sábado, 31 de maio de 2014

Processo de Execução - Embargos à Execução

O processo de execução refere-se ao título executivo extrajudicial, em que o executado da obrigação inadimplida (devedor ou terceiro) se vê compelido a cumprir sob pena de penhora (inclusive "on-line", "penhora de dinheiro") de seus bens.

Nesse sentido, para que o réu não fique sem um meio de se proteger dessa excussão, seja porque não houve citação, seja por alguma falha processual, mesmo diante de títulos executivos extrajudiciais viciados (vícios de vontade quanto à confecção dos mesmos, por exemplo, emissão de boletos sem o consentimento do devedor), ou ainda, "penhora de dinheiro" efetuada de maneira irregular, existe uma "ação de cognição incidental", os embargos à execução, uma forma de impugnar o teor da ação de execução que visa a reduzir os efeitos da penhora, alterando seu "limite e extensão".(ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: execução. (Série leituras jurídicas: provas e concursos; vol. 11). 3° ed., 2° reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 92).

Ressalve-se que com as alterações da lei 11.232/2005, somente os títulos executivos extrajudiciais são passíveis de processo de execução, sendo que os títulos executivos judiciais correm pelo processo de conhecimento em ação de cumprimento de sentença consoante art. 475 e letras correspondentes do CPC. Contudo, no que tocam às ações em que a executada é fazenda pública e nas ações de alimentos, cabe o processo executivo com base em título executivo judicial, arts. 732 e 741 do CPC.

Embargos à execução podem, conforme art. 745 do CPC, ser utilizados para alegar:

1) a nulidade da execução, por não se executivo o título apresentado;

2) penhora incorreta ou avaliação errônea;

3) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:

4) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

5) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

Nesse passo, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" (art. 736).

Os embargos devem ser "oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação"(art. 738).

Nesse tempo, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária de 1% (um por cento) ao mês" (art. 745-A).

Se a proposta for deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, sendo, no entanto, indeferida, seguem-se os atos executivos, mantido o depósito. A sanção é pesada, em caso de não pagamento de qualquer das prestações acordadas, posto que implica no vencimento das subsequentes e prosseguimento do processo, com início imediato dos atos executivos, imposta ao executado, ainda, a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (parágrafos 1° e 2° do art. 745-A, CPC).

Se houver, entretanto, nulidade acerca da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que posterior à penhora, pode o executado, no prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação oferecer os embargos à execução (art. 746, CPC).

Interessante notar que ao executado citado por edital ou por hora certa, que permanece revel, será nomeado curador especial (art. 9°, II, CPC), legitimado a opor os embargos (Súmula 196, STJ).

Para Gediel, "São fortes e coerentes os argumentos daqueles que negam tenha o 'curador especial' legitimidade para opor embargos. Pode-se mencionar, apenas para registrar, que a doutrina argumenta que nem cabe nomeação de curador especial no processo de execução, visto que nele não há contestação, nem efeito da revelia, assim como falta ao curador especial legitimidade para propor demandas, sabendo-se que os embargos têm natureza de ação (...), embargos temerários não atenderiam aos interesses do executado, como também poderiam até mesmo piorar a sua situação no processo executivo, causando sucumbência" ((ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: execução. (Série leituras jurídicas: provas e concursos; vol. 11). 3° ed., 2° reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 94).

Penso diferente. Não podemos esquecer que há em vigor a famosa "penhora de dinheiro" (art. 655-A, CPC), em que o magistrado, não raras vezes e de maneira totalmente injusta, "congela", determina a "indisponibilidade" de valores do indicado na execução. 

Fato que, de maneira arbitrária, em alguns casos, pode recair em valores referentes a salário, soldo ou proventos de aposentados, como recente notícia em que o STJ autorizou execução de salário, totalmente fora de órbita tal entendimento, pelo caráter de sustento que apresenta tal vantagem.

Não vejo, como nesse caso, os embargos à execução seriam prejudicias ao executado!  

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