Regulamenta a Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A
Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações
normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder
Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência
– toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência
permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade
– uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a
pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a
ser exercida.
Art. 4o É
considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência
mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização dos
recursos da comunidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e
segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência
múltipla – associação de duas ou mais deficiências (comorbidades).
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de
Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do
Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa
portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e
instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
e
III - respeito às pessoas portadoras de
deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por
reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou
paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São
diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de
deficiência;
II - adotar
estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem
assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta
Política;
III - incluir
a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas
as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à
edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte,
à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar
a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de
implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as
alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência,
proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de
trabalho; e
VI - garantir
o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem
o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São
objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - o acesso,
o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços
oferecidos à comunidade;
II - integração
das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde,
educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública,
previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção
das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento
de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da
pessoa portadora de deficiência;
IV - formação
de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de
prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - a
articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham
responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em
nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento
à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa
portadora de deficiência;
III - a
aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de
trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas
entidades públicos e privados;
IV - o fomento
da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência,
bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V - a
fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9o Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos
e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na
execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta
atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos
e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao
CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de
deliberação colegiada, compete:
I - zelar pela
efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II - acompanhar
o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar
a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar
e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida
da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e
incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar
o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar,
mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar o
seu regimento interno.
Art. 12. O
CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo
único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça
disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este
artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em
nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 13. Poderão
ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa
dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe
ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos
assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1o No
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer a
coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas
referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar
os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar
e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas
e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
V - manter com
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das
pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar
a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos
da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover
e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa
portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2o Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e
II - considerar
a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à
integração social da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou
indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação
integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa
portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral,
educativa e social;
II - formação
profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização
em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou
em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação
e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto
tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I - a promoção
de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência,
e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras
potencialmente incapacitantes;
II - o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de
trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para
tratamento adequado a suas vítimas;
III - a
criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados
em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e
reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços
sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a
garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de
saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados;
V - a garantia
de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não
internado;
VI - o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a
inclusão social; e
VII - o papel
estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde
da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada
na comunidade.
§ 1o Para
os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a
evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as
destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2o A
deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe
multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As
ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência
deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É
beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência,
qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1o Considera-se
reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou
social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria
vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou
uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para
efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional
devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a
beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou
modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se
na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de
deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais
auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando
as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 19. Consideram-se
ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da
pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as
barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão
social.
Parágrafo único. São
ajudas técnicas:
I - próteses
auditivas, visuais e físicas;
II - órteses
que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos
e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de
deficiência;
IV - equipamentos,
maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para
uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos
de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia
e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos
especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para
pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos
e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa
portadora de deficiência;
VIII - adaptações
ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia
pessoal; e
IX - bolsas
coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É
considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de
medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na
limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que
geram incapacidades.
Art. 21. O
tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas
fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa
portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua
personalidade.
Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a
comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa
originá-la.
Art. 22. Durante
a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com
a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao
máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada
a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e
abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos
assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I - a
matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede
regular de ensino;
II - a
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades
de ensino;
III - a
inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas;
IV - a oferta,
obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de
ensino;
V - o
oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador
de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado
por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso
de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se
por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com
necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A
educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e
individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3o A
educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a
partir de zero ano.
§ 4o A
educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando
da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o
atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os
serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no
sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a
educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou
sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As
instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico
ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual
ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo
educacional.
Art. 27. As
instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os
apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência,
inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as
características da deficiência.
§ 1o As
disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo
seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino
superior.
§ 2o O
Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para
que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos,
itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O
aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou
médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação
profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione
oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A
educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos
níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições
especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As
instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa
portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de
aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se
por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa
portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão
ou ocupação.
§ 4o Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por
instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão
validade em todo o território nacional.
Art. 29. As
escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário,
serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa
portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação
dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação
dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
e
III - adequação
dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de
comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação
Profissional
Art. 30. A
pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de
Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação
profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir
profissionalmente.
Art. 31. Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar
que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas
potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da
vida comunitária.
Art. 32. Os
serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos
recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência,
independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada
para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e
nele progredir.
Art. 33. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de
habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da
pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe
multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação
escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas
de promoção social;
III - possibilidades
de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações,
atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades
do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É
finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de
deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo
mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do
disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a
contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867,
de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São
modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação
competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos
especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de
utilização de apoios especiais;
II - colocação
seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista
e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais
para sua concretização; e
III - promoção
do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais
pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia
familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As
entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III,
nos seguintes casos:
I - na
contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da
pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida de produção ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se
procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que,
devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se
apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a
superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se
oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto
portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à
emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se
oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado
competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O
período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza
vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que
considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A
prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de
serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de
deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A
entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em
parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças
profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de
reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A
empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco
por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados
ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até
duzentos empregados, dois por cento;
II - de
duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de
quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de
mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar
de contrato por prazo determinado,
superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
§ 2o Considera-se
pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de
educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso
superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou
privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação
ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se,
também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se
submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o
exercício da função.
§ 4o A
pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e
3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão
integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na
forma deste artigo.
§ 5o Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e
formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores
de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto
no caput deste artigo.
Art. 37. Fica
assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que é portador.
§ 1o O
candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso
a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não
se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em
comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou
emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art.
39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número
de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à
pessoa portadora de deficiência;
II - as
atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão
de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme
a deficiência do candidato; e
IV - exigência
de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição,
de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É
vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de
deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração
Pública Federal direta e indireta.
§ 1o No
ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita
para a realização das provas.
§ 2o O
candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de
parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A
pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas
neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I - ao
conteúdo das provas;
II - à
avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao
horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota
mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo,
a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O
órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe
multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as
informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a
natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - a
viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V - a CID e
outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A
análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão
implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a
pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação
Profissional - PLANFOR.
Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação profissional para
pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar
condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a
receber uma formação profissional adequada;
II - organizar
os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de
deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar
a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para
fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim
como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos
métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do
Lazer
Art. 46. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista
a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o
acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II - criar
incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da
pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e
das letras; e
b) exposições,
publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar
a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como
forma de promoção social;
IV - estimular
meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa
portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar
a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde
o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover
a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na
prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e
privadas;
VII - apoiar e
promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à
pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular
a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços
adaptados de transporte.
Art. 47. Os
recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras
ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de
deficiência.
Parágrafo
único. Os projetos culturais financiados com recursos federais,
inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão
facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a
possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem
concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de
rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I -
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção
de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de
Profissionais Especializados
Art. 49. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos
objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação
e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação
especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação
e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos
humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e
III - incentivo
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração Pública
Federal
(REVOGADO)
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema
Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com
a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e
o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas,
periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se
conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais,
em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e
organizações para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de
Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações
Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão
especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a
contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar
programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de
qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a
aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor
medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em
regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. A comissão especial de que trata o caput deste
artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério
do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria
de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
V - Ministério
da Educação;
VI - Ministério
dos Transportes;
VII - Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A
CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de
interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de
barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados
os Decretos nos
93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de
1993, 1.680, de 18 de outubro
de 1995, 3.030, de 20 de abril de
1999, o § 2o do
art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076,
de 1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Carlos Dias
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999
Estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
- acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade
reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - barreiras:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas em: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos
ao público ou de uso
coletivo; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
b) barreiras
arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e
privados; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
c) barreiras
nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
d) barreiras
nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da
informação; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - pessoa
com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais
pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - pessoa com
mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente
pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VI - elemento
de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição
de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VII -
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VIII -
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão
social; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IX -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das
comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - desenho
universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia
assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS
DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das
vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade
reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da
via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano
e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o As
vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim
como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e
equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem
ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou
com mobilidade
reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017) (Vigência)
Art. 5o O
projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os
banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins
e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da
ABNT.
Art. 7o Em
todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços
públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma
vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA
LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os
sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou
espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar
ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
Art. 9o Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados
com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou
com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos
e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do
pedestre. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e
instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de
circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com
deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso,
de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou
se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira
de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres
devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o
atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação
de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e
com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e
de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os
demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de
acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das
habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da
demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA
ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos
de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA
ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à
informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura,
ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes,
para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de
deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão
plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de
sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às
pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas
para as pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE
FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade,
com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em
regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua
propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada
a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde
que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras
destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de
deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Brasília, 19 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 20.12.2000
Regulamenta
as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele
regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a
execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou
coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao
transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,
acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de
deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o
cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas
na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e
se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se,
ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes,
lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações
e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878,
de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário
compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que
trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre
outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em
LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas
no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos
locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais
edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da
carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as
pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o
atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes
de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este
Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a
atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos,
um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no
âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das
empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste
Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso
comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de
transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o
acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias
e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou
da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por
entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as
edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à
habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e
produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e
manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas
básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e
a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os
setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA
IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições
Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a
inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes
curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos
cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações
de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de
edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou
emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a
acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou
locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso",
na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de
forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de
acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas
técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o
disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de
Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste
Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e
financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando
esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas
na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção II
Das Condições
Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as
regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas
as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no
caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres
ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens
culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de
assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde
que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja
viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do
mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa
portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance
visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às
condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no
caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e
outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa
de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá
assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso
Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber
chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por
cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de
longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de
pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de
rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de
acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros
equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em
altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência
visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade
reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas
ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação
dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas
as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput
os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas
e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de
uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com
comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso
público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade
arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para
ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas,
ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso
púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou
externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em
edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma
parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto,
as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem
instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento
próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a
serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no
mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com
entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo
que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a
serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso
público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já
existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para
pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de
boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se
áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é
obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação
de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade
reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras,
devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados
por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput,
haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de
permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas,
tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de
que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo
deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de
deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por
meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença
física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela
da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a
que se refere o § 6o será sinalizado por meio do
pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de
uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de
trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,
para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a
5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e
utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de
funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas
que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a
ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As edificações de uso público e de
uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de
trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,
para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das
edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual
definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas
reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o
disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do
disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos
estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas
por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput
constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo,
é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de
pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em
edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores
novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá
cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do
elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a
pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com
mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por
legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere
o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada
pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador,
esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da
cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a
garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a
implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da
Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser
promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos
demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que
facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e
projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da
coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a
clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em
razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da
Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou
superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais
imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de
25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições
Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada,
vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e
interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão
e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual
e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são
considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos,
organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal,
garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a
ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e
estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos
de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços
para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das
providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos
de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no
art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a
colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a
acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da
data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para
utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte
coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo
rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em
nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da
data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da
frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da
elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função
das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção III
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da
data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a
serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no
prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos
serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte
aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar
da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos
no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a
acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses
a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes,
prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os
elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve
ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da
data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os
equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem
operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de
transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da
Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de
novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da
Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições
Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no
País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,
desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a
que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos
sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo
com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À
INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual,
garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande
porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os
procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no
caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a
acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas
respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários
instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos,
um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede
mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do
financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de
deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva,
que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de
Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham
dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes
equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva,
que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput,
deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o
estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de
deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de
Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a
contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados
para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as
operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua
utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no
caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. Os procedimentos a serem
observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das
Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que
trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata
o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de
reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das
Comunicações no procedimento de que trata o § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano
de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas
as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da
televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de
sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a
contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando
a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do
art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e
observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da
República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir
da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo
para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras
publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição
deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou
em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição
deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de
uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos
manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os
congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que
ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência
auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de
crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas
técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total
ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos
definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes,
ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os
cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas
técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para
impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de
crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas
técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado
para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de
parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e
pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a
que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a
ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na
pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de
educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no
sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas;
e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e
protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam
nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham
com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas
técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será
supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos
membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão
remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA
NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a
coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da
CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na
condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à
temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da
acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo
Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano,
os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão
ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos
transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4o .......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
.......................................................................
d) utilização dos recursos da
comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.12.2004.
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui
a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais
que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta
Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta
Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e
oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do
bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às
pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu
cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes
concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da
sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido
no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta
devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos
esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da
Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a
pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema
educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da
Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas
de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres
nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano,
educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de
deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material
escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos
regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de
deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como
as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da
criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas
especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços
especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas
portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e
de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de
saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde
voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a
participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e
do trabalho:
a) o apoio governamental à formação
profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos
cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao
surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados
às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que
propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de
deficiência;
d) a adoção de legislação específica que
discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de
deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que
regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível
médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na
habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos
humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior,
atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de
deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com
a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas
que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou
removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso
destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3o As
medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos,
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por
empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de
direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º Para instruir a inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se
refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias
da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se
utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse
público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou
informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de
justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados
ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer
deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da
ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa
julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada
improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer
legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá
obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se
discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame
ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se
convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a
propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do
inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a
reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for
reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro
órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública
prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 8o Constitui
crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em
razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
II - obstar inscrição em concurso público
ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou
promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar
internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à
pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou
frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta
Lei; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei,
quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Se o crime
for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena
é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pena
pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição,
de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não
exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos
danos causados. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Incorre
nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência
em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4o Se o
crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada
em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
Art. 9º A Administração Pública Federal
conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência
tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o
pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa
integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo
serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração
Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e
projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da
Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos
públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista,
as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos
assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de
deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República. (Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere
este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as
instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais
órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e
medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e
projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora
de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução,
pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos
mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos
projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios,
Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério
Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação
civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos,
contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública
Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação
e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando
à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos,
programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível,
a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a
necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel
cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação
Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do
Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência
Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60
(sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à
reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do
artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo
demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática
da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do
número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão,
no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações
necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
João Batista de Abreu
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989
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