quarta-feira, 27 de abril de 2011

Itens do Cespe- Direito e Processo do Trabalho

Prova cespe (2008) Direito e Processo do Trabalho - Advogado do Serpro

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes:

81. Caso um trabalhador seja eleito membro do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria, ele gozará da estabilidade provisória desde o momento do registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato.

R: (E) Comentário: OJ 365 SBDI 1 TST "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sidicato não tem estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)".

82. Caso um empregado seja surpreendido retirando indevidamente a quantia de R$ 200,00 do caixa de sua empresa empregadora, ele será passível de despedida por justa causa, pelo cometimento de ato de improbidade.

R: (C) Comentário: Art. 482, I da CLT. "Improbidade (a). A jurisprudência a tem caracterizado principalmente como 'atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou companheiros de trabalho' (Gomes-Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho); a doutrina é muito variável, conceituando-a ora como violação de um dever legal, ora de um dever moral, ou ainda de uma 'obrigação geral de conduta e não específica, constituindo falta grave, ainda que fora do serviço' (Maranhão, Instituições)" (Valentin Carrión. Comentários à CLT. 30ªed. São Paulo, Saraiva, p. 376). "O reconhecimento da materialidade e autoria do crime de furto pelo Juízo Criminal implica na constatação no proceso trabalhista de que o empregado praticou ato de improbidade, ensejando sua dispensa por justa causa, ante os termos do art. 1525 do Código Civil" (TST, ED-RR 5.442/90.9, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 2779/96).

83. O período de paralisação do trabalho por greve, havendo pagamento de salário, é motivo de interrupção do contrato de trabalho.

R: (C) Comentário: Se há pagamento de salário nesse período de greve, então há mesmo a interrupção do contrato de trabalho. Vale dizer, o trabalho é interrompido, mas o empregado continua a receber salário e conta para tempo de serviço. Já no caso de suspensão, o salário é suspenso, bem como não conta para tempo de serviço.

84. Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valo do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

R: (C) Comentário: art. 484 da CLT c/c Súmula 14 do TST (esse item é a transcrição da súmula).

85. A morte do empregador constituído em empresa individual gera necessariamente a rescisão do contrato de trabalho com seus empregados.

R: (E) Comentário: trata-se do tema sucessão de empresas (ou sucessão de empregadores). Art. 10 c/c 448 da CLT. Não ocorre a rescisão do contrato de trabalho necessariamente, por ocasião da sucessão, em virtude de direito adquirido. Ocorre que poderá haver a dispensa sem justa causa, posteriormente, ao alvedrio do novo empregador, com o correpondente pagamento das verbas trabalhista e multa ou, se por justa causa, soldo salário e férias proporcionais se houver.

86. Os serviços prestados por uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho.

R: (E) Comentários: Art. 3º da CLT. "O direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho". (Valentin Carrión, ob. Cit., p. 34). É só ler Carrión que ta bom demais, o cespe copia e cola a obra desse camarada. Ótimo!!!!

87. O trabalho do preso em instituição penitenciária é regido pela CLT.

R: (E) Comentário: é regido pela Lei de Execuções Penais, os dias de trabalho são abonados na carga de pena do condenado.

88. Aos professores é assegurado o pagamento de salários mesmo no período de férias escolares.

R: (C) Comentário: súmula 10 do TST.

89. Supondo que Carlos tenha sido contratado pela Empresa Flecha no dia 2/2/2008 e demitido sem justa causa no dia 2/9/2008, ele não deverá receber qualquer quantia a título de férias, uma vez que não completou um ano de contrato.

R: (E) Comentário: súmula 171 do TST.

90. O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado.

R: (E) Comentário: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis.

91. No processo do trabalho não é cabível a interposição de recurso adesivo.

R: (E) Comentário: súmula 283 do TST.

92. O prazo de interposião de recurso ordinário é de 8 dias.

R: (C) Comentário: art. 895, I e II da CLT.

93. Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados por juiz federal.

R: (C) Comentário: art. 109, VI da CF/88.

94. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho nas execuções é o agravo de petição.

R: (C) Comentário: art. 897,"a", da CLT.

95. Uma reclamação trabalhista contra uma autarquia e cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos será submetida ao rito sumaríssimo.

R: (E) Comentário: art. 852-A, § único da CLT.

96. Caso um trabalhador mova uma reclamação trabalhista contra sua empresa empregadora e, na data designada para a audiência compareça o advogado da empresa, portando a procuração, mas o preposto não esteja presente, a empresa será considerada revel.

R: (C)Comentário: súmula 122 do TST. "O TST parte da interpretação literal do artigo 844 da CLT, ao dispor que o não-comparecimento do réu implica revelia. Entende que o réu deve comparecer à audiência, que é um comparecimento obrigatório para tentativa de conciliação e para apresentar defesa oral, se quiser. Não me parece que a afirmação é correta, pois a revelia é ausência de defesa por parte do réu. Se o réu não está presente, mas está presente seu advogado, munido de procuração e contrato social e apresenta a defesa, não há revelia. Do contrário, também está sendo violada a Lei nº 8906, que permite ao advogado representar o cliente em juízo ou fora dele" (Sérgio Pinto Martins. Comentários às Súmulas do TST. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 79). Assim, o advogado deveria apresentar a defesa para que não houvesse a revelia.

97. Para figurar como preposto em uma audiência, em regra não existe neessidade de se comprovar que a pessoa é empregada da reclamada, mas, sim, que possui conhecimento dos fatos discutidos no processo.

R: (E) Comentário: súmula 377 do TST. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

98. As empresas públicas são isentas do pagamento de custas na justiça do trabalho.

R: (E) Comentário: pessoas jurídicas, ainda que de direito público, não estão isentas das custas processuais, bem como do preparo recursal, com exceção da ECT, conforme OJ SBDI1 nº 247, II do TST. "ECT não precisa pagar depósito recursal e custas processuais."A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisa fazer depósito prévio para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, não seria razoável exigir depósito recursal nem pagamento de custas processuais de uma empresa pública que está submetida, na fase de execução trabalhista, ao pagamento de seus débitos por precatório. De acordo com o TST, o ministro Milton de Moura França esclareceu que, segundo o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o depósito recursal se destina exatamente a pagar o crédito do empregado, uma vez julgada procedente a ação. Por isso, não seria “razoável juridicamente” exigir da ECT o cumprimento de ambos os ônus processuais. O ministro explicou que a interpretação sistemática do Decreto-Lei 509/69 (artigo 12), do Decreto-Lei 779/69 (artigo 1º) e da jurisprudência do STF sobre o assunto conduz à conclusão de que a exigência do depósito e das custas não seria juridicamente acertada. “O empregador que goza das prerrogativas de ser executado por precatório deve ser igualmente beneficiado pela isenção do pagamento das custas e do depósito recursal como pressuposto de recorribilidade”, afirmou em seu voto. O artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 dispõe que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". O Decreto-Lei 779/69, editado posteriormente, elencou os entes públicos que gozam das prerrogativas processuais, mas não incluiu entre eles as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Com o entendimento da SDI-1 a seu favor, a ECT conseguiu reverter decisão da Segunda Turma do TST, que havia rejeitado seu recurso por falta de recolhimento de custas processuais e depósito recursal. A defesa da ECT sustentou que não desenvolve atividade econômica e, por esse motivo, deve ser equiparada à Fazenda Pública e usufruir os mesmos benefícios a ela concedidos. E-RR 442.734/1998.2". Fonte: sítio do CONJUR. Já as empresas públicas, por desenvolverem atividade econômica, não goza dos mesmos privilégios que a "Fazenda Pública". Ademais, o artigo 173, § 2º da CF/88 estabelece que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de prvilégios fiscais não extensivos ao setor privado". "É certo, por outro lado, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (artigo 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, “quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concerne a foro, prazos e custas processuais”. Leia-se o texto do artigo 12 do decreto-lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da Constituição do Brasil, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é quetanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF 88). Isso me parece inquestionável." (ACO 765-QO, voto do Min. Eros Grau,(Informativo 390)

99. A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.

R; (C) Comentário: Aqui a banca do Cespe interpretou literalmente o artigo 795, § 1º da CLT, que "deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios". Entende Carrión, que tal incompetência de foro refere-se à incompetência material e não territorial, dado que esta última é relativa, gerando não a nulidade, mas a anulabilidade, podendo ser prorrogada. Fato que aquela, absoluta, não poderia ser prorrogada. "A incompetência de foro do texto legal não é incompetência territorial ou em razão do local, que não é absoluta, mas prorrogável. O legislador teve em mente a incompetência em razão da matéria, que é sempre improrrogável; usou o 'foro' no sentido impróprio de foro trabalhista, distinguindo-o do foro comum, foro criminal etc." (Carrión, ob. cit., p. 608).

100. A homologação de acordo é uma faculdade do juiz.

R: (C) Comentário: OJ-SDI2-120 TST MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA À HOMOLOGA-ÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418) - DJ 22.08.2005 Não comporta mandado de segurança a negativa de homologação de acordo, por inexistir direito líquido e certo à homologação, já que se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz. Transformada na súmula 418 do TST. "O juiz pode rejeitar a homologação alegando que fere norma de ordem pública" (Sérgio Pinto Martins, Ob. Cit, p. 307)

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