"A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”
“No pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais
Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada
eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos(...)."
“O
candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art.
20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua
campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.”
"O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo
implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato;
comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura
ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. Refere-se ao artigo 22 da lei 9.504/97.
"Rejeitadas as contas,
a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público
Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990.”
“Art. 23.(...)§ 4o
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência
eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados
até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas
quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer
espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas
ou jurídicas.” (Logo, não vale guardar o dinheiro na cueca e dizer que é para campanha eleitoral. Rsrsrsrs).
“Art. 24.(...)
VIII - entidades
beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos
públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam
recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse
público.(OSCIP)”
“Art. 26. São
considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta
Lei:
...................................................................................
IV - despesas com
transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas;
.................................................................................
IX - a realização de
comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
....................................................................................
XI - (Revogado);
.......................................................................................
XIII - (Revogado);
.......................................................................................
XVII - produção de jingles,
vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (Ridículo e hilário ao mesmo tempo. "Quem é o Galeguinho dos óio azul mesmo"?)
“Art. 28. (...)
§ 4o
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam
os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” Será que essa lei "pega" mesmo?
“Art. 30.(...)
§ 1o A
decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão
até 8 (oito) dias antes da diplomação.
“Art. 30-A.
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral
relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que
trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação
ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao
candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”(Cassação de diploma, não de direitos políticos. Vedação do art. 15, caput, da CF/88).
“Art. 37. Nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.
§ 1o A veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o
responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais).
“Art. 39(...)
§ 4o A
realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 5o (...)
II - a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA ELEIÇÃO)
III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações,
cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA ELEIÇÃO)
§ 6o É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor. (CORONELISMO, ENXADA E VOTO).
§ 7o É proibida a
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e
ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil)
UFIRs.” (NR)
“Art. 43. É permitida,
até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior.”
“Art.
45(...)
§ 1o A
partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Ouviu, Rede Globo (Bobo) de Televisão?)
“Art. 47(...)
§ 3o
Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara
dos Deputados é a resultante da eleição".
“Art. 73(...)
§ 10. No ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.” (NR)
“Art. 94-A. Os
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando
solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais
Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua
competência; (a famosa consulta ao TSE ou TREs, isso vem caíndo nas provas).
II - ceder funcionários no período de 3 (três)
meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”
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