segunda-feira, 10 de junho de 2019

Vamos Falar do Caso Neymar?

Após mais de uma semana, sendo bombardeado por notícias do astro atacante do PSG e da seleção brasileira de futebol, resolvi comentar aqui a minha opinião sobre o episódio do "estupro do Neymar".

A jovem que acusa Neymar de estupro parece sofrer de algum distúrbio psíquico, visto que anteriormente esfaqueou, a exemplo de Adélio Bispo a Bolsonaro, o seu ex-cônjuge, por ocasião de sentir-se perseguida! Nesse sentido, penso ser prudente que realizem algum exame psiquiátrico na moça.

Dito isso, passo a analisar a motivação da loira: Vingança!

Neymar é um milionário que foi descuidado ao chamar uma moça desconhecida para o seu convívio, no intuito de ter com ela intercurso carnal em Paris. A moça foi ao encontro do astro e praticamente o intimou para uma relação sexual. Aquela coisa de fã (uma estranha obssessão? Ou seria planejado para simular um estupro ou coisa do tipo com o fim de extorquir o craque?)

Neymar postou na internet a conversa com a moça. O teor da prosa não denota em momento algum que o craque tenha cometido um ato tão hediondo quanto um estupro, até mesmo porque a vítima não iria conseguir encarar a face de seu estuprador novamente ou iria? Qual mulher em sã consciência, que havendo sido estuprada, voltaria a ter contato, ainda íntimo, com o estuprador, como mostrado no vídeo em que a loira aos beijos com o suposto agressor, simula um ataque à sua pessoa, desfere um tapa na face do jogador de futebol, além de lançar uma garrafa de vinho em sua direção?

A mulher agrediu ao atacante da seleção brasileira. As provas que ela traz para a delegacia jamais prestariam a uma situação de estupro, pois não há na ocasião o elemento do tipo: Constranger!

O código penal é claro acerca do crime de estupro: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso".

Esse constrangimento não houve, visto que foi consensual conforme depoimento da própria denunciante. Se no curso do ato sexual, uma das partes se exalta com arranhões, xingamentos, tapas, cusparadas, etc., tais atitudes durante o coito não deveriam ser encaradas como estupro, salvo se ofenderem de maneira grave a parte que sofreu com o ato sexual. O ato em si é violento. Envolve felação, coito, fetiche, serve para recreação na maioria dos casos. O excesso, se houve, deve ser punido com uma ação de reparação de danos morais e não com uma ação penal (é o mesmo que matar uma barata com uma metralhadora).

A liberdade do ser humano é um direito fundamental. Não se pode aferir um crime se o fato típico não estiver enquadrado inteiramente na norma penal incriminadora.

Talvez houvesse a possibilidade de se aventar a hipótese do tipo penal do artigo 215, que afirma ser violação sexual mediante fraude "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (tapa nas nádegas) com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima (ela ter mandado parar de bater e ele por sadismo continuar, o que não deve ter acontecido)".

Ora, a própria vítima confirmou na mensagem de texto que Neymar batia em suas nádegas e ela pediu para ele parar e ele parou dizendo: "Desculpa, linda"! É possível inferir dessa situação algo que desabone a moral de Neymar? É possível imputar ao mesmo um crime tão grave como o de estupro na forma do artigo 213 ou mesmo dizer que houve essa violação a livre manifestação da vontade da vítima do artigo 215, se não há comprovadamente o dolo?

Neymar, no máximo cometeu crime culposo. Mas esses tipos penais admitem crime culposo? A resposta é não. Não existe estupro culposo, aquele que ocorre quando o agente pratica o ato com negligência, imprudência ou imperícia.

No máximo uma violência corporal culposa de natureza leve, nos temos do artigo 129, parágrafo 6° do CPB.

Essas são hipóteses em que podemos cogitar algum crime que o atacante do PSG tenha cometido, mas sinceramente não é possível acreditar que um membro do Ministério Público proporá a ação penal e tampouco, caso uma aberração dessas aconteça, que o magistrado irá aceitar a denúncia. O arquivamento de plano pelo juiz é mais prudente.

A moça diz ter provas de que o ato sexual seguiu contra a sua vontade, alegando que Neymar não usava preservativos o que motivou a recusa e supostamente fez incidir a hipótese do artigo 213, já que pensa ser isso um "constrangimento" à sua vontade.

Ouso discordar da loira. Ocorre que a moça praticamente se atirou para cima do atacante. O teor das mensagens é bem claro "você vai ser o meu caçador e eu a sua presa" (nestes termos). O que ela queria que acontecesse? O pensamento do jovem atacante do PSG foi no sentido fetichista dos filmes adultos. Tapas nas nádegas, com muito vigor, posto que atletas possuem muito hormônio e talvez seja um costume dele esse tipo de relação, a exemplo dos filmes adultos.

O fato é que, se um homem avança o sinal e transa com uma mulher sem camisinha, sendo que esta queria o ato e que ficou comprovado que ela desejava manter relações sexuais com o suposto agressor, não há como aduzir que não houve consenso pelo simples fato de estarem os dois desprotegidos, "no pelo".

Ora, se a moça queria tanto realizar a sua fantasia de se misturar a um craque de futebol gostosamente, não pode se locupletar da sua própria torpeza por ocasião de que ela deu causa ao ato. Era o que ela queria ou não era? Talvez ela achou o sexo ruim, vai saber. Qual era o intuito real da suposta vítima? Não sei.

O que podemos dizer é que não houve estupro. Talvez tenha ocorrido um dano moral que deve ser provado pela moça em processo civil, porque pode ser que tenha ocorrido um dano estético ou à sua imagem. Na mesma medida, Neymar sofreu danos morais, perdeu milhões em patrocínio por falsa comunicação de crime e até mesmo foi agredido pela moça. Ainda dá tempo de ele apresentar um B.O. contra a suposta vítima, já que ele tem provas de que ela o estapeou e de que lançou uma garrafa de vinho em seu rosto. Isso configuraria violência. Lesão corporal de natureza leve só que dolosa, na forma do artigo 129, do CPB.

Por enquanto, seguem as investigações com mentiras e mais mentiras da mídia esquerdista. Quem será o responsabilizado pela queda financeira do craque da bola, a mídia marrom ou a loira fatal? 


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