sexta-feira, 11 de junho de 2010

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - Carlos Gustavo Godoy Ilha

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas, portadoras de capacidade jurídica, em virtude da personalidade jurídica que apresentam, são sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil, em razão disso “(...) agem, emitem declarações de vontade, adquirem direitos e contraem obrigações. Como qualquer pessoa natural, e aqui a invocação tem inteira procedência, o ente moral se obriga e, vinculado à emissão de vontade, responde pelos compromissos assumidos. ”

Nessa toada, ensina Orlando Gomes que:

“não são apenas as pessoas naturais que podem ser sujeito de direito. Entes formados pelo agrupamento de homens, para fins determinados, adquirem personalidade distinta dos seus componentes. Reconhece-lhes a lei a capacidade de ter direitos e contrair obrigações. A personalização desses grupos é construção técnica destinada a possibilitar e favorecer-lhe a atividade. O Direito toma-os da sociedade, onde se formam, e os disciplina à imagem e semelhança das pessoas naturais, reconhecendo-os como pessoas, cuja existência autônoma submete a requisitos necessários a que possam exercer direitos, dando-lhes regime compatível com a sua natureza. O fenômeno da personalização de certos grupos sociais é contingência inevitável do fato associativo. Para a realização de fins comuns, isto é, de objetivos que interessam a vários indivíduos, unem eles seus esforços e haveres, numa palavra, associam-se. A realização do fim para que se uniram se dificultaria extremamente, ou seria impossível, se a atividade conjunta somente se permitisse pela soma, constante e iterativa, de ações individuais. Surge, assim, a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder como uma unidade, participando do comércio jurídico com individualidade, tanto mais necessária quanto a associação, via de regra, exige a formação de patrimônio comum constituído pela afetação dos bens particulares dos seus componentes. Esta individualização necessária só se efetiva se a ordem jurídica atribui personalidade ao grupo, permitindo que atuem em nome próprio, com capacidade jurídica geral à das pessoas naturais. Tal personificação é admitida quando se apresentam os pressupostos necessários à subjetivação dos interesses para cuja realização os indivíduos se associam. Assim se formam as pessoas jurídicas (...)."

No que diz respeito à responsabilização dos ditos “entes morais”, relativamente ao descumprimento das obrigações contratuais devidas, cediço que é objeto de debates na seara da responsabilidade civil. Nesse sentido, requer-se que a declaração de vontade emitida pela pessoa jurídica seja idônea e adrede com a sua representação, mirando a um negócio jurídico, nos moldes e nas lindes delimitadas pela lei ou pelo estatuto, aprovado pelo órgão competente e feito pelo representante legítimo, “(...) a pessoa jurídica é responsável, está adstrita ao cumprimento da palavra empenhada e responde com seus bens pela inobservância do compromisso.”

Nesse mesmo diapasão, anota Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que: “As pessoas jurídicas, mesmo não tendo a existência ontológica das pessoas naturais, respondem, com seu patrimônio, por todos os atos ilícitos que praticarem através de seus representantes.”

No que tange à responsabilidade civil, a regra do artigo 1024 do Código Civil explicita que: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. É o chamado princípio da patrimonialidade, mais adiante será explorado.

Assim, “a personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos de seus associados. Há, no entanto, casos em que os sócios são co-responsáveis pelas obrigações da sociedade, como, por exemplo, se dá nas ‘sociedades de nome coletivo’(artigo 1.039 do Código Civil de 2002).”

No que versa às pessoas jurídicas, ocorrem responsabilidades “sem dívida, pois que os sócios solidários respondem subsidiariamente sem que sejam devedores.”

Deve-se, contudo, distinguir a solidariedade que advém da lei, por ocasião da natureza da sociedade, daquela que decorre da força normativa legal, porém na atuação irregular e anormal de determinados atos praticados pelo sócio ou administrador, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

“No caso de sócios naturalmente solidários é que se dá a responsabilidade executiva secundária, na forma do artigo 592, nº II, cuja atuação é direta e ocorre sem necessidade de condenação do terceiro responsável em sentença própria. A responsabilidade extraordinária, como a proveniente de abuso de gestão, violação de contrato, dolo, etc., depende de prévio procedimento de cognição e só pode dar lugar à execução quando apoiada em sentença condenatória contra o sócio faltoso. Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica que a jurisprudência agasalha em certas circunstâncias, e até mesmo a lei às vezes reconhece, autoriza uma sumária anulação da autonomia obrigacional existente entre a sociedade e os sócios. Em outros termos, ‘a regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios.”

O artigo 592, II, do CPC, excepciona a regra do artigo 591, do mesmo diploma legal, afirmando que estão sujeitos à execução os bens dos sócios nos termos da lei, assim, anota Antônio Cláudio da Costa Machado, in verbis:


“No que concerne à responsabilidade do sócio, a regra é a de que os bens particulares deste não respondem pelas dívidas da sociedade, como diz a parte inicial do artigo 596 do CPC, em harmonia com o princípio basilar de direito privado de que não se confundem os patrimônios das pessoas físicas com os da pessoa jurídica por elas constituídas. No entanto, a lei pode estabelecer exceções à regra, o que também se encontra previsto pelo artigo 596 e pelo focalizado inc. II deste art. 592. Pois bem, são hipóteses de responsabilidade do sócio no CC/2002: art.990 (responsabilidade solidária ilimitada dos sócios, na sociedade em comum – a de fato ou irregular); art. 991, parágrafo único (responsabilidade do sócio ostensivo, na sociedade em conta de participação – a oculta); arts. 997, inc. VIII (responsabilidade subsidiária do sócio), e 1023 (responsabilidade do sócio pelo saldo, na sociedade simples – a não empresária); art. 1039 (responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, na sociedade em nome coletivo); art. 1045 (responsabilidade solidária e ilimitada dos comanditados e limitada ao valor da quota dos comanditários, na sociedade em comandita simples); art. 1052 (responsabilidade limitada do sócio ao valor das suas quotas e solidária de todos pela integralização do capital social, na sociedade limitada); art. 1091, caput e § 1º (responsabilidade subsidiária e ilimitada do diretor e solidária dos diretores, na sociedade em comandita por ações); art. 1095 (responsabilidade limitada ou ilimitada do sócio, na sociedade cooperativa). Por derradeiro observe-se que o novo art. 50 do estatuto civil prevê genericamente a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios (ou administradores) em quaisquer situações de ‘abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.”

Portanto, é possível a execução patrimonial de bens dos sócios das sociedades, na forma da lei, consoante as normas dos artigos 592, II e 596, § 1º, do CPC. Não obstante, vale dizer, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica é instituto diverso da responsabilidade direta dos sócios.

2) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL

Pelo princípio da autonomia patrimonial, os bens dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, consoante a dicção do artigo 1024, do Código Civil que diz que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

Em virtude desse princípio, as sociedades empresárias, não raro, são utilizadas como objeto para a consecução de fraudes contra credores, contra a execução, abusos de direitos, violação de dispositivos legais e contratuais. Nesse passo, anota Fábio Ulhôa:

“Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.”

Justifica-se episodicamente a desconsideração, haja vista que a fraude, o ilícito, o engodo, deve ser provado e não apenas a contração de dívidas pura e simplesmente, para que se adote esse expediente da desconsideração da personalidade jurídica. Aplicando-se a teoria maior da desconsideração, conforme segue abaixo.

3) TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

O direito pátrio admite duas teorias, no que se refere à desconsideração da pessoa jurídica, uma mais consistente e abstrata, condicionando o “afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto”. Separando a desconsideração da personalidade jurídica de outras figuras jurídicas que dispõem sobre responsabilidade ou a afetação do patrimônio do sócio, relativamente a obrigações da sociedade, é a denominada “teoria maior”. Diametralmente oposta, está a “teoria menor” que autoriza a desconsideração ordinária da sociedade empresária, em decorrência de qualquer obrigação social assumida pelo sócio, caso em que a execução recairá sobre o patrimônio deste, mesmo que não haja comprovada a fraude ou abuso de direito, afastando assim o princípio da autonomia pela simples insatisfação do crédito pela sociedade. Resolve-se desconsiderar pela demonstração perfunctória do credor da não existência de bens sociais e da não solvabilidade de qualquer dos sócios, recaindo sobre o patrimônio particular destes últimos, o valor da obrigação titularizada.

Em suma:

“Há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como, forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer especificação, está-se referindo à sua versão maior.”

4) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, menos elaborada que a maior, é reflexo da decadência do princípio da autonomia patrimonial, no tocante às sociedades empresárias. Pressupõe apenas o não atendimento de “crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta”. Nesse sentido, a desconsideração se dá com o mero inadimplemento de uma obrigação, sem que se atente para fraudes ou irregularidades, nem se houve abuso de direito.

Essa teoria tem sido muito aplicada no processo do trabalho, como se verá no teor dos acórdãos adiante colacionados.

Por oportuno, vale dizer, em tempos hodiernos, o magistrado não tem acertado a mão nas decisões acerca da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas, posto que negligente se faz ao não atentar para os pressupostos essenciais, na caracterização da aplicação desse instituto, recorrendo à teoria menor em detrimento da maior, como bem observa o professor Fábio Ulhôa:

“Cabe falar em formulação menor, e não em desconhecimento dos exatos pressupostos da teoria da desconsideração, por uma questão de método. Em outros termos, não seria propositado apenas dizer que os juízes brasileiros, em momentos de descuido, não se dedicaram ao prévio e suficiente estudo da matéria e passaram a fazer apressado e inadequado uso da expressão ‘desconsideração’(...). Assim, valendo-se do mesmo argumento, a doutrina brasileira, ao se debruçar sobre os julgados relativos ao assunto proferidos pela Justiça nacional, deve concluir que alguns juízes brasileiros se entendem autorizados a desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica tendo por pressuposto unicamente a frustração do credor da sociedade.”

5) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL

As sociedades empresárias têm personalidade jurídica quando há o arquivamento do seu ato constitutivo na Junta comercial, “perdurando a personalidade até a ocorrência de procedimento de dissolução (ou outra causa alternativa de extinção da personalidade, como fusão, incorporação etc.).”

Desde o momento do surgimento da personalidade até o advento de seu termo, será a sociedade tratada como sendo diversa e independente das pessoas dos seus sócios, no que tange o âmbito patrimonial e no que versa ao conceito objetivo de empresa.

Essa autonomia patrimonial das empresas, relativamente aos seus sócios, no âmbito da responsabilização, é um incentivo legal benéfico à maioria dos empreendedores, ocorre que com o passar do tempo, observou-se a má utilização da limitação da responsabilidade, como se fosse uma forma de proteger a pessoa do sócio, e as sociedades por vezo passaram a ser utilizadas como “meros instrumentos de fraude contra credores. Os credores, por sua vez, tendo se relacionado diretamente com a sociedade, não conseguiam atingir a pessoa dos sócios, tendo que suportar os prejuízos das fraudes que contra eles haviam sido praticadas.”

Conforme preleciona Caio Mário:

“(...) o desenvolvimento da sociedade de consumo, a coligação de sociedades mercantis e o controle individual de grupos econômicos têm mostrado que a distinção entre sociedade e seus integrantes, em vez de consagrar regras de justiça social, tem servido de cobertura para a prática de atos ilícitos, de comportamentos fraudulentos, de absolvição de irregularidades, de aproveitamentos injustificáveis, de abusos de direito. Os integrantes da pessoa jurídica invocam o princípio da separação, como se se tratasse de um véu protetor. Era preciso criar um instrumento jurídico hábil a ilidir os efeitos daquela cobertura.”

A partir desse cenário de ilegalidade patente e fraude contra credores, em virtude da má utilização das sociedades pelos sócios, foi teorizada uma maneira de salvaguardar os interesses dos terceiros prejudicados com as fraudes, de sorte a preservar a atividade da sociedade, resguardando as atividades empresariais. É a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou teoria da penetração, conhecida nas jurisprudências inglesa e norte-americana como a doutrina do Disregard of Legal Entity”.

De acordo com essa teoria, deve ser desconsiderada a pessoa jurídica quando houver prejuízo para terceiros por parte dos órgãos dirigentes que pratiquem ato ilícito ou abuso do poder ou violação de norma estatutária ou, de modo geral, transgressão de dispositivo de lei.

Conforme boa doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

“A disregard somente se justifica para as hipóteses em que não há responsabilidade. Se o sócio já é diretamente responsável, não há que se falar em desconsiderações. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica serve exatamente, para achar, desvendar, revelar o verdadeiro ‘negociante’, que se escondeu com a ‘máscara’ da pessoa jurídica. Serve, pois, para as situações em que o ato é, em princípio, lícito, só sendo ilícito na medida em que se revela que houve abuso no exercício do direito de constituir ou valer-se de uma pessoa jurídica.”

Nesse sentido, utilizar da autonomia das pessoas jurídicas, levou muitos sócios ou administradores de empresas à realização de fraudes contra credores ou abusos de direitos. É importante salientar que para resolver esses problemas não foi o extermínio das pessoas jurídicas, mas a desconsideração da personalidade jurídica (diregard doctrine ou piercing the veil).

A sociedade empresária, posta a sua natureza de pessoa jurídica, vale dizer, sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pela teoria da autonomia patrimonial já mencionada, pode ser objeto de falcatruas ou abuso de direito. Para coibir essas práticas, e sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, ou seja, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros, é que se adotou pelo direito pátrio e legislação codificada e extravagante, o instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com o fim de proteger direitos de terceiros prejudicados pelas atitudes maliciosas de certos sócios inescrupulosos de sociedades empresárias.

Se se verificar o uso irregular da sociedade, no intuito de praticar fraudes, o Judiciário pode desconsiderar a autonomia patrimonial da sociedade e atingir diretamente, sem limites, os bens dos sócios. Como bem observa José Marcelo Martins Proença:

“Na verdade não há que se falar em limitação ou não limitação da responsabilidade dos sócios, uma vez que, aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade pela obrigação assumida em nome da sociedade deixa de ser dela, sendo transferida para a pessoa dos sócios, responsabilidade esta que recairá sobre todos os seus bens.”

A sociedade continuará a ter seu funcionamento normal, contudo, a desconsideração se fará de modo singular e episódico, continuando a personalidade da sociedade distinta da de seus sócios, apenas se arranca o véu, “lifting or piercing the veil”, com o escopo de atingir o sócio, o gerente, o diretor, o administrador, e trazê-lo à realidade objetiva da responsabilidade, nesse caso “o juiz deixa de aplicar a mencionada regra tradicional da separação entre a sociedade e seus sócios, segundo a qual é a pessoa jurídica que responde pelos danos e os sócios nada respondem.”

Acompanhando esse entendimento, seguem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

“A doutrina da desconsideração pretende o superamento (sic.) episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado,”

Levanta-se o véu da pessoa jurídica para se desnudar a fraude à lei ou ao contrato, ou abuso do direito, praticado por quem buscou evadir-se e escapar da responsabilidade, utilizando-se da empresa como simples fachada para a prática de atividades danosas ocultas.

“A denominada disregard doctrine significa, na essência, que em determinada situação fática, visando restaurar uma situação em que chama à responsabilidade e impõe punição a uma pessoa física, que seria o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato.”

Não se trata, contudo, de decretar a nulidade ou a desconstituição (despersonalização) da pessoa jurídica, mas sim, em circunstâncias pontuais, declarar a sua ineficácia, de maneira que a personalidade jurídica subsistiria para todo e qualquer ato.

“Portanto, a aplicação da desconsideração não acarretará a extinção da sociedade ou a perda de sua personalidade jurídica, mas apenas o afastamento da autonomia patrimonial para o caso em concreto, de forma a não permitir o prejuízo de terceiro prejudicado pelo uso abusivo da sociedade.”

Destarte, passa o terceiro lesionado a possuir um meio de atingir ao sócio que abusou de direito da sociedade, em benefício próprio, mantendo, contudo, a entidade moral conjuntamente com o seu fim social, haja vista que aplicou a teoria da desconsideração apenas para a situação concreta e singular, a vida da empresa, entretanto, continua.

Para Rubens Requião, a finalidade da desconsideração é indicar que a personalidade jurídica não é um direito absoluto, na medida em que está submetida e delimitada pela “teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso do direito.”

Ressalte-se, porém, que a medida extrema da desconsideração se relaciona apenas ao mau uso da sociedade, para fins ilícitos e escusos, por parte dos sócios que lesam a outrem, infringindo o famoso brocardo jurídico “neminem laedere”, que significa não lesar a outrem. Deve, nesse propósito, ser largamente comprovado o prejuízo causado contra terceiros, decorrente do mau uso da sociedade, caso contrário, deve deixar de ser aplicada a desconsideração.

“Ainda, é preciso também ressaltar que a aplicação de tal teoria tem por pressuposto o uso ilícito ou abusivo da sociedade, não sendo o mero inadimplemento fato suficiente para justifica a desconsideração (até porque tal conduta acabaria por eliminar, na prática, a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios, descaracterizando as espécies societárias atualmente existentes – alem de comprometer o próprio instituto da personalidade jurídica).”

Todavia, os pressupostos aludidos acima, se verificam especialmente em processos trabalhistas e execuções fiscais, há, nesse sentido, uma verdadeira banalização da teoria do disregard doctrine, violando a regra maior que determina a separação dos patrimônios da sociedade e dos seus sócios, haja vista a continuada aplicação da desconsideração fulcrada somente pela inadimplência e não na fraude ou mau uso da sociedade, até mesmo desprestigiando o princípio da ampla defesa dos sócios ou da sociedade. A regra parece ter virado a exceção, posto que há uma sanha desregrada, no que toca a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica aplicando-se a teoria menor em detrimento da maior. É como se depreende dos seguintes enxertos de jurisprudência, in verbis:

“EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard of legal entity), prevista no Código de Defesa do Consumidor, encontra ainda guarida no art. 50 do novo Código Civil, permitindo sejam penhorados bens particulares dos sócios mesmo quando não tenham participado do processo de conhecimento em virtude do princípio da proteção que norteia o Direito do trabalho. O Código de Processo Civil também prevê a responsabilização do sócio (arts. 596 c/c 592, II). 2. A despeito da penhora de bem da empresa reclamada, certo é que tramitam nesta Justiça Especializada mais de trinta ações contra o devedor principal. Desta feita, com fulcro no poder geral de cautela (art. 798 do CPC c/c art. 765 da CLT), e tendo em vista que o adimplemento do título executivo extrajudicial está relacionado não somente a interesses do autor, mas a ‘própria respeitabilidade e eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais’ (Manoel Antônio Teixeira Filho), mormente por se tratar de verba de caráter alimentar, tem-se como prudente a manutenção dos sócios da reclamada no pólo passivo da execução até a efetiva quitação do débito exeqüente. ( TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 701200601110001 DF 00701-2006-011-10-00-1. Parte: Agravante: Direção Sociedade Educacional Ltda. e Outros. Parte: Agravante: Leila Santos Costa Borges. Parte: Agravante: Luís de Araújo Borges. Parte: Agravado: Regina Maria Bernardi da Rocha. Resumo: Desconsideração da Pessoa Jurídica. Relator(a): Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira. Julgamento: 12/01/2010. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: 29/01/2010)”.

"EMENTA: EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Os bens do sócio, quando não nomeados bens livres e desembaraçados pela sociedade executada, respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. (TRT 4ª R. – AP 00635.741/00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 24.05.2001)".

“EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA TRABALHISTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º DA CRFB/88. De acordo com o disposto no art. 100, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, conforme o previsto na CLT, haja vista que constitui ato incompatível com o procedimento do precatório constitucionalmente estabelecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA ANTES DA EXTENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. O inadimplemento da obrigação determinada no título executivo ao lado da falta de pagamento e de bens para garantir a execução, autoriza a despersonalização da pessoa jurídica executada, a fim de que sejam excutidos os bens dos responsáveis pela administração da executada principal com fundamento no art. 134, VII, do CTN, bem como do art. 28 do CDC e art. 4º §1º da Lei 8630/80, independentemente de ter participado do processo de conhecimento, conforme entendimento que se extrai do teor do art. 592, II, do CPC. Somente na hipótese de restar frustrada essa tentativa, é que se deverá chamar à execução o responsável subsidiário. (TRT-14 - AGRAVO DE PETICÃO: AP 6820060411400 RO 00068.2006.041.14.00. Resumo: Execuçao Provisória Trabalhista Contra a Fazenda Pública. Impossibilidade. Art. 100, õ 1º, da CRFB/88. Relator(a): JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA. Julgamento: 06/12/2007.Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DETRT14 n.076, de 10/12/2007)”

"EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. No Processo do Trabalho, a responsabilidade dos sócios é objetiva, respondendo os mesmos com seus respectivos patrimônios no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas, de forma a obstar o locupletamento indevido do trabalho alheio. É facultado ao Juiz, nesse caso, adotar a teoria da despersonalização do empregador, insculpida no "caput" do art. 2º da CLT, de modo que o crédito trabalhista persegue o patrimônio para onde quer que vá, como um direito de seqüela. Se o patrimônio da empresa desaparecer, pouco importando a causa, os sócios, diretores e dirigentes respondem com seus patrimônios particulares." (TRT/SP, 8ª Turma, Processo 029603117006, Ac. 02970004580, DOJ, 16-1-1997)”.

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CRÉDITO DE SÓCIO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o princípio, segundo o qual a alteração da estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, consagrado no art. 10 da CLT, autoriza o juiz a responsabilizar qualquer dos sócios pelo pagamento da dívida, na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, além de que a jurisprudência desta Corte Superior, assentada, em tais teoria e princípio, é no sentido de que, se a retirada do sócio da sociedade comercial se verificou após o ajuizamento da ação, pode ser ele responsabilizado pela dívida, utilizando-se para isso seus bens, quando a empresa de que era sócio não possui patrimônio suficiente para fazer face à execução sofrida. 2. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROMS 416427 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 02.02.2001 – p. 488)".

“EMENTA: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DO SÓCIO. APLICABILIDADE. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o juiz a responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, à míngua de apresentação de bens pela executada passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito obreiro."(TRT-10ª R., AP 273/2002, Ac. 1ª T. Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos, Rev. Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro).

Em sentido Contrário à excussão do patrimônio dos sócios, sem que haja redirecionamento da execução é como se expressam os seguintes julgados, que, ressalte-se, acompanham a teoria maior da desconsideração:

“EMENTA:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. A despersonalização da pessoa jurídica, mesmo no Direito do trabalho, tem caráter excepcional, não havendo, portanto falar em execução dos sócios da empresa antes de esgotados os bens da própria devedora principal, sobretudo quando aqueles não são parte no processo e não figuram no título executivo judicial. No caso em apreço, é inconteste que a penhora foi perfectibilizada sobre bem da sócia sem que houvesse o devido redirecionamento da execução, o que demanda a desconstituição da constrição objurgada (...). (TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP 830200737104001 RS 00830-2007-371-04-00-1. Relator(a): REJANE SOUZA PEDRA. Julgamento: 23/04/2009. Órgão Julgador: 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga).”

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENHORA. BEM PARTICULAR. SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Mandado de segurança visando a evitar a consumação da penhora sobre bens particulares de sócio minoritário em execução de sentença proferida em desfavor de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja dissolução se deu sem o encaminhamento do distrato à Junta Comercial. 2. Em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação aos estatutos sociais ou contrato social, o art. 28 da Lei nº 8078/90 faculta ao Juiz responsabilizar ilimitadamente qualquer dos sócios pelo cumprimento da dívida, ante a insuficiência do patrimônio societário. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso ordinário não provido." (TST - ROMS 478099/98, Ac. SBDI- II, DJ 23-06-2000, Red. Design. Ministro João Oreste Dalazen)”
Ademais, os bens particulares dos sócios só respondem se o sócio praticou atos lesivos a terceiros, com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos, como se depreende dos seguintes julgados e refertas ementas dos colendos tribunais, a seguir colacionados:

“Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade por cotas, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos. (RTJ 85/945; tb. RTJ 82/936, 83/893, 101/1.263, 112/812).”

“Neste caso é necessário citar o sócio para integrar o processo de execução (RT 787/287). Cumpre ao exeqüente explicitar os motivos e justificar as razões da penhora pretendida (RT 787/287), bem como demonstrar a conduta faltosa do sócio (RT 501/140, 501/142); este, por sua vez, deve provar que integralizou sua cota (RT 711/141, RF 258/264, maioria, Lex-JTA 150/212).”

“Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social” (RJTAMG 52/204). Mais amplamente, admitindo a responsabilidade de todos os sócios: RT 635/225. 711/117, 713/177).”

"EMENTA: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. No âmbito do Direito do Trabalho, em face do princípio da despersonalização do empregador, fica o sócio obrigado a indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, na forma do parágrafo 1º. do art. 596 do CPC, sob pena de serem executados seus bens pessoais. Desconsidera-se, no caso, a personalidade jurídica da sociedade ("disregard of legal entity") para responsabilizar diretamente o sócio pela lesão de direito para a qual contribuiu e da qual se locupletou. Inidônea economicamente a empresa, devem os sócios ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando que o empregado não corre o risco do empreendimento e deve encontrar no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato. Cabe ressaltar que a legitimidade da penhora efetuada sobre os bens do sócio encontra sólido respaldo nas disposições do art. 10 do Decreto 3.708/19, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sempre que constatada a ocorrência de atos praticados com violação da lei ou do contrato, hipótese na qual se insere, indiscutivelmente, a infringência de preceitos da legislação trabalhista. Nesse mesmo sentido, pode ser invocado o disposto no art. 135 do CTN e no artigo 4o. da Lei 6.830/80. (Acórdão: 19990432158, Turma: 8a. TRT/SP, Data julg. 05.08.99, Data de Pub.: 14.09.99, Processo: 02980577850, Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva.)"

"EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Atribui-se a responsabilidade do sócio, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade, seja pelos seus atos faltosos (art. 10, do Decreto 3.708/1919), seja pela sua responsabilidade "in vigilando" e "in elegendo" (art. 293, do C. Comercial) ou, ainda, pela despersonalização da pessoa jurídica (art. 135, do CTN, art. 28, do CDC e arts. 16, 17 e 18, da Lei 8.884/94). Imperioso, todavia, que à época da relação de trabalho o sócio detivesse tal qualidade na empresa 9AP 75/98). (Ac. 4a. T 10.081/98. Rosemarie D. Pimpão - TRT – PR)”.

"EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (TST – ROAR 545348 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 14.05.2001 – p. 1216)"

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – LINHA TELEFÔNICA – SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA – PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS – Comprovado pela embargante sua qualidade de proprietário, bem como de terceiro na lide, uma vez que se trata de empresa distinta da executada. II – Não há que se falar em sucessão de empresas ou na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se não demonstrou a embargada haver sido extinta a executada. (TRF 3ª R. – Proc. 95.03094276-4 – (288030) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 18.04.2001 – p. 61)”.

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA OBRA – DIREITO DO CORRESPECTIVO RESSARCIMENTO – PROVA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de uma empresa, nos termos do CPC, reclama os propósitos pertinentes (art. 28 e seus parágrafos) e não restando convicta a pretensão, esta inalcança sucesso, salvo. Se for o caso. Numa possível fase executória de sentença. 2) restando certeza sobre o direito vindicado e inexistindo, por parte do requerido, a contraprova respectiva, a proposição recursal procede. 3) quem, vindo aos autos, por força de enliçamento obrigatório, ao se ver alforriado, tem direito aos honorários advocatícios, segundo o normativo do Código de Processo Civil. (TJDF – APC 19980110053460 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 15.08.2001 – p. 39)".

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA – BENS DOS SÓCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO. Somente quando existirem os motivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica da empresa, prática de ato ilícito, ou de abuso de poder, ou violação da norma estatutária ou, genericamente, infração de dispositivo legal, a penhora poderá recair sobre bens dos sócios. As alegações suscitadas pelos agravantes não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 28 do CDC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20010020016307 – 3ª T. – Rel. Juiz Jeronymo de Souza – DJU 29.08.2001 – p. 57)"

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS EM PROCESSO EXECUTÓRIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – LEGITIMIDADE DE PARTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, UNÂNIME. A desconsideração da personalidade jurídica somente admissível, no caso concreto, no estrito da prova e, não sendo aplicável, o pedido nesse seguimento perde relevo, não comportando maior amplitude senão a da Lei. A penhora de bens efetuada com observância de praxe e indicada pelo executado sobre-excede e vigora, firme e valiosa, desde quando, nos embargos de terceiro, inexiste prova contra a propriedade dos bens constritos como não sendo dos devedores executados. (TJDF – APC 20000710025058 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 27.06.2001 – p. 70)".

"EMENTA: EXECUÇÃO – EMPRESA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. Nos termos do artigo 20, caput, do Código Civil, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Existindo motivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica da empresa, a penhora pode recair sobre bens dos sócios. Recurso conhecido e provido. Conhecer e dar provimento. Unânime. (TJDF – AGI 20000020052857 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 10.04.2001 – p. 38)".

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A personalidade jurídica representa uma conquista dos tempos hodiernos. Contudo, o comerciante que desativa uma sociedade e constitui outra, com seus familiares, provoca a possibilidade da medida constricional recair sobre bens do sócio por dívida da pessoa jurídica. Isso não ocorre quando não se comprova se a empresa ré foi regularmente desativada. (TJDF – AGI 20000020048490 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 21.03.2001 – p. 42)".

"EMENTA: COMERCIAL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível, porém, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, inocorrentes no caso. 2. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20000020056494 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Estevam Maia – DJU 21.02.2001 – p. 53)".

"EMENTA: FRAUDE – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE DEMANDA CONTRA O SÓCIO DA EXECUTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A alienação de bem imóvel de propriedade de um dos titulares da empresa executada, não pode ser reputada em fraude à execução, já que à época da alienação não pendia contra a pessoa física do sócio qualquer demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Não se afigura correto lançar mão da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a perpetrar injustiça em relação a terceiro adquirente de boa-fé. (TRT 2ª R. – AP 20000408128 – (20010105063) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal – DOESP 30.03.2001)".

"EMENTA: EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Via de regra, os bens particulares dos sócios não podem ser objeto de constrição judicial (art. 596/CPC). Contudo o Decreto 3.708/19, que regulamenta o funcionamento das sociedades de responsabilidade limitada, dispõe que o sócio responderá pelas dívidas da sociedade, quando praticar atos contrários à lei ou ao contrato. A jurisprudência trabalhista acresce a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos haveres trabalhistas. Neste passo, comprovado que os bens constritos foram também penhorados e arrematados em outra ação e que o fiel depositário (sócio-gerente do executado) não informou ao juízo sobre a duplicidade de penhoras, aplica-se a teoria da superação da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio do sócio, visando impedir a consumação de fraudes. Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição. (TRT 3ª R. – AP 3.031/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 20.07.2001 – p. 05).”

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO-QUOTISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quando o sócio-quotista, utilizando-se da sociedade em desacordo com a legislação e/ou com os fins para que fora concebida, pratica fraudes ou exorbita de seus direitos, por aplicação da teoria da disregard, agasalhada no art. 10, da Lei nº 3.708/19, é possível a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 20/CC), para responsabilizá-lo pessoalmente, imputando-se-lhe a responsabilidade pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, posto ter sido ele, em última análise, quem auferiu real proveito da força de trabalho despendida pelo empregado em prol da sociedade. (TRT 3ª R. – AP 646/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgilio Selmi Dei Falci – DJMG 05.05.2001 – p. 21)".

"EMENTA: EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO. Os bens do sócio, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, devem responder pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela executada, mormente quando não se tem notícia de existência de bens desta para a garantia da execução. Agravo desprovido. (TRT 3ª R. – AP 864/01 – 4ª T. – Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 28.04.2001 – p. 12)".

"EMENTA: RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA PELOS CRÉDITOS OBREIROS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE. Funda-se na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a responsabilização pessoal de seus sócios pela satisfação do crédito obreiro, se verificada, na fase executória, a insuficiência de bens da sociedade para solver o crédito, caso em que a hipótese configurar-se-á dissolução irregular da empresa. Entendimento diverso favoreceria a ocorrência de frustração aos direitos trabalhistas, e em abuso de direito dos sócios, que apenas beneficiar-se-iam do trabalho despendido pelo empregado sem qualquer compromisso de quitá-lo, servindo a empresa para proceder à fraude por eles perpetrada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TRT 3ª R. – RO 15.325/00 – 5ª T. – Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires – DJMG 28.04.2001 – p. 28)”

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se pode considerar terceira em relação ao processo a esposa de ex-sócio da executada e progenitora das atuais integrantes da sociedade, ainda mais quando sequer houve alegação de que a dívida contraída pelo marido (débito exeqüendo) não se reverteu em benefício do núcleo familiar. (TRT 3ª R. – AP 4.112/00 – 2ª T. – Relª Juíza Maristela Iris da S. Malheiros – DJMG 21.03.2001 – p. 17)".

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia, sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que participou da sociedade. (TRT 4ª R. – AP 50080.006/00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 20.06.2001)".

"EMENTA: RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT 4ª R. – AP 60513.903/00-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 14.05.2001)

"EMENTA: DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Não tendo sido encontrados bens livres da sociedade, capazes de garantir a execução, é flagrante a responsabilidade ilimitada dos sócios pela violação do próprio contrato e da lei, na medida em que se evidencia a dissolução irregular da empresa, com a liquidação do patrimônio sem o pagamento das obrigações trabalhistas. Inteligência dos artigos 10 do Decreto 3708/19; 592, II e 596, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens do sócio da empresa demandada, mesmo que esse não conste no título executivo judicial. Apelo negado. (TRT 4ª R. – AP 60707.903/00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 12.06.2001)".

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Hipótese em que o afastamento do sócio da empresa executada ocorreu depois de findo o contrato de trabalho sub judice, ensejando a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios do ex-sócio, terceiro embargante, ora agravante, e da empresa executada, diante das frustradas tentativas de encontrar bens desta passíveis de penhora e posterior expropriação para possibilitar o pagamento dos créditos do exeqüente. Agravo não provido. (TRT 4ª R. – AP 80128.010/96-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 16.05.2001)".

"EMENTA: PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – PROVA. Contas de água/esgoto e de energia elétrica e fotos do imóvel, por si só, não se não constituem prova suficiente a demonstrar que o bem constrito seja o destinado à residência do agravante com sua família. Não obstante, na hipótese dos autos, a solução da controvérsia se resolve em favor do agravante, tendo em vista que a agravada, em sua resposta aos embargos à execução, não contestou as alegações do agravante de que "vive" no imóvel com sua esposa e filhas menores, do que se depreende havê-las admitido como verdadeiras. Assim, ante a incontrovérsia que daí resulta, impõe-se admitir que o imóvel caracteriza-se como "bem de família", nos termos definidos na Lei 8.009/90. Agravo de petição provido no tópico. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE – Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT 4ª R. – AP 00592.922/98-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.05.2001)."

"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. Utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica "Disregard Doctrine" e não evidenciado que o bem constritado seja "bem de família". É possível a constrição judicial do bem aqui discutido, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que deve ter no direito processual trabalhista a mais ampla utilização, a fim de evitar fraudes e insucessos na execução dos julgados. Além do mais, no caso, a alegação de que o imóvel penhorado é "bem de família" não foi comprovada. (TRT 8ª R. – AP 6631/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Lygia Simão Luiz Oliveira – J. 24.01.2001)”

"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO – SÓCIO DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. Os sócios, em geral, embora possam tratar-se de pessoas físicas aparentemente desvinculadas da empresa, pessoa jurídica, estão econômica e socialmente interligados a ela, em face disso e, especialmente diante da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são considerados partes interessadas no processo trabalhista, sendo irrelevante que não tenham integrado a relação processual ou ainda não constem do título executivo judicial. (TRT 8ª R. – AP 3892/2000 155 – 1ª T. – Rel. Juiz Vanilson Hesketh – J. 20.02.2001)".

"EMENTA: PENHORA – BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA – CONSTITUIÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA ADMINISTRAR BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA FALIDA. Constatada a constituição de pessoa jurídica para única e exclusivamente administrar bens dos sócios de executada falida, é legítima, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica e no artigo 9º da CLT, a penhora de bens desta nova empresa para satisfação de créditos trabalhistas de ex-empregado da insolvente. Não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 4148/2000 – (18347/2001-2000) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 13.07.2001)".

"EMENTA: EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. A responsabilização do sócio por débitos trabalhistas da empresa não se condiciona à declaração de responsabilidade solidária entre ambos na fase cognitiva, bastando a constatação de que a empresa não possui bens capazes de satisfazê-los (teoria da desconsideração da personalidade jurídica e artigo 9º da CLT), pois não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 817/2001 – (21600/2001-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 10.08.2001)".

"EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Restando suficientemente demonstrada nos autos a configuração de gestão temerária da sociedade executada, de intuito de fraude a credores e de dissolução informal da sociedade, está autorizado o Juízo da execução a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e, conseqüentemente, responsabilizar também os sócios da empresa pela satisfação do título executivo. (TRT 12ª R. – AG-PET 2811/00 – (014221) – 1ª T. – Rel. Juiz Idemar Antônio Martini – J. 25.01.2001)".

"EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE. O encerramento da empresa sem a quitação dos débitos contraídos, sobretudo os de natureza trabalhista, implica má administração, pelo que não podem responder os empregados, uma vez que o risco do empreendimento econômico pertence ao empregador (art. 2º da CLT), justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (TRT 12ª R. – AG-PET 1191/00 – (02624 /2001) – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 13.03.2001)."

"EMENTA: SÓCIO – RESPONSABILIDADE – DÍVIDAS DA EMPRESA – INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO MAU USO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E AUSÊNCIA DE BENS. Modernamente a doutrina e a jurisprudência, embora reconheçam a verdade jurídica da premissa societas distat a singulis, vêm responsabilizando os sócios nos casos de mau uso da pessoa jurídica, exaustão de suas forças patrimoniais (Rodrigues Pinto), encerramento irregular das atividades ou de forma sub-reptícia, falência fraudulenta (Teixeira Filho), forte ainda e fundamentalmente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador/empresa (Sayon Romita) e nos velhos preceitos do Decreto nº 3.708/19, art. 10. (TRT 12ª R. – AG-PET 7431/2000 – (03094/2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid – J. 27.03.2001).”

"EMENTA: EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO – O artigo 596 do CPC estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, e que o sócio demandado pelo pagamento da dívida tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Para garantir o benefício de que trata o mencionado dispositivo legal, cumpria ao agravante, na forma do § 1º, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, quantos bastassem para pagar o débito. Não o tendo feito, correta apresenta-se a decisão agravada, que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, entendeu ser o sócio-proprietário da empresa parte passiva no processo de execução. (TRT 12ª R. – AG-PET 6528/2000 – (03091/2001) – 1ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 26.03.2001)".

"EMENTA: TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICABILIDADE. Na medida em que inexistem bens da executada enquanto entidade jurídica, respondem os sócios, subsidiariamente, pelos débitos apurados, desprezando-se, assim, a personalidade jurídica para alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (TRT 12ª R. – AG 11495/2000 – 3ª T. – (05788/2001) – Rel. Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 05.06.2001)."

"EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA – CONSTRIÇÃO – BENS DOS SÓCIOS. O fato de o agravado, sócio do réu, não constar como parte na ação trabalhista em nada modifica o decidido, pois os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos da pessoa jurídica quando esta age em desacordo com a lei e, neste passo, a demandada, ao ser notificada para comparecer à audiência, tinha pleno conhecimento de que na eventualidade de uma condenação, o patrimônio dos sócios poderia vir responder pelo débito da empresa reclamada. (TRT 12ª R. – AG-PET 10514/2000 – (04163/2001) – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 23.04.2001)".

"EMENTA: PENHORA DE BENS DO SÓCIO – FRAUDE À EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO OCORRE, SEGUNDO A LEI, SE O DEVEDOR ALIENA BENS QUANDO JÁ ESTÁ EM CURSO AÇÃO QUE PODE LEVÁ-LO À INSOLVÊNCIA. A Lei é clara: o devedor. Portanto, se o devedor é a empresa da qual o alienante é sócio, não há que se falar em fraude à execução, a menos que este tenha sido responsabilizado, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelos créditos trabalhistas reconhecidos. (TRT 17ª R. – AP 1113/2000 – (2549/2001) – Rel. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 27.03.2001)."

"EMENTA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SOCIEDADE ANÔNIMA – PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que é possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse passo, poderá o Juízo executivo trabalhista aplicar esta regra supletivamente, inclusive em relação às sociedades de capital, de vez que não há no referido dispositivo legal alusão à excludência de qualquer tipo de sociedade. Agravo provido. (TRT 19ª R. – Proc. 1982012214-71 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 06.03.2001)."

"EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA -SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE SE FAZER, QUANTO À ANÁLISE DESTA TEORIA, UMA MITIGAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista o princípio de proteção ao hipossuficiente nesta especializada e o fato de não poder o empregado ser responsabilizado pelos riscos do empreendimento, deve-se, abrandando a análise da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizar os sócios da mesma pelos débitos trabalhistas. Ademais, quando o executado não indica bens livres e desembaraçados da sociedade (art. 596, § 1º, do CPC) e nem faz prova da inexistência dos pressupostos apontados nos arts. 10 do Dec. nº 3.708/19 e 28 do CDC – Lei nº 8.078/90. (TRT 20ª R. – AP 0623/01 – (1111/01) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 29.05.2001).”

"EMENTA: DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)."

"EMENTA: DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)."

"EMENTA: DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART – 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES 1. Não desqualificada a relação de consumo, possível a desconsideração da personalidade jurídica, provada nas instâncias ordinárias a existência de ato fraudulento e o desvio das finalidades da empresa, ainda mais quando presente a participação direta do sócio, em proveito próprio. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 252759 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.11.2000 – p. 157).”

"EMENTA: FALÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DUAS RAZÕES SOCIAIS, MAS UMA SÓ PESSOA JURÍDICA – QUEBRA DECRETADA DE AMBAS – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 460 DO CPC. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Consideradas as duas sociedades como sendo uma só pessoa jurídica, não se verifica a alegada contrariedade ao art. 460 do CPC – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 63652 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00134)."

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PENHORA – BEM PARTICULAR – SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Mandado de segurança visando a evitar a consumação da penhora sobre bens particulares de sócio minoritário em execução de sentença proferida em desfavor de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja dissolução se deu sem o encaminhamento do distrato à Junta Comercial. 2. Em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação aos estatutos sociais ou contrato social, o art. 28 da Lei nº 8078/90 faculta ao Juiz responsabilizar ilimitadamente qualquer dos sócios pelo cumprimento da dívida, ante a insuficiência do patrimônio societário. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso ordinário não provido. (TST – ROMS 478099 – SBDI II – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.06.2000 – p. 403).”

"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Incabível a ação rescisória, considerando-se que a matéria em debate é de interpretação controvertida nos tribunais, e a exegese conferida pela sentença rescindenda não destoa da literalidade do texto legal, uma vez que a execução da empresa que se extinguiu de modo irregular, processa-se diretamente sobre os bens dos seus sócios, em virtude da desconsideração de sua personalidade jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 531319 – SBDI II – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.06.2000 – p. 406)".

Nesse tocante, apenas os atos prejudiciais podem ser levados em consideração, com o escopo de atribuir os efeitos às pessoas físicas dos administradores. A sociedade, porém, permanece com a sua personalidade jurídica intocável.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 28:

“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

“Foi o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – que consagrou definitivamente a disregard doctrine, assentando no art. 28 o princípio geral, deduzindo os requisitos de aplicação e estabelecendo as conseqüências, autorizando o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade na defesa do consumidor, vítima de procedimento do produtor, nas hipóteses a que alude (...). Com a tese da desconsideração, como já visto, o juiz pode desprezar o princípio da separação, impondo à pessoas físicas dos administradores ou representantes o dever ressarcitório.”

Na dicção do artigo 28 do CDC, o “abuso de direito” figura como uma das modalidades autorizadoras da retirada do véu da empresa, na aplicação da “disregard doctrine”, donde há “excessos de poder” por parte do administrador, ou de quem o faças as vezes, em detrimento do conteúdo normativo ou estatuto ou o contrato social, devendo o juiz desconsiderar a personalidade jurídica do ente moral, para reprimir a atitude lesiva causada a terceiros de boa-fé. Vale dizer que o abuso do direito se traduz na utilização de um expediente maléfico a outrem, inspirado em fazer o mal a outrem, causando dano a este.

Destarte, o administrador deve observância ao estatuto ou contrato social, haja vista que se violar um ou outro estará desprotegido, haja vista que o véu protetor que resguardava seu patrimônio particular fora retirado por ordem judicial que autoriza, nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica, protegendo o lesado e alcançando o patrimônio do sócio ou infrator.

“A disregard doctrine of legal entity ainda destaca situação especial de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, provocados por má administração. Este detalhamento abrange um dos aspectos mais significativos de proteção ao consumidor. Não é raro que uma empresa entre em falência, encerre suas atividades ou se torne insolvente, e, quando os credores se movimentam na defesa de seus direitos e interesses, tenham de se defrontar com a separação dos patrimônios, distanciando a sociedade de seus componentes ou de seus administradores. Sob amparo do já aludido aforisma societas distat a singulis, as pessoas físicas se livram, atirando sobre a entidade a responsabilidade total, e desta sorte se eximem completamente resguardando seus haveres. É esta segunda parte do disposto no artigo 28 que especificamente autoriza desconsiderar a personalidade jurídica da entidade, para obter provimento jurisdicional que efetivamente proteja o consumidor ( e os demais sócios, os acionistas, os clientes em suma).”

Por fim, o § 5º do artigo 28, afirma que poderá ainda ser retirado o véu protetor da pessoa jurídica, isto é, desconsiderada a sua personalidade, sempre que se opuser algum “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Aqui o caráter também é protetivo, contudo, aos consumidores.

No Brasil a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ganhou vida com o CDC, depois da disposição do artigo 28 desta lei, outros diplomas legais trouxeram em seu bojo a possibilidade do “disregard doctrine”, tais como a lei 8884/94, que dispõe sobre o abuso do poder econômico é a famosa lei antitruste, em seu artigo 18, a lei 9605/98 que versa sobre os crimes ambientais, em seu art. 4º, art. 134, VII, do CTN e art. 4º § 1º da Lei 8630/80. E ainda, lei 4.137/62 que trata da repressão ao abuso do poder econômico, que determina a responsabilidade dos diretores e gerentes da pessoa jurídica que praticarem ilícitos previstos na lei, na forma do art. 6º. A lei 4.729/65, que versa sobre a sonegação fiscal, imputando a responsabilidade penal a todos os que, ligados à pessoa jurídica, tenham praticado ou concorrido à prática de sonegação fiscal. O Decreto 22.626/33 (lei da usura), que traça a responsabilidade dos representantes das pessoas jurídicas que incidirem na prática do delito de usura. A lei 5.172/66, que dispõe sobre a responsabilidade dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei ou contrato. Social. E a lei.

Ademais, o diploma civil também trata do tema, conforme artigo 50 do Código Civil, in verbis:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Dizendo de outra maneira, a doutrina da teoria da desconsideração da personalidade jurídica acabou por criar figuras legais, podendo ser utilizadas em diversos tipos de relações jurídicas, sejam elas de natureza, civil, tributária, fiscal, administrativa ou trabalhista.

6) DIFERENÇA ENTRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência não costumam diferenciar desconsideração da despersonalização da pessoa jurídica. São tomadas como sinônimos.

Ocorre, porém, que a desconsideração da pessoa jurídica é o termo mais correto. Já que está assentado na legislação e a doutrina já o consagrou. Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a desconsideração “que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial”

É o ato pelo qual o magistrado, num dado caso concreto não considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, atingindo e vinculando a responsabilidade dos sócios, com o escopo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causam prejuízos a terceiros.

“Apesar de serem usadas como sinônimos, a expressão mais adequada para o instituto é “a desconsideração da personalidade jurídica”. Há uma grande diferença entre as duas figuras, uma vez que despersonalizar é diferente de desconsiderar a personalidade. DESPERSONALIZAR significa anular a personalidade. Isso não ocorre na desconsideração. Não se anula a personalidade da pessoa jurídica, mas ao contrário, presta-se o instituto a preservá-la, protegê-la, pelo ato de desconsiderar a sua personalidade, momentaneamente, no caso concreto, dentro de limites, em função do mau uso que dela fazem as pessoas que atrás dela se escondem.

No caso, não é destruída a personalidade jurídica (despersonalizada), mas suspensos os efeitos da separação dos patrimônios que no caso concreto foram confundidos.
Ademais, a pessoa jurídica continua a existir para todos os demais atos, não sendo apresentado um motivo que justifique a desconsideração, que se dá em um processo.”

Despersonalização é o caso da sociedade em conta de participação, que não possui personalidade jurídica, como afirma Fábio Ulhõa Coelho, in verbis:

“(...) a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial).”

Despersonalizar é retirar a personalidade da pessoa jurídica.

Desconsiderar a pessoa jurídica é retirar o véu protetor da personalidade jurídica da empresa, para que se venha a responsabilizar o patrimônio dos sócios, em casos de fraude à execução, ao credor, violação ao estatuto, à lei ou ao contrato, uma exceção ao princípio da autonomia patrimonial.

CONCLUSÃO

Na esteira dos conhecimentos auferidos pela doutrina e pela jurisprudência colacionada, podemos concluir que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo muito útil para afastar a fraude contra credores e a má utilização da sociedade empresária por seus sócios, que não raro abusam do direito que sobre ela possuem.

A retirada do véu da pessoa jurídica, com a finalidade de se afastar o princípio da autonomia patrimonial e executar o patrimônio dos sócios é uma das conquistas do direito moderno, para que se salvaguarde o direito de terceiro lesionado, pelas fraudes, violação das leis, dos estatutos ou contratos sociais.

Ocorre, porém, que os tribunais têm aplicado a desconsideração da personalidade jurídica (teoria da disregard doctrine) com desdém, posto que prestigiam a teoria menor em detrimento da teoria maior, fazendo uma análise perfunctória da questão, não atentando se há mesmo fraude ou violação a lei ou abusos de direito. Comete, assim, injustiças contra os sócios e, pela via oblíqua, atinge as sociedades empresárias e, o que é pior, o seu escopo social.

Nesse sentido, os julgadores têm de verificar a desconsideração à luz da teoria maior, a fim de que não sejam cometidas injustiças e de que a finalidade social da empresa permaneça intocável. Meras dívidas dos sócios não podem ser responsáveis por um estrago tão grande, relativamente ao mundo societário e o seu objetivo social.

BIBLIOGRAFIA

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Um comentário:

  1. Muito obrigado pelo post. Texto esclarecedor e bem fundamentado.

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