domingo, 1 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 394 TRE DO CEARÁ




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

RESOLUÇÃO Nº 394

(10 DE MAIO DE 2010)

Aprova o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o período 2010-2014 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a Resolução n° 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1603/2008 – TCU-PLENÁRIO que recomenda ao CNJ a adoção de medidas para a disseminação e aperfeiçoamento do planejamento estratégico nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes sobre o alinhamento estratégico do Poder Judiciário oriundas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente as que foram repassadas ao TRE-CE por meio da consultoria prestada pela FGV, bem como as determinações oriundas do Tribunal Superior Eleitoral acerca do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o período 2010-2014, consolidado no documento denominado Mapa Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, em anexo, contendo a sua missão, visão, valores e objetivos estratégicos.
§ 1º Para a execução do Planejamento Estratégico, conforme as orientações do CNJ, serão necessárias:
I – pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II – metas de curto, médio e longo prazo associadas aos indicadores de resultado;
III – projetos e ações julgados suficientes e necessários para o alcance das metas estabelecidas.
§ 2º Os aspectos técnicos necessários à execução do Planejamento Estratégico serão definidos mediante Portaria da Presidência no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Compete à Direção-Geral a coordenação geral das atividades relativas à execução do Planejamento Estratégico e o seu acompanhamento.
Art. 3º A proposta orçamentária do Tribunal deve ser alinhada ao Planejamento Estratégico, de forma a garantir os créditos necessários à sua execução.
Art. 4º O Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará é de natureza participativa e colaborativa, e a sua execução é de responsabilidade de todos os servidores que compõem o seu Quadro, efetivo ou não, especialmente os ocupantes de funções gerenciais.
Art. 5º As Reuniões de Análise Estratégica – RAE para avaliação dos projetos e das metas serão preferencialmente bimestrais, oportunidade na qual demonstrar-se-á o andamento dos projetos e a evolução das metas, podendo ser propostos ajustes e medidas necessárias para a garantia dos resultados.
§ 1º As Reuniões de Análise Estratégica serão coordenadas pelo titular da Direção-Geral, auxiliados pela Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão - ASPEG, com a participação dos administradores de projetos, ou congêneres, secretários, assessores e demais colaboradores convocados.
§ 2º O desenvolvimento dos projetos seguirá o plano de trabalho já implantado neste TRE-CE, por ocasião do planejamento 2008-2011, sem prejuízo dos devidos ajustes que possam ser propostos.
§ 3º Os dados levantados pela ASPEG nas reuniões de que tratam os parágrafos anteriores subsidiarão a tomada de decisão pela Presidência e/ou Direção-Geral para os ajustes necessários ao bom desempenho dos projetos e ações.
Art. 6º O dirigente em exercício deverá entregar ao dirigente eleito para o cargo de Presidente do TRE-CE, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado sobre o Planejamento Estratégico em vigor, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução CNJ nº 95, de 29 de outubro de 2009.
Parágrafo único. No interregno de tempo que o Planejamento Estratégico estiver sob análise do dirigente eleito, a execução dos projetos não sofrerá descontinuidade, evitando-se prejuízos à administração do órgão.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições anteriores em contrário.
Art. 8º As questões relativas à interpretação desta norma, e os casos omissos, serão submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra – PRESIDENTE, em exercício; Dr. Manoel Castelo Branco Camurça – JUIZ; Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda – JUIZ; Dr. Jorge Luís Girão Barreto – JUIZ; Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues – JUIZ; Dr. Raimundo Nonato Silva Santos – JUIZ; Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Publicada no DJE de 13.5.2010.

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