terça-feira, 29 de abril de 2014

Enunciados de Prova Cespe/UNB

1. As Constituições classificadas, quanto ao modo de elaboração, como Constituições históricas, apesar de serem juridicamente flexíveis, são, normalmente, politicamente rígidas.

2.  A hipótese de município compor um dos polos da lide e de a União compor o outro polo não configura, por si só, conflito federativo apto a ensejar a competência originária do STF.

3. O STF entende que, caso magistrado federal tenha sido indicado por três vezes consecutivas, em lista tríplice, para promoção por merecimento, a cargo de juiz de TRF, a Presidência da República é obrigada a nomeá-lo, por ser a nomeação um direito subjetivo público decorrente de garantia da magistratura.

4.  É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade.

5. O STF admite a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, também denominada por atração, de decreto regulamentar de lei que tenha sido objeto de ADI julgada procedente. 

6. A sentença condenatória em processo de impeachment é materializada por meio de resolução editada pelo Senado Federal.

7. O rol dos órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto constitucionalmente, é taxativo e, segundo o STF, os estados-membros e o DF devem observá-lo.

8. Como somente a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais, é proibido aos tribunais vedar, por exemplo, a degravação de sustentação oral para divulgação em livro acadêmico.

9. Em ação de desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios incidentes é, atualmente, de 12% ao ano.

10. A aquisição da nacionalidade primária pode ser voluntária ou involuntária.

11. Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

12.  Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

13. Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.

14. O termo joint venture refere-se à associação estratégica de duas ou mais empresas cujo objetivo é atuar em um novo mercado mediante o desenvolvimento de um projeto único. Na esfera pública, o joint venture ocorre por meio das parcerias entre entidades públicas e privadas, buscando aperfeiçoar a atuação do Estado.

15.Os planos relacionados à área de gestão de pessoas, como recrutamento e seleção, treinamento, plano de cargos e salários, promoções e capacitação são desdobramentos operacionais do planejamento estratégico.

16. O BSC (balanced score card) — uma ferramenta de apoio à gestão estratégica organizacional pública ou privada — permite acompanhar e medir o desempenho mediante quatro perspectivas gerais: financeira, interna, clientes e aprendizagem e crescimento.

17. A intensa formalização na organização gera previsibilidade, ordem e consistência, assim como uma cultura organizacional forte. 


18. Os testes de integridade constituem uma ferramenta utilizada em processos seletivos. Eles visam excluir candidatos que possam vir a apresentar comportamentos contraproducentes.


19. O fenômeno da liderança, em detrimento da figura do líder, é o foco da teoria contingencial, que se baseia em três pilares distintos: o líder, os liderados e a situação.


20. No programa de autoavaliação continuada do GESPUBLICA, cada organização conduz o seu próprio processo de avaliação mediante três instrumentos de avaliação da gestão pública — de 1.000 pontos, 500 pontos ou de 250 pontos —, que devem ser utilizados de acordo com a experiência de cada organização.


21. De acordo com o PMBOK, as nove áreas do conhecimento que precisam ser gerenciadas são integração, escopo, tempo, custos, qualidade, recursos humanos, comunicações, riscos e aquisições.


22. O termo caminho crítico é aplicado a projetos que necessitem de um ritmo único e veloz de execução: qualquer atraso pode comprometer a data de entrega do objeto do projeto.


23. Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada quando ainda estava em vigor o direito do credor, serão consignados como despesas de exercícios anteriores.


24. O princípio da exclusividade estabelece que a LOA não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.

25.  De acordo com o princípio da universalidade, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

26. A integração entre plano plurianual e orçamento anual é realizada por meio da lei de diretrizes orçamentárias, que, além de fornecer orientação para elaboração dos orçamentos anuais, tem por finalidade destacar, do plano plurianual, as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual.

27. De acordo com a lei pertinente, a ANATEL deve seguir as orientações do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR) e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA).

28. A natureza da informação arquivística é específica, já que se trata de informação registrada em suporte definido e acumulada por um sujeito, simultaneamente, emissor e receptor.

29. O ciclo de vida dos documentos é definido pela frequência e pelo tipo de utilização dos documentos.

30. A aquisição de documentos envolve a transferência dos documentos aos arquivos intermediários e o recolhimento dos documentos ao arquivo permanente.

31. O Conselho Nacional de Arquivos, por meio do código de classificação de documentos da atividade meio, estabelece um modelo para a organização dos documentos acumulados pelas atividades meio da administração pública federal.

32. Por meio da tabela de temporalidade, determina-se a
destinação final dos documentos de arquivo: a eliminação ou a guarda permanente dos documentos acumulados pelas atividades meio e fim das instituições.


33. Relatório de atividades anuais é um tipo documental.

34. São três as classificações de sigilo de documentos:
ultrassecreta, secreta e reservada.


quarta-feira, 9 de abril de 2014

Notícia STF - Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS

Notícias STF
Terça-feira, 08 de abril de 2014

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS

Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”. (Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264413)

É cúmulo do absurdo o que faz o INSS quando recorre da decisão e a leva ao STF.  

Isso sim é um gasto de dinheiro público sem limites, já que os salários (vencimentos) dos procuradores autárquicos são pagos por toda a população, os destinatários finais dos serviços públicos prestados. 

Ademais, a esses destinatários deveria ser dado o direito sem ter de passar por humilhações, em filas, para que suas reivindicações não sejam tolhidas.

Lamentável que as entidades e órgãos públicos afetem a direitos de cidadãos aposentados ou mesmo os que pleiteiam o benefício de assistência continuada da LOAS, continuamente negado pelo INSS.

Não fossem os causídicos, não haveria mais direitos a serem questionados. Se alguém procura um advogado é porque seu direito foi violentado de forma contundente.

O Poder Público sabe disso, agride a direitos e ainda procura enfraquecê-los com os argumentos mais frouxos que existem, como aplicar o princípio constitucional da isonomia para justificar a iniquidade que pratica ao negar o acesso aos benefícios, tanto assistenciais como previdenciários. 

Ademais, viola continuamente ao Código de Ética dos Servidores Públicos do Executivo, porque permite que se formem longas filas, causando danos morais aos pobres e idosos que merecem reparação civil, por esse fato. 

Isto é uma vergonha!

Notícia Câmara: Limite da Responsabilização do Sócio de Sociedade Empresária

"Aprovado limite para responsabilização de sócio de empresa

Arquivo/Gustavo Lima
Danilo Forte
Forte: a falta de regras para a desconsideração da personalidade jurídica é um "entulho" que amedronta os investimentos.
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco proposta que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4298/08, do ex-deputado Homero Pereira. Ambos os textos estabelecem regras para a desconsideração jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores.

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela.

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Prazo para defesa
 
O relator, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou uma complementação de voto para alterar de 10 para 15 dias após a intimação para os sócios da empresa apresentarem defesa ao instaurar a desconsideração.

Segundo ele, a mudança foi feita para adequar o texto ao novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10)  aprovado há Câmara no final de março.

Parlamentares do PT criticaram o projeto. 

O deputado Luiz Couto (PT-PB) afirmou que o texto é “desnecessário” porque eventuais abusos de juízes são rapidamente corrigidos em grau recursal. “A desconsideração é instrumento de garantia dos credores e isso será relativizado com o projeto”, disse.

Forte defendeu o texto e disse que a medida dá segurança jurídica aos investidores. "O que não queremos é o autoritarismo, é a forma como as coisas acontecem sem o direito de defesa no litígio pelos empreendedores". Segundo ele, a falta de regras atuais para a desconsideração da personalidade jurídica é um "entulho" que amedronta os investimentos.

Na opinião do deputado Décio Lima (PT-SC), o benefício econômico pode gerar um prejuízo para trabalhadores. 

“Essa matéria privilegia o mercado em detrimento do elo mais fraco. Não sai somente o entulho, mas a boiada junto”, afirmou.

Direito de defesa
 
O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa.

Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público.

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

Administração pública
 
Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Regina Céli Assumpção

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'"
 
Ressalte-se que a proposta está em compasso com o princípio da patrimonialidade, tal texto também privilegia o sócio que não integralizou o patrimônio da sociedade, posto que esse responderia integralmente pelas dívidas da empresa. 
 
Somente o sócio que age com abuso de direito seria responsabilizado, nada mais justo, haja vista que a sociedade empresária tem um escopo social que merece ser preservado.

sábado, 5 de abril de 2014

Notícia Câmara: Fim do Depósito Recursal para Micro e Pequenas Empresas.

04/04/2014 - 13h48

Comissão aprova fim de depósito recursal para micro e pequenas empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na última quarta-feira (2) o Projeto de Lei Complementar 348/13, apresentado pelo Deputado Laercio Oliveira (SDD-SE), que dispensa micro e pequenas empresas do depósito recursal para recorrer de decisão da Justiça do Trabalho.
O relator, deputado Antonio Balhmann (PROS-CE), considerou a proposta justa, pois considera que o depósito, que antecipa o que deve ser pago na ação, dificulta o acesso ao recurso. “Isso, em certa medida, desequilibra as relações processuais em nome da proteção econômica insuficiente”, disse.

De acordo com o autor do projeto, o valor do depósito para recurso na justiça trabalhista varia de R$ 7.058,11 a R$ 14.116,21.
Tramitação
Antes de ser analisada em Plenário, a proposta deve ser votada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Marcello Larcher
Edição – Daniella Cronemberge"

Penso que esse mecanismo de "barrar" recursos (depósito recursal), é uma das barreiras do acesso à justiça, posto que as decisões judiciais, não raro, ofendem a direitos e merecem um novo curso, um recurso para que haja maior transparência e certeza de que o direito não foi vilipendiado no primeiro grau de jurisdição. Decisão tomada por colegiado é mais segura.

O processo devia ser mais maleável nesse quesito porque o excesso de formalidade nos requisitos recursais, tal como é o depósito recursal + custas processuais = peparo recursal, tornam-no iníquo. É fato que o recolhimento do depósito fica muito difícil por conta de filas em bancos, não obstante ao valor que torna impraticável qualquer tentativa de defesa ao que foi chancelado pela mão do magistrado.