TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO CEARÁ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº 394
(10 DE MAIO DE 2010)
Aprova o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o
período 2010-2014 e dá outras providências.
O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a
Resolução n° 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO o
Acórdão nº 1603/2008 – TCU-PLENÁRIO que recomenda ao CNJ a adoção de medidas
para a disseminação e aperfeiçoamento do planejamento estratégico nos órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
as diretrizes sobre o alinhamento estratégico do Poder Judiciário oriundas do
Conselho Nacional de Justiça, especialmente as que foram repassadas ao TRE-CE
por meio da consultoria prestada pela FGV, bem como as determinações oriundas
do Tribunal Superior Eleitoral acerca do Planejamento Estratégico da Justiça
Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Planejamento Estratégico da
Justiça Eleitoral do Ceará para o período 2010-2014, consolidado no documento
denominado Mapa Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, em anexo, contendo a
sua missão, visão, valores e objetivos estratégicos.
§ 1º Para a execução do Planejamento Estratégico,
conforme as orientações do CNJ, serão necessárias:
I – pelo menos
um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II – metas de
curto, médio e longo prazo associadas aos indicadores de resultado;
III – projetos
e ações julgados suficientes e necessários para o alcance das metas
estabelecidas.
§ 2º Os aspectos técnicos necessários à execução do
Planejamento Estratégico serão definidos mediante Portaria da Presidência no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Compete à Direção-Geral a coordenação geral das
atividades relativas à execução do Planejamento Estratégico e o seu
acompanhamento.
Art. 3º A proposta orçamentária do Tribunal deve ser
alinhada ao Planejamento Estratégico, de forma a garantir os créditos
necessários à sua execução.
Art. 4º O Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do
Ceará é de natureza participativa e colaborativa, e a sua execução é de
responsabilidade de todos os servidores que compõem o seu Quadro, efetivo ou
não, especialmente os ocupantes de funções gerenciais.
Art. 5º As Reuniões de Análise Estratégica – RAE para avaliação
dos projetos e das metas serão preferencialmente bimestrais, oportunidade na
qual demonstrar-se-á o andamento dos projetos e a evolução das metas, podendo
ser propostos ajustes e medidas necessárias para a garantia dos resultados.
§ 1º As Reuniões de Análise Estratégica serão
coordenadas pelo titular da Direção-Geral, auxiliados pela Assessoria de
Planejamento, Estratégia e Gestão - ASPEG, com a participação dos
administradores de projetos, ou congêneres, secretários, assessores e demais
colaboradores convocados.
§ 2º O desenvolvimento dos projetos seguirá o plano de
trabalho já implantado neste TRE-CE, por ocasião do planejamento 2008-2011, sem
prejuízo dos devidos ajustes que possam ser propostos.
§ 3º Os dados levantados pela ASPEG nas reuniões de que
tratam os parágrafos anteriores subsidiarão a tomada de decisão pela
Presidência e/ou Direção-Geral para os ajustes necessários ao bom desempenho
dos projetos e ações.
Art. 6º O dirigente em exercício deverá entregar ao
dirigente eleito para o cargo de Presidente do TRE-CE, no prazo de 10 (dez)
dias, relatório circunstanciado sobre o Planejamento Estratégico em vigor, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Resolução CNJ nº 95, de 29 de outubro de 2009.
Parágrafo único. No interregno de tempo que o Planejamento
Estratégico estiver sob análise do dirigente eleito, a execução dos projetos
não sofrerá descontinuidade, evitando-se prejuízos à administração do órgão.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições anteriores em
contrário.
Art. 8º As questões relativas à interpretação desta norma,
e os casos omissos, serão submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das
Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês
de maio do ano de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra – PRESIDENTE, em
exercício; Dr. Manoel Castelo Branco Camurça – JUIZ; Dr. Tarcísio Brilhante de
Holanda – JUIZ; Dr. Jorge Luís Girão Barreto – JUIZ; Dr. Francisco Luciano Lima
Rodrigues – JUIZ; Dr. Raimundo Nonato Silva Santos – JUIZ; Dr. Alessander
Wilckson Cabral Sales – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Publicada no
DJE de 13.5.2010.
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