sábado, 31 de maio de 2014

Processo de Execução - Embargos à Execução

O processo de execução refere-se ao título executivo extrajudicial, em que o executado da obrigação inadimplida (devedor ou terceiro) se vê compelido a cumprir sob pena de penhora (inclusive "on-line", "penhora de dinheiro") de seus bens.

Nesse sentido, para que o réu não fique sem um meio de se proteger dessa excussão, seja porque não houve citação, seja por alguma falha processual, mesmo diante de títulos executivos extrajudiciais viciados (vícios de vontade quanto à confecção dos mesmos, por exemplo, emissão de boletos sem o consentimento do devedor), ou ainda, "penhora de dinheiro" efetuada de maneira irregular, existe uma "ação de cognição incidental", os embargos à execução, uma forma de impugnar o teor da ação de execução que visa a reduzir os efeitos da penhora, alterando seu "limite e extensão".(ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: execução. (Série leituras jurídicas: provas e concursos; vol. 11). 3° ed., 2° reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 92).

Ressalve-se que com as alterações da lei 11.232/2005, somente os títulos executivos extrajudiciais são passíveis de processo de execução, sendo que os títulos executivos judiciais correm pelo processo de conhecimento em ação de cumprimento de sentença consoante art. 475 e letras correspondentes do CPC. Contudo, no que tocam às ações em que a executada é fazenda pública e nas ações de alimentos, cabe o processo executivo com base em título executivo judicial, arts. 732 e 741 do CPC.

Embargos à execução podem, conforme art. 745 do CPC, ser utilizados para alegar:

1) a nulidade da execução, por não se executivo o título apresentado;

2) penhora incorreta ou avaliação errônea;

3) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:

4) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

5) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

Nesse passo, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" (art. 736).

Os embargos devem ser "oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação"(art. 738).

Nesse tempo, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária de 1% (um por cento) ao mês" (art. 745-A).

Se a proposta for deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, sendo, no entanto, indeferida, seguem-se os atos executivos, mantido o depósito. A sanção é pesada, em caso de não pagamento de qualquer das prestações acordadas, posto que implica no vencimento das subsequentes e prosseguimento do processo, com início imediato dos atos executivos, imposta ao executado, ainda, a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (parágrafos 1° e 2° do art. 745-A, CPC).

Se houver, entretanto, nulidade acerca da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que posterior à penhora, pode o executado, no prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação oferecer os embargos à execução (art. 746, CPC).

Interessante notar que ao executado citado por edital ou por hora certa, que permanece revel, será nomeado curador especial (art. 9°, II, CPC), legitimado a opor os embargos (Súmula 196, STJ).

Para Gediel, "São fortes e coerentes os argumentos daqueles que negam tenha o 'curador especial' legitimidade para opor embargos. Pode-se mencionar, apenas para registrar, que a doutrina argumenta que nem cabe nomeação de curador especial no processo de execução, visto que nele não há contestação, nem efeito da revelia, assim como falta ao curador especial legitimidade para propor demandas, sabendo-se que os embargos têm natureza de ação (...), embargos temerários não atenderiam aos interesses do executado, como também poderiam até mesmo piorar a sua situação no processo executivo, causando sucumbência" ((ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: execução. (Série leituras jurídicas: provas e concursos; vol. 11). 3° ed., 2° reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 94).

Penso diferente. Não podemos esquecer que há em vigor a famosa "penhora de dinheiro" (art. 655-A, CPC), em que o magistrado, não raras vezes e de maneira totalmente injusta, "congela", determina a "indisponibilidade" de valores do indicado na execução. 

Fato que, de maneira arbitrária, em alguns casos, pode recair em valores referentes a salário, soldo ou proventos de aposentados, como recente notícia em que o STJ autorizou execução de salário, totalmente fora de órbita tal entendimento, pelo caráter de sustento que apresenta tal vantagem.

Não vejo, como nesse caso, os embargos à execução seriam prejudicias ao executado!  

quinta-feira, 29 de maio de 2014

MALUF COBRA PROTEÇÃO DO GOVERNO DILMA

Saiu no Diário do Nordeste, 29 de maio de 2014, p. 18:

"O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) cobrou proteção do governo federal contra o Ministério Público de Nova York, nos EUA, que o incluiu na lista de procurados da Interpol e o acusa da prática de crimes de roubo, fraude e lavagem de dinheiro. Maluf disse estar disposto a constestar as afirmações da Promotoria norte-americana".

Interessante essa notícia. Um político, notadamente e largamente provado corrupto, bandido do colarinho branco. Agora, também se sabe ser ladrão internacional procurado pela Interpol.

Como pode ser eleito deputado federal um psicopata desse? Um corrupto ladrão, provado que cometeu crimes de lavagem de dinheiro. Mero indício desse fato já poderia ser motivo para que ele não pudesse sequer concorrer às eleições.

Deveria ter perdido o mandato por conta de ser procurado pela polícia. Não pela polícia federal, há muito silenciada pelos governantes mais vis que conhecemos, mas pela Interpol, uma polícia internacional.

Esse Maluf é ladrão, segundo o Parquet americano. Como será possível que o povo brasileiro seja tão estúpido em apoiar a esse senhor?

Ainda, Maluf pede proteção ao governo Dilma. Proteção? Ele é um bandido, consoante as denúncias e provas do MP. Deveria estar preso. Que tipo de proteção um bandido merece senão a proteção do encarceramento? Para que não seja linchado e execrado pela sociedade a quem lesou de maneira cruel.

Paulo Maluf deveria estar na cadeia. Gilmar Mendes nunca deveria ter levantado o assunto que aprovou a súmula vinculante 11, porque criminosos do colarinho branco são tão ou mais perigosos que aqueles que cometem crimes contra a vida, haja vista que a muitos o seu crime prejudica e não a pessoas determinadas ou determináveis.

À guerrilheira dos PTralhas, Dilma do Chefe, cabe a decisão. Se ajudar a esse bandido, será tão ou mais criminosa quanto ele!   

Esse deputado vai morrer e não verá o cárcere e o povo brasileiro continuará alienado. Uma pena, uma lástima. 


domingo, 25 de maio de 2014

Enunciados Cespe

1. As normas programáticas, que veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exemplificadas, entre outras, pela previsão constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos.(TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

2. Na hipótese de inaptidão temporária de candidato a concurso, mesmo que o mesmo esteja munido com atestado médico, não é possível alegar ofensa a princípio da isonomia em caso de eliminação deste candidato por conta de essa situação estar de acordo com a Constituição Federal. (adaptado. TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

3.  É da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões. (adaptado. TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

4.  A delegação da competência pelo Presidente da República ao Advogado-geral da União e ao Ministro de Estado para prover cargos públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público. (adaptado. TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

5. Apesar de o presidente da República, após a edição da medida provisória, não poder mais retirá-la da apreciação do
Congresso Nacional, ele pode ab-rogá-la por meio da edição
de nova medida provisória. (
TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

6.  Em homenagem ao princípio do acesso à justiça, a CF permite o funcionamento descentralizado dos tribunais de justiça estaduais mediante a criação de câmaras regionais.
(TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

7. Apesar de a CF determinar que os procuradores dos estados exerçam a representação judicial e a consultoria jurídica dos respectivos estados, segundo o STF, o Poder Legislativo local poderá praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência. (TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).

8.  Na licitação, a indicação da marca do produto é admitida, desde que seja acompanhada de justificativa técnica.(Adaptado. TJCE/CESPE/UNB 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA).





sábado, 17 de maio de 2014

Pregador de verdades dele!!!


"Ontem o pregador de verdades dele
Falou outra vez comigo.
Falou do sofrimento das classes que trabalham
(Não do das pessoas que sofrem, que é afinal quem sofre).
Falou da injustiça de uns terem dinheiro,
E de outros terem fome, que não sei se é fome de comer.
Ou se é só fome da sobremesa alheia.
Falou de tudo quanto pudesse fazê-lo zangar-se". (Alberto Caeiro) 
Fonte: http://www.dominiopublico.gov.br

O pensamento acima analisa bem o que o heterônomo de Fernando Pessoa quis dizer com as verdades do que pensa contar verdades. Essas são subjetivas. Referem-se à verdade do sujeito que as conta. As injustiças e o sofrimento fazem parte do sujeito, não podem ser analisadas objetivamente.

Por essa razão, todo sistema de crenças a que nos submetemos se referem tão somente a nós sujeitos, ao nosso subjetivismo. Cada um com a crença que melhor o representa!!!

quinta-feira, 8 de maio de 2014

COMPARAÇÕES LEVIANAS!

Quem nunca passou por essa situação: ser comparado com os outros? Isso muitas vezes se estabelece na forma de submissão ao poder que um ostenta, para fazer com que o outro, com quem interage, se sinta mal, desprezado e humilhado (na maioria das vezes isso acontece no seio familiar onde as relações são mais estreitas e permitem com que os doentes que fazem as comparações estabeleçam esse "pacto da mediocridade" humilhante e desprezível). As comparações levianas desenvolvem a tônica das doenças da psiquê.

Assim se desenrolam as relações bestiais, onde o que é tomado para ser comparado é entregue de bandeja ao seu algoz, para que haja um sentimento de submissão, de "estar por baixo". Muitos fazem esse jogo, realizam esse desejo de submeter o outro a uma tortura psicológica, na doença da "comparatite", uma profunda insensatez (des)humana, posto o que compara nega o outro (Roberto T. Shinyashiki).

Comparar só é positivo se for para fazer com que aquele que interage num diálogo cresça e se desenvolva, mas quando a comparação é usada como sinônimo de humilhação e desprezo, perceptível a observação de que há uma relação de poder abusiva e malévola. 

É muito fácil apontar o dedo e indicar falhas, faltas e erros dos outros, julgando-os, jogar com os seus sentimentos como se fossem fantoches. Isso sim é sinal de doença do que apregoa a comparação desarrazoada e leviana.

Cediço que as pessoas são diferentes, são únicas. Comparações podem levar aos sentimentos mais primitivos por parte das que são anuladas pelas outras quando comparadas, como a inveja, ódio, mágoa, ira, rancor e etc.

Não é bom que se compare pessoas diferentes ou concorrentes que estão a distâncias abissais em suas carreiras ou vidas. Cada qual com seu estilo, personalidade e atividade profissional, isso merece ser respeitado. 

Não há que se comparar seres humanos muito diferentes em seu modus vivendi, posto que a leviandade é tamanha e pode levar a consequências drásticas como inimizades e, em alguns casos, o desenvolvimento da depressão pelo que é comparado. 

Este, encontrando-se em franco declínio nas relações socias e naquelas que se desenvolvem no imaginário do que julga ou que submete ao julgamento de "ser superior" à vítima da comparação ou à alusão daquele que compara esta a outra pessoa (paradigma), posto que, da comparação entre ambos, o "modelo" sempre está em ascensão. Isso é doentio!

Aquele que se utiliza de sua posição social, de sua autoridade, para exercer essa atividade insana deveria prestar a atenção para que a sua humanidade não seja esquecida, nesse jogo leviano de vaidades, nessa "fogueira de vaidades" que é lançada até mesmo em redes sociais como diversas vezes ocorre no "Facebook", posto que há um narcisismo e um ostracismo social bem fortes nesses meios midiáticos que engrandecem a imagem das pessoas, ludibriando o verdadeiro sentido daquela ferramenta que é conectar amigos, mas que está a ser utilizada como forma de propagar o ódio narcisista que ocupa o imaginário do doente que sofre da "comparatite aguda" e afeta o seu "próximo".

Lamento que assim seja, porque a comparação entre "pares" nesse meio não se faz adrede com o normal, mas evidencia essa relação de poder virtual doentia e, pior, promove o ostracismo intelectual e social. 

Porquanto, há um esquecimento da humanidade. Esquecem que há pessoas com sentimentos e que detestam a comparação, por ocasião de vidas tão distintas, caminhos tão diferentes que foram tracejados, desenvolvidos e também porque o "pódium", o primeiro lugar, nunca foi tão valorizado. 

Aquele que não obteve o sucesso almejado, se sente um fracassado por estar numa posição inferior, evidenciando a relação de poder bestial, uma forma de ostracismo diferente delineado pelas redes sociais, inclusive. 

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Informativo On-line OAB - Mensalidades Escolares e Imposto de Renda


Estadão destaca ação da OAB pela dedução integral com educação no IR

Brasília – A edição desta segunda-feira (28) do jornal Estado de São Paulo traz entrevista com o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sobre a ação da entidade junto ao STF, que busca o fim do teto do Imposto de Renda para os gastos com educação.

Abatimento anual com educação no IR equivale a uma mensalidade escolar.

O limite anual para abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR) já se aproxima do valor de uma única mensalidade nas principais escolas do Brasil. Na declaração deste ano, pode-se deduzir até R$ 3.230 da base de cálculo do tributo, considerando apenas esse benefício. O montante é similar ao cobrado por mês nos colégios mais bem classificados no último Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), divulgado em novembro de 2013.

O Colégio Bernoulli, de Minas Gerais, ocupa o topo do ranking e tem mensalidade para o terceiro ano de R$ 1.459 - quase metade da dedução anual. No terceiro lugar da lista, o fluminense São Bento exige desembolso mensal de R$ 2.807. Já o paulistano Vértice, o quarto mais bem posicionado, cobra R$ 3.854, valor 19% superior ao abatimento permitido no IR. Essa classificação considera instituições em que mais de 50% dos alunos realizaram a prova do Enem.

Esse descasamento entre as mensalidades e o valor da dedução, válida para um ano inteiro, resulta da falta de reajustes que compensem totalmente os efeitos inflacionários dos últimos anos.

Entre 1996 e 2001, não houve reajustes no IR - tanto dos benefícios fiscais como das faixas de cobrança da tabela progressiva. Nos anos seguintes, quase todos as elevações foram inferiores às variações do IGP-M (índice de inflação utilizado pela maioria das escolas para calcular as mensalidades) e do IPCA (índice oficial usado como referência pelo governo). Assim, nos últimos 17 anos, o IGP-M subiu 335% ante correção de apenas 90% na dedução.

O valor do abatimento com educação em 1996 era de R$ 1.700. Caso esse montante tivesse sido corrigido pelo IGP-M até 2013, hoje seria possível deduzir R$ 7.389 ou 129% mais que o teto atual. Já se o IPCA fosse considerado no período, o total a ser abatido seria de R$ 5.213 (61% mais). Os cálculos foram realizados a pedido do Estado pelo professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Fernando Zilveti.

Procurada pela reportagem, a Receita Federal não quis se pronunciar sobre o assunto. Para Zilveti, o efeito dessa defasagem é devastador: "O brasileiro está pagando mais impostos, e sobre o que não é renda". Conforme diz, renda é a sobra de dinheiro após os gastos com serviços básicos, como educação e saúde. "Além disso, a dedução deveria funcionar como um atrativo para o contribuinte investir em conhecimento."

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) defende que a correção dos abatimentos com educação considere o gasto médio por aluno da rede pública. De acordo com o presidente do sindicato, Cláudio Damasceno, a ideia é que o reajuste seja feito ao longo de dez anos, de modo gradual.

"Assim não haveria tanto impacto sobre a arrecadação federal e devolveria um pouco de justiça tributária ao contribuinte", afirma. Se a nova norma começasse a valer no ano que vem, o limite de dedução para esses gastos alcançaria cerca de RjS 21 mil em 2024.

Baseado nessa proposta, um projeto de lei de deputados da base de governo e da oposição deve ir à votação em maio na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Fora a correção do teto para educação, o texto prevê ajuste de 61,42% para a tabela progressiva do IR.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apoia a iniciativa e vai além: defende que não haja limite máximo para o abatimento com a educação. Atualmente, apenas as deduções com despesas médicas não têm um teto preestabelecido. "A educação é um bem essencial, previsto constitucionalmente, tal qual a saúde", afirma o presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

A OAB tem dois processos sobre o tema correndo no Supremo Tribunal Federal. Um, sob relatoria da ministra Rosa Weber em caráter prioritário, exige o fim do teto do IR para educação. Outro, nas mãos do ministro Luís Roberto Barroso, pede que a tabela seja corrigida pela inflação oficial, o IPCA.

Fora a defasagem no valor do abatimento, existem limitações ainda em relação às despesas dedutíveis. Material didático, transporte escolar e uniforme, por exemplo, não são considerados pelo Fisco como despesas com instrução. O mesmo serve para cursos de línguas e preparatórios (vestibular e concurso) e programas de intercâmbio. A lista atual de abatimentos está restrita às anuidades e mensalidades de educação infantil (incluindo creches e pré-escolas); ensinos fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização); e educação profissional (ensinos técnico e tecnológico).

"O trabalhador assalariado, que tem desconto na fonte, é o principal prejudicado. Ele antecipa o imposto ao governo e só recebe um ano e meio depois sem parte da correção, por causa exatamente a essa defasagem", destaca Zilveti, da FGV."

O que impressiona nessa notícia são os valores das mensalidades de escolas de ensino médio, absurdas e abusivas, na minha opinião.

O argumento do governo será o de que o ensino fundamental e médio são prestados por escolas públicas também. 

Assim, conferir razão aos que pagam absurdos R$ 3.854,00, em mensalidade escolar, seria privilegiar a classe rica do país em detrimento da que possui menos condição, malferindo o princípio da isonomia. 

Nesse sentido, haveria a meu ver uma desequiparação arbitrária, posto que haveria um privilégio excessivo a quem possui condições de custear a altíssima carga tributária, pois tem condições de custear uma mensalidade escolar caríssima, salvo exceções.

A OAB tinha que lutar para que o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) fosse regulamentado e instituído, nos moldes norte-americanos, acabando com a alegria dos poderosos!

DIA DO TRABALHO E GERAÇÃO PERDIDA!

Estamos no dia do trabalho, o primeiro dia de maio, parabéns aos que estão trabalhando, porém podemos constatar que esse dia não é especial para aqueles que ainda não conseguiram o seu espaço no mercado de trabalho. Refiro-me à "geração perdida", termo cunhado para ilustrar o desemprego vivenciado pela maioria dos jovens que habitam o globo terrestre.

Historicamente, esse dia deve se reportar às lutas do operariado diante do potentado, dos senhores dos meios de produção. Sendo a "mais valia" o seu fundamento, o estopim desses descontentamentos. Direitos trabalhistas conquistados pelas revoltas de trabalhadores na Europa e nos EUA, mas no Brasil o que ocorreram foram concessões de um governo ditatorial (Getúlio Vargas).

A geração perdida (confundida com o termo adicta=viciada em tecnologia e, por isso, alienada) é contemporânea da tecnologia, das "facilidades" (paradoxalmente, nunca foi tão difícil conseguir emprego como nos dias atuais, mesmo com qualificação, há pessoas que simplesmente são esquecidas pelo mercado laboral), dos meios midiáticos e tantos outros incrementos que fica difícil citar, porquanto inúteis para a resolução do problema de escala global, o desemprego.

O direito do trabalho não resolve essse problema, como o direito criminal não resolve o problema da criminalidade, porque direito não é panacéia, apenas tenta contingenciar situações que passam a afetar indivíduos (trabalhadores), determinados ou não, para que esses não saiam tão prejudicados. No âmbito trabalhista, são as verbas trabalhistas que tentam coibir o desemprego e a voracidade do patrão, no sentido de que não possa demitir ao mero sabor sem receber uma sanção por isso (pagar as verbas resilitórias) decorrentes de demissões sem justa causa em franco desrespeito aos artigos 482 e 483 da CLT.

Ademais, a demissão por justa causa, art. 482 da CLT, serve para demonstrar que o empregado não tem respeito ao trabalho que reliza ou ao empregador e o art. 483, demonstra que este não respeita os direitos dos trabalhadores. A solução é a rescisão indireta desses que tiveram seus direitos solapados pela insensatez daquele.

Estamos no dia do trabalho, do trabalhador, mas o dia da geração perdida são todos os dias. Nesse passar de tempo acelerado, milhões de jovens, há quem diga bilhões, acordam sem emprego, sem expectativas e com muitos problemas.

É bom que aqueles que pensam somente em si, que possuem seus empregos, que olham somente para o seu úmbigo, não esqueçam que a PEA (População Economicamente Ativa) não é a única que existe. Há muitas, muitas mesmo, pessoas desempregadas e que precisam de uma solução para seu problema, desemprego.

Necessário que os detentores dos meios de produção acordem para o fato "geração perdida" e estabeleçam uma conexão com a realidade. Se há poder e esse está nas mãos de uma minoria que não quer abrir "portas" aos desempregados, então a solução não se dará por concessões como no Brasil, mas por revoltas, no sentido de identificar esses poderosos, exigir posições deles acerca do problema e reivindicar do meio social o que lhes foi roubado, a dignidade, haja vista que "o trabalho dignifica o homem"(?)