quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

REGIMENTO TSE - SÓ O QUE VAI CAIR ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA


"Resolução nº 4.510, de 29 de setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 97, II, da Constituição Federal, e 12, a, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte regimento interno:
  • A Constituição citada é a de 1946. CF/88, art. 96, I, a.
  • O código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164/50). CE/65, art. 23, I.
Título I
Do Tribunal
Capítulo I
Da Organização do Tribunal
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o país, compõe-se:
  • CF/88, art. 92, § 2º, e CE/65, art. 12, I.
I – mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
  • CF/88, art. 119, I, a, e CE/65, art. 16, I, a: nomeação de três ministros do STF.
  • RISTF, art. 7º, II: competência do Plenário do STF; art. 143, p. único: quorum para esta eleição.
  • Súm.-STF nº 72/63: “No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
  • CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores;
  • Dispositivo sem correspondente na legislação vigente.
II – por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
  • CF/88, art. 119, II: nomeação de dois juízes dentre seis advogados.
  • RISTF, art. 7º, II: competência do Plenário do STF para organizar as listas.
  • Ac.-STF, de 6.10.94, na ADInMC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Parágrafo único. Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
  • CF/88, art. 121, § 2º, in fine, e CE/65, art. 15.
  • Res.-TSE nº 20.958/2001: “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”.
Art. 2º Os juízes, e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
  • CF/88, art. 121, § 2º, 1a parte, e CE/65, art. 14, caput.
§ 1º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
  • CE/65, art. 14, § 4º.
  • V. segunda nota ao art. 1º, p. único.
§ 2º Para o efeito do preenchimento do cargo, o presidente do Tribunal fará a devida comunicação aos presidentes dos tribunais referidos no art. 1º, quinze dias antes do término do mandato de cada um dos juízes.
  • Res.-TSE nº 20.958/2001, arts. 11 e 12.
§ 3º Não serão computados para a contagem do primeiro biênio os períodos de afastamento por motivo de licença.
  • CE/65, art. 14, §§ 1º e 3º:

    “§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

    § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição”.
  • Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 1º, § 1º.
§ 4º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
  • CE/65, art. 16, § 1º.
§ 5º Os juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
  • Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 5º, § 1º.
Art. 3º O Tribunal elegerá seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro a vice-presidência.
  • CF/88, art. 119, p. único: eleição do presidente e do vice-presidente dentre os ministros do STF, e do corregedor-geral eleitoral, dentre os ministros do STJ. V., quanto às atribuições do corregedor, CE/65, art. 17, §§ 1º e 2º e Res.-TSE nº 7.651/65.
  • CE/65, art. 17, caput.
Art. 4º No caso de impedimento de algum dos seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal.
  • CE/65, art. 19, p. único, in fine, e Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 7º.
Parágrafo único. Regula a antigüidade no Tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação ou eleição; 3º, a idade.
Art. 5º Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nos I e II, da Constituição, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
  • A Constituição citada é a de 1946. CF/88, arts. 95 e 121, § 1º.
Art. 6º O Tribunal funciona em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente.
  • CE/65, art. 19, caput.
  • Res.-TSE nº 20.593/2000, art. 1º: “As sessões dos tribunais eleitorais são ordinárias e administrativas”. CF/88, art. 93, X (redação dada pela EC nº 45/2004): “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.
Parágrafo único. As decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.
  • CE/65, art. 19, p. único. Ac.-TSE nºs 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
  • Ac.-TSE nºs 19.561/2002 e 5.282/2004: possibilidade de provimento de recurso por decisão monocrática, com base no art. 36, § 7º, deste regimento, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto no art. 19 do Código Eleitoral.
  • CF/88, art. 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Art. 7º Os juízes do Tribunal gozarão férias no período estabelecido no § 2º do art. 19.Nota de Redação Original
  • Artigo com redação dada pela Res.-TSE nº 7.399/63.
  • LC nº 35/79 (Loman), art. 66, § 1º: férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; § 2º: início e encerramento dos trabalhos; arts. 67 e 68: outras disposições sobre férias. CF/88, art. 93, XII, acrescido pela EC nº 45/2004: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
Capítulo II
Das Atribuições do Tribunal
Art. 8º São atribuições do Tribunal:
a) elaborar seu regimento interno;
  • CF/88, art. 96, I, a, e CE/65, art. 23, I.
b) organizar sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção de cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
  • CF/88, art. 96, I, b, e CE/65, art. 23, II.
c) adotar ou sugerir ao governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;
d) fixar as datas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
  • CF/88, art. 77, e Lei nº 9.604/97, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição para os cargos citados.
  • CE/65, art. 23, VII.
e) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem;
  • CE/65, art. 23, XIV.
  • Res.-TSE nº 21.843/2004: “Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969”.
  • Res.-TSE nº 23.222/2010: “Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais”, disciplinando a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, a notícia-crime eleitoral e o inquérito policial eleitoral, sem qualquer referência à revogação da Res.-TSE nº 22.376/2006, que dispões da mesma forma sobre a matéria.
f) ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;
  • CE/65, art. 22, I, a.
g) ordenar o registro de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das argüições de inelegibilidade para esses cargos;
  • CE/65, art. 22, I, a, e LC nº 64/90, art. 2º, p. único.
h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;
  • CE/65, arts. 22, I, g, e 205.
i) elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais (art. 199, e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;
  • O código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). CE/65, art. 376 e p. único.
  • CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.
j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
  • CE/65, art. 23, XII: legitimidade de autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
  • Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema. Res.-TSE nº 22.314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e a economia processual.
k) decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;
  • CF/88, art. 105, I, d, e CE/65, art. 22, I, b.
l) decidir os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, nos termos do art. 121 da Constituição Federal;
  • A Constituição citada é a de 1946. CF/88, art. 121, § 4º.
m) decidir originariamente de habeas corpus, ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais;
  • CE/65, art. 22, I, e, primeira parte.
  • CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República. CF/88, art. 105, I, c: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. Ac-STF, de 7.4.94, no RE nº 163.727: inconstitucionalidade da expressão “mandado de segurança” (CE/65, art. 22, I, e) contra ato, em matéria eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas no citado inciso. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção. LC nº 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos. Ac.-TSE nº 2.483/99: competência dos tribunais regionais eleitorais tão somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio.
n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos tribunais regionais, excluídos os desembargadores;
  • CF/88, art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais. CE/65, art. 22, I, d: competência do TSE para processar e julgar nos crimes eleitorais e nos comuns os juízes dos tribunais regionais.
o) julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2º;
p) processar e julgar a suspeição dos seus membros, do procurador-geral e dos funcionários de sua Secretaria;
  • CE/65, art. 22, I, c.
q) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
  • CE/65, art. 22, I, f: reclamações quanto à contabilidade e origem de recursos dos partidos. Lei nº 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo TSE e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.
r) propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
  • CF/88, art. 96, II, a, e CE/65, art. 23, VI.
s) propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;
  • CF/88, art. 96, II, c, e CE/65, art. 23, V.
t) conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções (Constituição, art. 114), e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;
  • CF/88, art. 96, I, f, e CE/65, art. 23, III.
  • Res.-TSE nº 21.842/2004: “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.
  • A Constituição citada é a de 1946. CF/88, art. 121, § 2º.
u) conhecer da representação sobre o afastamento dos membros dos tribunais regionais, nos termos do art. 194, § 1º, letra b, do Código Eleitoral;
  • CF/88, art. 96, I, f, e CE/65, arts. 23, III, e 30, III.
  • Res.-TSE nº 21.842/2004: “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.
  • O código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). CE/65, art. 23, IV.
v) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;
  • Res.-TSE nº 23.268/2010: "Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral."
x) publicar um boletim eleitoral.
  • O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/90, pela revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16.584/90).
Capítulo III
Das Atribuições do Presidente
Art. 9º Compete ao presidente do Tribunal:
a) dirigir os trabalhos, presidir as sessões, propor as questões, apurar o vencido e proclamar o resultado;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;Nota de Redação Original
  • Alínea c com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23.226/2009.
  • V. art. 25, § 1º, desta resolução.
d) dar posse aos membros substitutos;
  • Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 5º, § 1º.
e) distribuir os processos aos membros do Tribunal, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
  • V. art. 14 desta resolução.
f) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, e corresponder-se, em nome dele, com o presidente da República, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, e demais autoridades;
g) determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos presidentes dos tribunais regionais a faculdade de providenciar sobre os meios necessários à realização das eleições;
h) nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da Constituição e das leis, os funcionários da Secretaria;Nota de Redação Original
  • Alínea com redação dada pela Res.-TSE nº 8.129/67.
  • Res.-TSE nº 20.323/98, arts. 137 e 138.
i) dar posse ao diretor-geral e aos diretores de serviço da Secretaria;
  • Res.-TSE nº 20.323/98, art. 116, XIV: competência do diretor-geral para dar posse aos servidores nomeados para o exercício de funções comissionadas até FC-9 (A Lei nº 10.475/2002, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.421/96, transformou as funções comissionadas FC-7 a FC-10 em cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4).
j) conceder licença e férias aos funcionários do quadro e aos requisitados;
  • Res.-TSE nº 20.323/98, art. 117, § 6º, IV, e 136: competência do secretário de Recursos Humanos.
k) designar o seu secretário, o substituto do diretor-geral e os chefes de seção;
  • Res.-TSE nº 20.323/98, art. 140: nomeação ou designação para FC-6 a FC-10 (§ 1º) e do diretor-geral e de seu substituto eventual (§ 2º) pelo presidente do Tribunal (a Lei nº 10.475/2002, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.421/96, transformou as funções comissionadas FC-7 a FC-10 em cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4).
  • Res.-TSE nº 20.323/98, art. 116, XV: competência do diretor-geral para designar e dispensar servidores das funções comissionadas de FC-1 a FC-5.
l) requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria, e dispensá-los;
  • CE/65, art. 23, VI; Lei nº 6.999/82: “Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências”.
  • Res. nº 23.255/2010: “Instruções para requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral”. Lei nº 9.504/97, art. 94-A, II, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: cessão de funcionários de órgãos e entidades da administração pública, por solicitação dos tribunais eleitorais, no período de três meses antes a três meses depois de cada eleição.
m) superintender a Secretaria, determinando a instauração de processo administrativo, impondo penas disciplinares superiores a oito dias de suspensão, conhecendo e decidindo dos recursos interpostos das que foram aplicadas pelo diretor-geral, e relevando faltas de comparecimento;
  • Res.-TSE nº 20.323/98, art. 116: competência do diretor-geral para exercer a supervisão, orientação e coordenação das unidades subordinadas (inc. III); para promover a apuração das irregularidades verificadas na Secretaria do Tribunal (inc. X); e para aplicar penalidades, inclusive a de suspensão acima de 30 dias, propondo à Presidência as que excederem a sua alçada (inc. XIX).
n) rubricar todos os livros necessários ao expediente;
o) ordenar os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal.
Capítulo IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 10. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas ocasionais.
  • V. art. 17 desta resolução e LC nº 35/79 (Loman), art. 114.
Art. 11. Ausente por mais de dez dias, o vice-presidente será substituído de acordo com o art. 4º e parágrafo único.
  • LC nº 35/79 (Loman), art. 114.
Capítulo V
Do Procurador-Geral
  • CE/65, arts. 18 e 24.
  • LC nº 75/93: “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.
Art. 12. Exercerá as funções de procurador-geral junto ao Tribunal o procurador-geral da República.
  • CE/65, art 18, caput, e LC nº 75/93, art. 74, caput.
§ 1º O procurador-geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo subprocurador-geral da República e, na falta deste, pelos respectivos substitutos legais.
  • LC nº 75/93, art. 73, p. único:

    “Parágrafo único. O procurador-geral eleitoral designará, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo”.
§ 2º O procurador-geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo no Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.
  • CE/65, art. 18, p. único.
  • LC nº 75/93, art. 74, p. único:

    “Parágrafo único. Além do vice-procurador-geral eleitoral, o procurador-geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral”.
Art. 13. Compete ao procurador-geral:
a) assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;Nota de Redação Original
  • Alínea a com redação dada pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23.172/2009.
  • CE/65, art. 24, I.
  • V. art. 25, § 1º, desta resolução.
b) exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
  • CE/65, art. 24, II.
c) oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;
  • CE/65, art. 24, III.
d) manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário;
  • CE/65, art. 24, IV.
e) defender a jurisdição do Tribunal;
  • CE/65, art. 24, V.
f) representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;
  • CE/65, art. 24, VI.
g) requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
  • CE/65, art. 24, VII.
h) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos tribunais regionais;
  • CE/65, art. 24, VIII.
i) representar ao Tribunal: a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito; b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral; c) sobre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos do art. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.
  • Refere-se ao Código Eleitoral de 1950. Não tem correspondente no CE/65.
  • Lei nº 9.096/95, arts. 28 e 35 e Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 32.
Título II
Da Ordem do Serviço do Tribunal
Capítulo I
Do Serviço em Geral
Art. 14. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes (art. 15), mediante sorteio, por meio do sistema de computação de dados e conclusos, dentro em 24 horas, por intermédio do secretário judiciário, ao presidente do Tribunal.Nota de Redação Original
  • Artigo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.305/95.
Art. 15. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada adotando-se, também, a numeração geral em cada uma das classes seguintes:Nota de Redação Original
  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.632/96.
  • A Res.-TSE nº 22.676/2007, que “Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral”, possui anexo contendo a tabela de classes processuais vigente:
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
SIGLA
CÓDIGO
Ação Cautelar
AC
1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
AIME
2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
AIJE
3
Ação Penal
AP
4
Ação Rescisória
AR
5
Agravo de Instrumento
AI
6
Apuração de Eleição
AE
7
Cancelamento de Registro de Partido Político
CRPP
8
Conflito de Competência
CC
9
Consulta
Cta
10
Correição
Cor
11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento
CZER
12
Embargos à Execução
EE
13
Execução
Exc
14
Execução Fiscal
EF
15
Habeas Corpus
HC
16
Habeas Data
HD
17
Inquérito
Inq
18
Instrução
Inst
19
Lista Tríplice
LT
20
Mandado de Injunção
MI
21
Mandado de Segurança
MS
22
Pedido de Desaforamento
PD
23
Petição
Pet
24
Prestação de Contas
PC
25
Processo Administrativo
PA
26
Propaganda Partidária
PP
27
Reclamação
Rcl
28
Recurso Contra Expedição de Diploma
RCED
29
Recurso Eleitoral
RE
30
Recurso Criminal
RC
31
Recurso Especial Eleitoral
REspe
32
Recurso em Habeas Corpus
RHC
33
Recurso em Habeas Data
RHD
34
Recurso em Mandado de Injunção
RMI
35
Recurso em Mandado de Segurança
RMS
36
Recurso Ordinário
RO
37
Registro de Candidatura
RCand
38
Registro de Comitê Financeiro
ECF
39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação
ROPPF
40
Registro de Partido Político
RPP
41
Representação
Rp
42
Revisão Criminal
RvC
43
Revisão de Eleitorado
RvE
44
Suspensão de Segurança/Liminar
SS
45
Parágrafo único. O presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos; observando-se as seguintes normas:
  • Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.305/95.
  • V. segunda nota ao art. 15, caput, desta resolução.
I – na classe recurso especial eleitoral (REspe), inclui-se o recurso de registro de candidatos, quando se tratar de eleições municipais (art. 12, parágrafo único da LC nº 64/90);
  • CF/88, art. 121, § 4º, I e II:

    “§ 4º Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando:

    I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais”.
  • CE/65, art. 276, I, a e b:

    “Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I – especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais”.
II – a classe recurso ordinário, relativo às eleições federais e estaduais, compreende os recursos que versam sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo (art. 121, III e IV, da CF);
  • CF/88, art. 121, § 4º, III e IV:

    “§ 4º Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando:

    III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;”
  • CE/65, art. 276, II, a:

    “Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    II – ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;”
III – as classes recursos em habeas corpus (RHC), recurso em habeas data (RHD), recurso em mandado de segurança (RMS), recurso em mandado de injunção (RMI), compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;
  • CF/88, art. 121, § 4º, V:

    “§ 4º Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando:

    V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
  • CE/65, art. 276, II, b:

    “Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    II – ordinário:

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança”.
IV – na classe processo administrativo (PA) estão compreendidos os procedimentos que versam sobre requisições de funcionários, pedidos de créditos e outras matérias administrativas;
V – a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;
  • RISTF, art. 156.
VI – os procedimentos não indicados nas classes referidas nos números 1 a 31, serão registrados como petição (Pet);
VII – não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos de declaração (EDcl) e agravo regimental (AgRg);
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição.
  • Incisos I a VII acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.305/95.
Art. 16. A distribuição será feita entre todos os ministros.Nota de Redação Original
§ 1º Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral.
  • CE/65, art. 260: “A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou estado”.
§ 2º Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência.
§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice-presidente quando substituir o presidente.
  • Caput e §§ 1º ao 4º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.305/95.
§ 5º Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antigüidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antigüidade.
  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.305/95 e com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22.189/2006, consolidando a alteração aprovada na sessão administrativa de 21.3.2006 (ata publicada no DJ de 2.4.2006).
§ 6º O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.
  • Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22.189/2006.
  • V. item 1 da questão de ordem no Ac.-TSE nº 4.271/2003.
§ 7º O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
  • Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22.189/2006.
  • V. questão de ordem no Ac.-TSE nº 1.713/2005.
§ 8º Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antigüidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.
  • Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22.189/2006.
§ 9º Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal.
  • Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Res.-TSE nº 22.189/2006.
  • Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º: “Os tribunais eleitorais designarão três juízes auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas”.
Art. 17. Durante o período de férias forenses, compete ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar-se-á a ordem de antigüidade.Nota de Redação Original
  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19.305/95.
Parágrafo único. Independentemente do período, os ministros efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
  • Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Res.-TSE nº 22.189/2006.
Art. 18. Os processos serão vistos pelo relator, sem revisão, podendo qualquer dos juízes, na sessão do julgamento, pedir vista dos autos.
Capítulo II
Das Sessões
  • Res.-TSE nº 23.172/2009: “Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências”.
Art. 19. Reunir-se-á o Tribunal: ordinariamente, duas vezes por semana, em dias que serão fixados na última sessão de cada ano, e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente, ou do próprio Tribunal.
  • Res.-TSE nº 20.593/2000, art. 1º: “As sessões dos tribunais eleitorais são ordinárias e administrativas”.
§ 1º As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.
  • CF/88, art. 93, X (redação dada pela EC nº 45/2004): “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.
§ 2º As férias coletivas dos membros do Tribunal coincidirão com as do Supremo Tribunal Federal.Nota de Redação Original
  • Parágrafo 2º com redação dada pela Res.-TSE nº 7.399/63.
  • LC nº 35/79 (Loman), art. 66, § 1º: férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; § 2º: início e encerramento dos trabalhos; arts. 67 e 68: outras disposições sobre férias. CF/88, art. 93, XII, acrescido pela EC nº 45/2004: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
Art. 20. Nas sessões, o presidente tem assento no topo da mesa, tendo à sua direita o procurador-geral, e à esquerda o diretor-geral da Secretaria, que servirá como secretário.
  • Res.-TSE nº 20.323/98: incumbe ao secretário das sessões secretariar as sessões públicas e administrativas (art. 117, § 1º, I); incumbe ao diretor-geral secretariar as sessões solenes de posse dos ministros e participar das sessões administrativas (art. 116, VI).
Parágrafo único. Seguir-se-ão nas bancadas, a começar pela primeira cadeira da direita, os dois juízes eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, os dois juízes eleitos pelo Tribunal Federal de Recursos, e os dois juízes recrutados dentre os advogados e nomeados pelo presidente da República, obedecida em relação a cada categoria a ordem de antigüidade no Tribunal.Nota de Redação Original
  • Parágrafo com redação dada pela emenda regimental aprovada na 78a sessão de 5.11.69.
  • V. nota ao art. 1º, I, b, desta resolução.
Art. 21. Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
1. Verificação do número de juízes presentes;
2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
3. Leitura do expediente;
4. Discussão e decisão dos feitos em pauta;
5. Publicação de decisões.
  • LC nº 64/90, art. 11, § 2º: decisões publicadas em sessão.
  • V. art. 36, § 10, desta resolução.
Art. 22. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art. 80:
  • O artigo destacado foi renumerado para 89 em razão da introdução, pela Res.-TSE nº 4.578/53, do capítulo “Das Exceções de Suspeição”, sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
1. Habeas corpus originários e recursos de sua denegação;
2. Mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos tribunais regionais;
3. Recursos interpostos nos termos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;
  • A Constituição citada é a de 1946. CF/88, art. 121, § 4º, I a III (dispositivos correspondentes) e IV.
4. Qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.
Art. 23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7º, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral.
  • Os artigos destacados foram renumerados para 73, 79 e 89 em razão da introdução do Capítulo VIII do Título III desta resolução (Das Exceções de Suspeição) pela Res.-TSE nº 4.578/53.
  • CE/65, art. 272 c.c. o art. 280.
  • LC nº 64/90, art. 11 c.c. o art. 14.
  • Ac.-TSE nº 14/99: aplicação subsidiária do RISTF, art. 131, § 2º, no TSE: não haverá sustentação oral no julgamento de exceção de suspeição. Ac.-TSE nº 2.170/2005: incabível sustentação oral em julgamento de agravo regimental.
§ 1º A cada juiz do Tribunal e ao procurador-geral será facultado, concedida a palavra pelo presidente, falar duas vezes sobre o assunto em discussão.
§ 2º Em nome dos partidos políticos, como recorrentes ou recorridos, somente poderão usar da palavra, independentemente de mandato especial, os respectivos delegados credenciados perante o Tribunal,
até o número de cinco, em caráter permanente.
  • Lei nº 9.096/95, art. 11.
Art. 24. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em último lugar em todas as matérias.Nota de Redação Original
  • Artigo 24 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23.226/2009.
Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro em cinco dias.Nota de Redação Original
  • CE/65, art. 19:

    “Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

    Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente”.
§ 1º Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.
  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23.172/2009.
  • V. arts. 9º, c, e 13, a, desta resolução.
§ 2º Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo presidente.
§ 3º Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator.Nota de Redação Original
  • 3º com redação dada pelo art. 1º da Res. nº 23.308/2010.
  • Res.-TSE nº 23.172/2009, art. 2º, §§ 1º e 2º:

    “§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questões de ordem, serão lavradas sob o título de acórdão.

    § 2º As decisões de caráter administrativo, contencioso-administrativo e normativo serão lavradas sob o título de resolução e receberão numeração sequencial.”.
  • Res.-TSE nº 23.184/2009, que “Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências”, art. 2º, caput: numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral. V., ainda, art. 3º, p. único: a numeração única dos procedimentos administrativos é facultativa. V., no mesmo sentido, Res.-TSE nº 23.185/2009, que “Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências”.
§ 4º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos tribunais regionais e aos interessados, se for o caso. Ao presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução.
  • Parágrafo acrescido pela Res.-TSE nº 19.102/93.
  • Res-TSE nº 23.172/2009 e Port.-TSE nº 145/93.
§ 5º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
I – Petição (Classe 18a) – prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;
  • Inciso I acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
II – Petição (Classe 18a) – programa partidário, com informação da unidade técnica responsável;
  • Inciso II com redação dada pela Res.-TSE nº 23.102/2009.
III – Petição (Classe 18a) – juiz eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum), com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
  • Inciso III acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
IV – Processo Administrativo (Classe 19a) – requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral;
  • Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
V – Processo Administrativo (Classe 19a) – transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral;
  • Inciso V acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
VI – Consulta (Classe 5a), com informação da Assessoria Especial da Presidência (Aesp), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
  • Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
VII – Revisão de Eleitorado (Classe 33a) – com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral.
  • Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21.918/2004.
Art. 26. Salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.
  • CE/65, art. 275, § 1º: prazo de 3 (três) dias para oposição dos embargos de declaração.
§ 1º Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
  • CE/65, art. 275, §§ 1º e 2º.
§ 2º O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal e embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões da decisão no Diário da Justiça.
  • LC nº 64/90, art. 11, § 2º: decisões em processos de registro de candidato publicadas em sessão.
Art. 27. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.
  • CE/65, art. 257, caput: “Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Art. 216: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.
  • LC nº 64/90, art. 15 na redação dada pela LC nº 135/2010: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional.
  • CE/65, art. 257, p. único.
Art. 28. As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão datilografadas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo presidente, serão publicadas no Diário da Justiça.Nota de Redação Original
  • Artigo com redação dada pela Res.-TSE nº 14.090/88."

Nenhum comentário:

Postar um comentário