguais, mas equivalentes na medida do possível; uniformidade: eventos que serão cobertos, aspecto objetivo. Benefícios: prestações pecuniárias, em dinheiro; serviços: reabilitação profissional e serviço social.

3.3 - SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS:
seleção pelo legislador das prestações (benefícios e serviços) que propiciem melhores condicões de vida para a população, de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema de seguridade social (seletividade). Também significa que os benefícios e serviços devem ser concedidos e mantidos de forma seletiva, de acordo com a necessidade dos beneficiários; nem todas as pessoas terão benefícios, o que impõe a escolha de prestações que contemplem os necessitados, quem precisa. Aquinhoar melhor quem tem mais necessidade. Distribuição de renda aos menos favorecidos (distributividade).

3.4 - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:
manutenção do poder aquisitivo do valor dos benefícios, nos termos da lei. Irredutibilidade nominal e não real.

3.5 - EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO:
repercussão no custeio da seguridade social do princípio da capacidade contributiva. Contribuição deve atentar para as condições dos contribuintes. Quem pode deve pagar mais para o custeio da seguridade social. Empregadores, trabalhadores, Estado.

3.6 - DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO:
O Art. 195 da CF/88 já prevê diversas formas de financiamento. Decorrência do esgotamento do modelo de financiamento baseado exclusivamente na folha de salários (automação, novas técnicas de gerenciamento e incremento, no Brasil, do mercado informal). Faturamento e lucro. Possibilidade de instituição de novas fontes de custeio (Art. 195, parágrafo 4°, da CF/88).

3.7 - CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃO COLEGIADOS:
o art. 10 da CF garante a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação

3.8 - SOLIDARIEDADE.
Segundo o Art. 195 caput da CF/88 a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta. Quer dizer: todo mundo deve contribuir para o financiamento do sistema.
3.9 - CONTRAPARTIDA.
Segundo o art. 195 § 5º da CF/88 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. É a chama prévia existência do custeio em relação a criação do benefício ou serviço.

4.10 – CONCEITODE PREVIDENCIA SOCIAL:
É a técnica de proteção social destinada a debelar as necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e seus dependentes, instituída e gerida pelo Estado por meio de um sistema de seguro social obrigatório de caráter legal.

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

1 – LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

CONSTITUIÇÃO FEDEDRAL

LEI COMPLEMENTAR

LEI ORDINÁRIA

DECRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA/ORIENTAÇÃO INTERNA, RESOLUÇÃO, PORTARIA

2 - LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL

LEI 8.212, de 24.07.1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências

LEI 8.213, de 24.07.1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Decreto 3.048, de 06.05.1999 – Aprova o Regulamento da Previdência Social

REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1 – REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

A previdência brasileira é formada por três regimes de previdência: O Regime Geral de Previdência Social (art. 201 da CF/88), o Regime de Previdência Complementar (art. 202 da CF/88) e o Regime Próprio de Previdência Social (art. 40 e 142 da CF/88) dos servidores públicos e militares.

2 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
- Trabalhadores da iniciativa privada;
- Servidor público ocupante de cargo exclusivamente em comissão;
- Empregados de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista;
- Servidor contratado por tempo determinado;
- Ocupante de emprego púbico (CLT)
- Servidor público cujo ente não disponha de Regime Próprio

3 - REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo (art. 40 CF/88);

- Militares das Forças Armadas (Art. 142 CF/88);

- Militares dos Estados (art. 40 CF/88)

4 – REGIME FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE PREVIDENCIA SOCIAL

Art. 202, art. 40 § 14 a 16 CF/88


REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF art. 201)

2 – CARACTERISTICAS DO RGPS:

2.1 - COBERTURA DOS EVENTOS DE DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE E IDADE AVANÇADA (CF art. 201);
benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e aposentadoria por idade.

2.2 - PROTEÇÃO À MATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE (CF art. 201);
Benefício de salário-maternidade devido a gestante e a adotante com duração de 120 dias.

2.3 - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (CF art. 201)
O benefício de seguro-desemprego não é coberto pelo RGPS nos termos do art. 9°, § 1º da lei 8213/91, sendo regulado pela lei

2.4 - COBERTURA DOS EVENTOS DE DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE E IDADE AVANÇADA (CF art. 201);
benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e aposentadoria por idade.

2.5 - SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO PARA OS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA (CF art. 201);
Aplicação do princípio da seletividade. As prestações somente serão pagas aos segurados que recebem pequena remuneração

2.6 - PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, HOMEM OU MULHER, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E DEPENDENTES (CF art. 201),
Antes da CF: somente a esposa tinha direito a pensão por morte, o homem só teria direito se inválido.

2.7 - É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADOS OS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE TRATAR DE SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. (CF art. 201 § 1°)
Art. 15 da EC 20/98 – Até que a LC a que se refere o art. 201, § 1º da CF, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da lei 8213/91, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

2.8 - NENHUM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO TERÁ VALOR MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (CF art. 201 § 2°)
benefícios que substituem o salário-de-contribuição: pensão, auxílio-doença,
benefícios que reforçam o salário-de-contribuição: auxílio-acidente e salário-família

2.9 - TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO SERÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI. (CF art. 201 § 3º)
A atualização tem por objetivo que o benefício tenha valor próximo a renda que o segurado percebia quando exercia atividade.

2.10 - É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR-LHES, EM CARÁTER PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. (CF art. 201 § 4º)
Visa manter o valor real da renda mensal
Os benefícios são reajustados anualmente pelo incide do INPC do IBGE
Não existe a equivalência do benefícios em números de salários-mínimos, que vigorou apenas no art. 58 do ADCT.

2.11 - É VEDADA A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, DE PESSOA PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. (CF art. 201 § 5º)
Os segurados do RGPS: obrigatórios e facultativos
O servidor publico que tenha regime próprio de previdência não pode se filiar ao RGPS como facultativo.
Caso o servidor filiado a regime próprio de previdência venha a exercer atividade remunerada também será filiado ao RGPS.

2.12 - A GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERÁ POR BASE O VALOR DOS PROVENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO. (CF art. 201 § 6º)
O 13° salário dos empregados tem por base a média anual ao passo que do RGPS será igual a renda mensal do benefício em dezembro.

2.13 - É ASSEGURADA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI, OBEDECIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES: (CF art. 201 § 7°)
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher; ou
II - 65 anos de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

2.14 - OS REQUISITOS A QUE SE REFERE O INCISO I DO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÃO REDUZIDOS EM 5 ANOS, PARA O PROFESSOR QUE COMPROVE EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. (CF art. 201 § 8°)
O professor se aposentará aos 30 anos de contribuição
A professora se aposentará aos 25 anos de contribuição

2.15 - PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, É ASSEGURADA A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA, RURAL E URBANA, HIPÓTESE EM QUE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SE COMPENSARÃO FINANCEIRAMENTE, SEGUNDO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. (CF art. 201 § 9º)
O Servidor público pode averbar tempo de contribuição ao RGPS e vice versa para fins de aposentadoria, devendo haver a compensação dos regimes.
A averbação do tempo de serviço rural para o RGPS não necessita de indenização de contribuições.
A averbação do tempo de serviço rural para regime próprio exige indenização, não havendo prescrição

2.16 - LEI DISCIPLINARÁ A COBERTURA DO RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A SER ATENDIDA CONCORRENTEMENTE PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELO SETOR PRIVADO (CF art. 201 § 10)
O infortuito oriundo de acidente de trabalho dá origem a duas prestações:
1) previdenciária: auxilio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, aposentadoria por invalidez: JE
2) civil: indenização pelo empregador: JT
a CF previu a possibilidade de contrato de acidente de trabalho com entidades de previdência privada.

2.17 - OS GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO, A QUALQUER TÍTULO, SERÃO INCORPORADOS AO SALÁRIO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONSEQÜENTE REPERCUSSÃO EM BENEFÍCIOS, NOS CASOS E NA FORMA DA LEI. (CF art. 201 § 11)
Sobre os ganhos habituais do empregado: gorjeta, diárias > 50% do salário incidirão contribuição previdenciária e por conseguinte influenciarão no valor do benefício.

2.18 - LEI DISPORÁ SOBRE SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA ATENDER A TRABALHADORES DE BAIXA RENDA E ÀQUELES SEM RENDA PRÓPRIA QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTES A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, GARANTINDO-LHES ACESSO A BENEFÍCIOS DE VALOR IGUAL A UM SALÁRIO-MÍNIMO.

O SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA O § 12 DESTE ARTIGO TERÁ ALÍQUOTAS E CARÊNCIAS INFERIORES ÀS VIGENTES PARA OS DEMAIS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (CF art. 201 § 12 e 13)
A lei Complementar n° 123/2006 permitiu ao contribuinte individual e facultativo contribuir com 11% (ao invés de 20%) para a previdência social, sendo-lhe vedada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (vai ter direito a aposentadoria por idade)

PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

A previdência Social fornece as seguintes prestações: benefícios e serviços (art. 18 da lei 8213/91)
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE PRESTAÇÕES DO RGPS

a) QUALIDADE DE BENEFICIARIO
b) OCORRÊNCIA DA CONTINGÊNCIA SOCIAL
c) CARÊNCIA

4 – BENEFICIÁRIOS DO RGPS
É toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação (benefício ou serviço)

4.1 – SEGURADO: (direto)
É a pessoa física filiada ao RGPS, podendo ser classificado como obrigatório ou facultativo.

4.2 – DEPENDENTE: (indireto)
É pessoa física que está vinculada ao RGPS em razão do seu vínculo como o segurado.

4.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS:

3.1 – SEGURADO OBRIGATÓRIO:
Empregado
Empregado doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador avulso
Segurado Especial

3.1.1 – EMPREGADO: RPS Art. 9º, I:
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

3.1.2 – EMPREGADO DOMÉSTICO:
Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; (RPS Art. 9º, II)

3.1.3 –– CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RPS Art. 9º, V:
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;


3.1.4 – TRABALHADOR AVULSO: RPS Art. 9º, VI:
Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

3.1.5 – SEGURADO ESPECIAL
A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

3.1.5.1 – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Lei 8213/91 art. 11 § 1º com redação dada pela lei 11718/08).

3.1.5.2 – PODEM SER CONSIDERADOS SEGURADOS ESPECIAIS:
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Lei 8213/91 art. 11 § 6º com redação dada pela lei 11718/08).

3.1.5.3 – UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei 8213/91 art. 11 § 7º com redação dada pela lei 11718/08).

3.1.5.6 – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍVIO DE ATIVIDADE RURAL: (lei 8213/91 art. 106)
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

SUMULA 149-STJ: não é admissível a prova exclusivamente testemunhal p/comprovação de tempo de serviço rural

SÚMULA Nº 5 da TNU do JEF
Prestação de Serviço Rural
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

SÚMULA Nº 6 da TNU do JEF
Comprovação de Condição Rurícula
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

SÚMULA Nº 14 da TNU do JEF
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

SÚMULA Nº 30 da TNU do JEF
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

SÚMULA Nº 34 da TNU do JEF
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.


3.2 - QUADRO RESUMO DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

SEGURADO CONCEITO
Empregado É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração
Empregado
Domestico É aquele que presta serviço de natureza continua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativo
Trabalhador
Avulso É aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, c/intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
Contribuinte
Individual Os segurados anteriormente denominadas empresário, autônomo o e equiparado a autônomo, por força da lei 9876/99 foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamado de contribuinte individual
Especial É o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros.

4 - SEGURADO FACULTATIVO:
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (RPS art. 11)

4.1 – PODEM SE FILIAR COMO FACULTATIVOS: RPS art. 11 § 1°
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e estagiário que prestam serviços p/empresa p/lei 6494/77;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

5 – SITUAÇÕES ESPECIAIS:

5.1 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE:
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (lei 8213/91 art. 11, § 2°)

5.2 - APOSENTADO QUE RETORNAR A ATIVIDADE:
O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, para fins de custeio da Seguridade Social. (lei 8213/91 art. 11, §3°)

5.4 - PESSOAS EXCLUÍDAS DO RGPS:
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (lei 8213/91 art. 12)

5.5 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE POR SERVIDOR OU MILITAR:
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (lei 8213/91 § 1°)

DEPENDENTES

1 – DIVISÃO DOS DEPENDENTES:

1ª CLASSE:
CÔNJUGE;
CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS;
COMPANHEIRO(A),
COMPANHEIRO HOMOSEXUAL (Art. 20 da IN 20/2007 – ACP 2000.71.009347-0)
FILHO NÃO EMANCIPADO DE QUALQUER CONDIÇÃO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO;
MENOR ENTEADO OU TUTELADO

2ª CLASSE:
PAIS

3ª CLASSE:
IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS OU INVALIDO

2 – ORDEM DE PREFERÊNCIA: RPS art. 16 § 1º e § 2º:
§ 1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

3 – ENTEADO E MENOR SOB TUTELA: RPS art. 16, § 3º e 4º:
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

4 – COMPANHEIRO(A): RPS art. 16 § 5º e 6º:
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

5 – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (RPS art. 16 § 7º)

6 - CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA: lei 8213/91 Art. 76, § 2°
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da 1ª classe

8 - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: RPS Art. 22, § 3°
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
1 - certidão de nascimento de filho havido em comum;
2 - certidão de casamento religioso;
3 - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
4 - disposições testamentárias;
5 - declaração especial feita perante tabelião;
6 - prova de mesmo domicílio;
7 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
9 - conta bancária conjunta;
10 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
11 - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
12 - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
13 - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
14 - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
15 - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
16 - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

SÚMULA Nº 4 da TNU dos JEF
Dependente Designado
Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

SÚMULA Nº 37 da TNU dos JEF
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

SÚMULA Nº 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direto à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

QUALIDADE DE SEGURADO

1 – AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:

1.1 - FILIAÇÃO: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. (RPS Art. 20)

a) SEGURADO OBRIGATÓRIO: decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada

b) SEGURADO FACULTATIVO: decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição

1.2 - INSCRIÇÃO: o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. (RPS art. 18)

1.3 – OBSERVAÇÕES:

a) Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, será automaticamente filiado e inscrito em relação a cada uma dessas atividades (RPS, art. 9° § 13, e 18, § 3°)

b) A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16 anos, exceto do menor aprendiz a partir dos 14 anos (RPS art. 18, § 2º)

c) Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição pós mortem do segurado especial (RPS art. 18 § 5º)

d) Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado (lei 8213/91, art. 14, § 1°)

2 - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO

2.1 - ORDINÁRIA:
a) SEGURADO OBRIGATÓRIO: com o exercício de atividade remunerada prevista em lei

B) SEGURADO FACULTATIVO: com o recolhimento de contribuição

2.2 - EXTRAORDINÁRIA: durante certo prazo após o término do exercício de atividade remunerada ou gozo de benefícios

2.3 - MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIDADE SEGURADO: RPS art. 13
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
1) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
2) até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
3) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
4) até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
5) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
6) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

3 - EFEITOS PERIODOS DE GRAÇA: lei 8213/91 art. 15 § 3º
O segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuição.

4 - BENEFÍCIOS NÃO DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA:

a) SALÁRIO-FAMILIA:
O direito ao salário-família cessa automaticamente: pelo desemprego do segurado (RPS Art. 88 IV)

b) SALARIO-MATERNIDADE:
O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. (RPS Art. 97)

Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social (RPS Art. 97 parágrafo único)

5 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica existente entre o segurado e a Previdência Social, acarretando, por conseguinte, a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Art. 15 § 4° da lei 8213/91)

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos anteriormente relacionados. (RPS art. 14)

Exemplo:
Jose, segurado facultativo recolheu contribuições previdenciárias relativas aos meses de março/2004 a janeiro/2005. a partir de fev/2005, Joaquim não recolheu mais nenhuma contribuição. Quando ocorrerá a perda da qualidade de segurado.
Resposta.

O facultativo mantém a qualidade de segurado por 6 meses, após a cessação das contribuições. O prazo começa a contar a partir de fev/2005 e termina em jul/2005. O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 6 meses é ago/2005. a data de vencimento da contribuição do CI relativa ao mês ago/2005 é 15.09.2005. A perda da qualidade segurado ocorre em 16.09.2005.


6 - EFEITOS DA PERDA DA QUALIDADE SEGURADO:
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (lei 8213/91 art. 102)

Todavia, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (lei 8213/91 art. 102 § 1°)

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria (lei 8213/91 art. 102 § 2°)

7 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (lei 10666/2003 Art. 3° § 1º)

Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Exemplo:
Maria trabalhou como empregada durante o período de 24.03.1984 a 30.08.2000.
Em 19.04.2005 Maria completou 60 anos de idade.
Neste caso, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, Maria terá direito à aposentadoria por idade, pois tinha a idade mínima exigida por lei para a concessão da aposentadoria e a carência de 18 contribuições.

CARÊNCIA

1 - CARÊNCIA:
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (lei 8.213/91 art. 24)

1.2 – CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA: RPS art. 28

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso: da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui facultativamente como contribuinte individual: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

1.3 - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa. (RPS Art. 26 § 4°)

Para os demais segurados, é necessária a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições.

1.4 - PRAZOS DE CARÊNCIA: lei 8213/91 art. 25
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais
b) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
c) salário-maternidade para as seguradas CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADA ESPECIAL, FACULTATIVA: 10 contribuições mensais

1.4.1 - PARTO ANTECIPADO:
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere a alínea “c” será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (RPS Art. 25 parágrafo único)

1.5 – BENEFÍCIOS SEM CARÊNCIA: lei 8213/91 art. 26
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos aos segurados especiais
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

1.5.1 - DOENÇAS QUE DÃO DIREITO AO BENEFÍCIO SEM CARÊNCIA:
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (lei 8213/91 art. 151)

CRITÉRIO DE CÁLCULO

1 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:
É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, exceto o salário-família, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão

A RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício.
Assim, se o salário-de-benefício calculado for o equivalente a R$ 1.000,00, a renda mensal inicial do auxílio-doença será de R$ 910,00.

Já o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal (8%, 9% e 11%)

Todos os salários-de-contribuição utilizados no calculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo coma variação integral do INPC (RPS art. 33)

Assim, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição.

BENEFÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:
- APOSENTADORIA POR IDADE
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- APOSENTADORIA ESPECIAL
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO-DOENÇA
- AUXÍLIO-ACIDENTE

BENEFÍCIOS NÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:
- SALÁRIO-FAMÍLIA
- SALÁRIO-MATERNIDADE
- PENSÃO POR MORTE
- AUXÍLIO RECLUSÃO

2 – CALCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 202 da CF/88:
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 da lei 8213/91:
O Salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses

A Emenda Constitucional n° 20/98 revogou o art. 202 da CF/88

A lei n° 9.876/99 deu nova redação ao art. 29 da lei 8.213/91:

a) APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
O Fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativo (lei 9876/99 art. 7° e RPS art. 181-A)

b) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE:
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
(para o segurado filiado ao RGPS até 28.11.99 só serão considerados para o cálculo do SB os salários-de-contribuição referentes as competências de julho/94 em diante, Lei 9876/99 § 3° RPS art. 188-A)

3 – LIMITES:
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. (Lei 8213/91 Art. 29 § 2°)


4- FATOR PREVIDENCIÁRIO: lei 8213/91 Art. 29 § 7°





F = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição

Id = idade

Es = expectativa de sobrevida

a = alíquota = 0,31

4.1 – EXPECTATIVA DE SOBREVIDA:
A expectativa de sobrevida do segurado na idade de aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (lei 8213/91, art. 29 § 8°)

4.2 – ADICIONAIS AO FATOR PREVIDENCIARIO: lei 8213/91, art. 29 § 9°
a) 5 anos: quando se tratar de mulher
b) 5 anos: quando se tratar de professor ensino infantil, fundamental e médio
c) 10 anos: quando se tratar de professora ensino infantil, fundamental médio

4.3 – FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR IDADE:.
Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (RPS Art. 181-A)

Exemplo 1:
Maria com 47 anos de idade, contribui para Previdência Social desde os 17 anos de idade, cotando com 30 anos de contribuição.
A expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE é de 30,8 anos.
Qual o cálculo do fator previdenciário.
Resposta: Es = 30,8, Tc = 30 + 5, Id = 47, a = 0,31

F = 35 x 0,31 x (1 + (47 + 35 x 0,31) ) = 0,55
30,8 100


5 – RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS: RPS art. 39
I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;

III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem - 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição;
c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial - 100% do salário-de-benefício; e

VI - auxílio-acidente - 50% por cento do salário-de-benefício

5.1 – LIMITES DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO: Lei 8213/91 art. 33
A renda mensal do benefício não será valor inferior ao do salário mínimo (hoje R$ 510,00) nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (hoje R$ 3.467,40), exceto quando:

a) No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o beneficio será acrescido de 25% podendo ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição (lei 8213/91 art. 45, pár. único alínea “a”)

b) O salário-maternidade das seguradas empregada e trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, limitada ao subsídio dos Ministro do STF

c) O auxílio-acidente e o salário-família poderão ter valor inferior ao do salário mínimo, porque esses benefícios não substituem a renda mensal do trabalhador

d) O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. Neste caso, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somando às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.

6 - REAJUSTAMENTO:
Obtida a renda mensal inicial (RMI), este valor deve ser reajustado periodicamente de modo a preservar o valor real do benefício, de acordo com o art. 201 § 4° da CF/88

O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE. (lei 8213/91 Art. 41-A)


AUXÍLIO-DOENÇA

1 – FATO GERADOR:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (lei 8213/91 Art. 59)

1.3 – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE:
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (lei 8213/91 Art. 59 parágrafo único)

2 - BENEFICIÁRIOS: todos os segurados

3 – CARÊNCIA: 12 contribuições mensais, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de uma das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

4 – RENDA MENSAL INICIAL: 91% do salário de benefício (lei 8213/91art. 61)

5- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: lei 8213/91 Art. 60
I – quando for requerido até o 30° dia do afastamento da atividade:
a) Para o segurado empregado: a contar do 16° dia do afastamento
b) Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade
II – quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados

6 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O benefício de auxilio-doença cessa:
a) Pela recuperação da capacidade para o trabalho
b) Pela transformação em aposentadoria por invalidez
c) Pela transformação em auxílio-acidente
d) Pela transformação em aposentadoria por idade,
e) Com a morte do segurado

7 - SUSPENSÃO: lei 8213/91 art. 101
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos

8 - SITUAÇÃO TRABALHISTA DO EMPREGADO: lei 8213/91 Art. 63
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

9 - ESTABILIDADE NO EMPREGO: lei 8213/91 Art. 118
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

10 – TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE: RPS art. 45
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

11 – CONTAGEM DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: RPS art. 60, inciso III e IX
São contados como tempo de contribuição:

a) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença entre períodos de atividade;

b) o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

1 – FATO GERADOR:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (lei 8213/91 art. 42)


1.3 – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (lei 8213/91 Art. 42 § 2°)

2 - BENEFICIÁRIOS: todos os segurados

3 – CARÊNCIA: 12 contribuições mensais, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de uma das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

4 – RENDA MENSAL INICIAL: 100% do salário de benefício (lei 8213/91 art. 44)

4.1 – ACRÉSCIMO DE 25%: lei 8213/91 Art. 45
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

4.2 - SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO: RPS anexo I
a) - Cegueira total.
b) - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
c) - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
d) - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
e) - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
f) - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
g) - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
h) - Doença que exija permanência contínua no leito.
i) - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

5- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: lei 8213/91 Art. 43
I – quando for precedida de auxílio-doença: a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença

II – quando não for precedida de auxílio-doença:

a) Para o segurado empregado: a contar do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;

b) Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias

6 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (lei 8213/91 art. 46)

7 - SUSPENSÃO:
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (lei 8213/91 art. 101)

8 – TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE:
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (RPS art. 5)

9 – CONTAGEM DO PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: RPS art. 60, inciso III e IX
São contados como tempo de contribuição:

a) o período em que o segurado esteve recebendo aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

b) o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

AUXÍLIO-ACIDENTE

1 – FATO GERADOR:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (lei 8213/91 Art. 86)

2 - BENEFICIÁRIOS: empregado, trabalhador avulso e segurado especial (lei 8213/91 art. 18 § 1°)

3 – CARÊNCIA: não há (lei 8213/91 art. 26, I)

4 – RENDA MENSAL INICIAL:
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente
(RPS art. 104 § 1°)

5 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (lei 8213/91 Art. 86 § 2)

6 – CESSAÇÃO DO BENEFICIO: lei 8213/91 art. 86 § 1°
O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Todavia o segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição (RPS art. 129)

APOSENTADORIA POR IDADE

1 – FATO GERADOR:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, com a redução de 5 anos para os trabalhadores rurais (empregado rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual rural, segurado especial e garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar) (lei 8213/91 Art. 48)

2 – BENEFICIÁRIOS: todos os segurados

3 – CARÊNCIA: 180 contribuições mensais

4 – RENDA MENSAL INICIAL: 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% (lei 8213/91 art. 50)

5 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: lei 8213/91 art. 49
I – Para o segurado empregado e empregado doméstico, :
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento.

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

6 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável. (RPS art. 181-B)

7 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. (lei 8213/91 Art. 51)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

1 - FATO GERADOR:
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. (CF, art. 201, § 7°, I e lei 8213/91 art. 52)

No RGPS, não há exigência de idade mínima pra a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

1.1 – APOSENTADORIA DO PROFESSOR:
Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou ensino médico, o requisito de aposentadoria por tempo de contribuição será de 30 anos de contribuição para o homem e de 25 para a mulher. (lei 8213/91 art. 56)

2 – BENEFICIÁRIOS: todos os segurados, exceto o segurado especial quando não contribuiu facultativamente como contribuinte individual e o contribuinte individual e facultativo que contribuir com alíquota reduzida de 11%

3 – CARÊNCIA: 180 contribuições mensais

4 - RENDA MENSAL INICIAL: de 100% do salário-de-benefício (RPS art. 39)

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

5 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: lei 8213/91 art. 49
I – Para o segurado empregado e empregado doméstico, :
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento.
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

6 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: (RPS art. 181-B)
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável.

APOSENTADORIA ESPECIAL

1 - FATO GERADOR:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. (lei 8213/91 Art. 57)

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15, 20 ou 25 anos (lei 8213/91 art. 57 § 3°)

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (lei 8213/91 ar. 57 § 4°)

1.1 – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Lei 8213/91 Art. 58)

A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica desse documento (RPS art. 68 § 6°)

Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista (RPS art. 68 § 3°)

1.2 – AGENTES NOCIVOS: RPS anexo IV
a) 15 anos: associação de agentes físicos, químicos e biológicos (trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção)
b) 20 anos: associação de agentes físicos, químicos e biológicos (mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção)
c) 25 anos: demais agentes físicos, químicos e biológicos

1.3 - CONVERSÃO TEMPO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM:
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (RPS art. 70)

Tempo a
converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40

Exemplo:
Maria, após 20 anos de trabalho na produção e processamento de benzeno, foi demitida da empresa Alfa. Após 4 anos, Maria decidiu inscrever-se no RGPS como segurada facultativa. De acordo com o anexo IV do RPS o segurado teria direito a aposentadoria aos 25 anos. Caso não fosse possível a conversão, Maria teria que trabalhar mais 10 anos para se aposentar por tempo de contribuição. Entretanto, com realizando a conversão: 20 x 1,4 = 24. Quer dizer: 20 anos de atividade especial equivale a 24 anos de atividade comum. Com efeito, Maria teria que trabalhar por mais 6 anos para poder se aposentar.

2 – BENEFICIÁRIOS: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

3 – CARÊNCIA: 180 contribuições mensais

4 - RENDA MENSAL INICIAL: 100% do salário-de-benefício

5 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: lei 8213/91 art. 49
I – Para o segurado empregado:
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento.
II - para o trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data da entrada do requerimento.

6 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável. (RPS art. 181-B)

7 – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO:
Todavia se o segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem a agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física, ou nela permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria do segurado, terá sua aposentadoria especial automaticamente cessada, a partir da data do retorno à atividade. (RPS art. 69 parágrafo único)

SALARIO-FAMÍLIA

1 - FATO GERADOR:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso de baixa renda (que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 798,30), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. RPS art. 81 e 83

1.2 – CASO OS PAIS SEJAM SEGURADOS DO RGPS: RPS Art. 82 § 3°
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

2 – BENEFICIÁRIOS:
a) Empregado e trabalhador avulso (lei 8213/91 art. 65)
b) Aposentado por invalidez ou por idade (lei 8213/91 art. 65 parágrafo único)
c) Demais aposentados a partir de 65 anos de idade se homem, ou 60 anos de idades se mulher (lei 8213/91 art. 65 parágrafo único)

3 – CARÊNCIA: não há

4 – RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO: RPS art. 83
Uma quota para cada filho, cujo valor é de:
a) R$ 27,24 : segurado com remuneração até R$ 531,12
b) R$ 17,07: segurado com remuneração entre R$ 531,13 até R$ 798,30

5 – PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA: RPS art. 82
O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

6 – DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO: RPS art. 84
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.

7 – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO: RPS art. 84 § 2°
Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada

8 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: RPS art. 88
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.

SALÁRIO-MATERNIDADE

1 – FATO GERADOR: lei 8213/91 Art. 71 e 71-A
O salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança de até 8 anos.

1.1 – CONSIDERA-SE PARTO: IN 20/2007 art. 236 § 4º
O evento ocorrido a partir da 23 semana de gestação (6 meses), inclusive em caso de natimorto.

1.2 – PRORROGAÇÃO: RPS art. 93 § 3º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

1.3 – ABORTO NÃO CRIMINOSO: RPS art. 93 § 5º
a) involuntário
b) Quando não outro meio de salvar a vida da gestante (CP art. 128 I)
c) Quando a gravidez resultar de estupro (CP art. 128 II)

2 – BENEFICIÁRIAS: todas as seguradas

3 – CARÊNCIA: Lei 8213/91 art. 25 e 26
a) Contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais
b) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica: não há

4 - RENDA MENSAL: Art. 73 da lei 8213/91
a) Empregada: consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, não podendo exercer o subsídio mensal dos Ministro do STF (RPS art. 94 e CF art. 248)
b) Trabalhadora avulsa: consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não podendo exercer o subsídio mensal dos Ministro do STF R$ 26,726,13 (RPS art. 100 e CF art. 248)
c) Empregada doméstica: consiste em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição (RPS art. 101)
d) Segurada especial: 1 salário mínimo (RPS art. 101)
e) Contribuinte individual e facultativa: consiste em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (RPS art. 101)

5 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO:
a) Segurada Empregada: cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (lei 8213/91 Art. 72 § 1°)

b) Demais seguradas: o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social. (lei 8213/91 Art. 72 § 3° e art. 73)

5.1 - PAGAMENTO EM CASO DE ADOÇÃO: lei 8213/91 Art. 71-A parág. único
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

5.2 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO : Lei 8212/91 Art. 28 § 9º
O salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária, porque integra o salário-de-contribuição

6 – INÍCIO DO BENEFÍCIO: 28 dias ante do parto (RPS art. 93)

7 – PERIODO DE DURAÇÃO:
I – Em caso de parto: 120 dias
II – Em caso de aborto não-criminoso: 2 semanas
III – Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
a) Até 1 ano completo: 120 dias
b) A partir de 1 ano até 4 anos: 60 dias
c) A partir de 4 anos até 8 anos: 30 dias

8 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
a) Após o decurso de 91 dias depois do parto
b) Pelo óbito da segurada
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período da estabilidade, ou pela dispensa por justa causa ou a pedido após a gestação.

PENSÃO POR MORTE

1 – FATO GERADOR: lei 8213/91 Art. 74
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado no caso de óbito e morte presumida.

1.1 - MORTE PRESUMIDA: RPS Art. 112.
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

2 – BENEFICIÁRIOS: os dependentes do segurado

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (lei 8213/91 art. 76)

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (lei 8213/91 art. 76 § 1º)

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (lei 8213/91 art. 76 § 2º)

3 – CARÊNCIA: não há

4 – RENDA MENSAL INICIAL: Lei 8213/91 art. 75
a) Segurado aposentado: 100% do valor da aposentadoria que recebia
b) Segurado não aposentado: 100% do valor da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento

5 – INÍCIO DO BENEFÍCIO: RPS art. 105
a) Da data do óbito: quando requerida até 30 dias depois deste
b) Da data do requerimento: quando requerida após o prazo de 30 dias depois do óbito
c) Da data da decisão judicial: no caso de morte presumida

No caso do disposto no inciso b, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento (RPS art. 105 § 1º

6 – CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA COTA INDIVIDUAL: RPS art. 114
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

7 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: RPS art. 114 § 1º
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada

AUXÍLIO-RECLUSÃO

1 – FATO GERADOR:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço e seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (lei 8213/91 Art. 80, RPS Art. 116 § 5°, CF art. 201 IV)

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado (RPS art. 119)

2 – BENEFICIÁRIOS: os dependentes do segurado

3 – CARÊNCIA: não há

4 – RENDA MENSAL INICIAL: RPS art. 39 § 3°
A RMI será de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão
Havendo mais de um dependente com direito ao auxílio-reclusão, o benefício será rateado entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefício cessar (Lei 8213/91 art. 77 § 1°)

5 – INÍCIO DO BENEFÍCIO: RPS art. 116 § 4°
a) Da data do efetivo recolhimento à prisão: quando requerida até 30 dias depois desta
b) Da data do requerimento: quando requerida após o prazo de 30 dias depois do recolhimento à prisão

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. (RPS Art. 117)

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (RPS Art. 117 § 1°)

6 – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO: RPS art. 117 § 2°
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

7 – CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA COTA INDIVIDUAL: lei 8213/91 art. 77
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

8 – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: RPS art. 114 § 1º
a) Na data do livramento do segurado
b) Na data do falecimento do segurado, com a conversão em pensão por morte (RPS art. 118)
c) Se o segurado passar a receber aposentadoria
d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto

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