sábado, 2 de junho de 2012

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: UM ESTUDO SOBRE A ADEQUAÇÃO INTERPRETATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Artigo de Carlos Gustavo Godoy Ilha


HERMENÊUTICA CONSTITUTICIONAL: UM ESTUDO SOBRE A ADEQUAÇÃO INTERPRETATIVA DA CONSTITUIÇÃO
                                                                                             
                                       
RESUMO
O artigo desenvolvido tem por finalidade trazer ao conhecimento da comunidade acadêmica do direito mais uma contribuição acerca do assunto da hermenêutica constitucional, cujo mote se assenta na adequação interpretativa que os operadores da área jurídica devem realizar para bem exercer o seu ofício e, de maneira correta, aplicar uma interpretação dogmática ao invés de intuitiva aos seus colóquios e decisões. O texto procura aduzir a uma proposta de interpretação argumentativa adequada, embasada, principalmente, no  método hermenêutico democrático teorizado por Peter Häberle. Nesse estudo, serão abordados os seguintes tópicos: a interpretação constitucional, os diversos métodos de interpretação constitucional, os princípios de interpretação da Constituição, a “constituição aberta” e sua identidade com a sociedade aberta em contraposição com a sociedade fechada. Ao termo do trabalho, será feita uma pontuação acerca dos pensamentos desenvolvidos durante o estudo e a posição do autor.
PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica Constitucional; Constituição Aberta .
ABSTRACT

The article developed has for purpose to bring to knowledge of community academic of right plus contribution concerning subject of hermeneutics constitutional, whose mote if seats in the interpretative adequacy that the operators of the legal area must know to exercite its craft well and, in correct way, to apply a dogma interpretation instead of intuitive to its conversations and decisions. It aims at the text to allege to a proposal of adjusted, based argumentative interpretation, mainly, in the democratic hermeneutic method applied in teory by Peter Häberle. In this study, the following topics will be boarded: the constitutional interpretation, the many methods of constitutional interpretation, the principles of interpretation of the Constitution, the “open constitution” and its identity with the society opened in contraposition with the closed society. To the term of the work, a punctuation concerning the thoughts developed during the study and the position of the pupil will become.
 KEYWORDS: Constitutional Hermeneutics; Open Constitution.

INTRODUÇÃO
O uso da linguagem é o diferencial do profissional do direito, por isso uma adequação interpretativa do entendimento fenomênico das relações jurídicas que se apresentam tem importância para o mundo jurídico, na medida em que há uma necessidade de lógica e de raciocínio na interpretação dos diversos acontecimentos jurídicos e sociais, objetivando uma argumentação juridicamente válida.
Em compasso com o entendimento mais moderno e introduzindo os métodos e técnicas, advindos dos princípios de interpretação constitucional, é que se pode almejar alcançar uma fórmula dogmática da hermenêutica da Constituição, a fim de se deferir o devido respeito às decisões das autoridades constitucionalmente constituídas.
   Acusa-se que o operador do direito não honra o seu papel de intérprete dos mecanismos constitucionais, posto que não aplica de modo adrede uma linguagem que abarque as relações sociais de modo efetivo e tampouco conhece os métodos que norteiam essa aplicação, na realidade dos fatos e do conhecimento jurídico-científico.
    Nesse sentido, a hermenêutica constitucional possui relevância pontual, pois procura sanar os vícios de linguagem do jurista ao aplicar os métodos de interpretação e as técnicas hermenêuticas, tornando mais segura, lógica e racional a aplicação do direito.
O presente texto expõe os pensamentos hermenêuticos clássicos e modernos, procurando a verdade nas linhas de abalizados teóricos da interpretação constitucional, visto que é de boa técnica aplicar as posições das ciências do espírito ou do conhecimento, no plano dos fatos e da realidade forense constitucional.
O intérprete almeja alcançar algo próximo do ideal que é uma argumentação destituída de vícios, não obstante verificar que isso é impossível, visto que o conhecimento é humano e, por isso, em sua essência falhado, como é o homem.
 1. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Há mais de meio século, de forma pioneira no Brasil, o intuitivo Carlos Alberto Lúcio Bittencourt já procurava enfrentar o tema da interpretação das normas, informando que o labor do intérprete deve mostrar o real sentido do texto que não está claro, deve procurar “esclarecer a justa inteligência do preceito”.
Contudo não é o que acontece, posto que o seu objeto de trabalho é o pensamento humano, falho e impreciso, incompleto por natureza. Assim, a interpretação não passaria de mera opinião do aplicador/hermeneuta.[1]
Nesse mesmo sentido, pela razão de a interpretação ser tratada como algo atinente ao espírito humano, observa David Hume que:
“(...) os sentimentos mais sutis do espírito, as funções do entendimento, as diversas agitações das paixões, embora realmente diferenciados em si mesmos, esquivam-se facilmente de nós quando os examinamos pela reflexão; e temos o poder de recordar o objeto original tão freqüentemente como temos ocasião de contemplá-lo. Desta maneira, a ambigüidade se introduz gradualmente em nossos raciocínios: objetos semelhantes são facilmente considerados como idênticos, e a conclusão torna-se afinal muito afastada das premissas”.[2]
Andreas Joachim Krell afirma que o texto constitucional, aquele referente aos direitos fundamentais, contém definições vagas, abstratas, demasiado abertas,  que baseiam-se em valores postos, não podendo os métodos de interpretação tradicionais servir a uma hermenêutica adequada.
Logo, não poderiam tais conceitos ser interpretados intuitivamente, ao alvedrio do jurista. Ocorre, no entanto, que até os tempos hodiernos, no Brasil, impera o formalismo aplicado à argumentação jurídica, na maior parcela da doutrina e da jurisprudência, não admitindo que pontos de vista diversos, como o da “justiça material”, interfiram no processo hermenêutico. Destaca-se que o jurista brasileiro carece do costume de questionar a norma e o seu conteúdo.[3]
Nesse diapasão, entende Cândido Rangel Dinamarco, fazendo uma crítica ao sistema judiciário, o seguinte:
A descrença de todos na Justiça é efeito das mazelas de um sistema acomodado no tradicional método introspectivo, que não inclui a crítica do sistema mesmo e dos resultados que ele é capaz de oferecer aos consumidores finais do seu serviço -, ou seja, aos membros da população”.[4]
Nesse passo, observa José Eduardo Faria que falta aos magistrados brasileiros o preparo no que toca às questões de hermenêutica constitucional, posto que o novo sempre trouxe aversão aos seus espíritos e por não serem treinados para enfrentar tal tarefa, acabam por assumir a sua falta de preparo, tanto no que se refere às normas de cunho programático quanto aos preceitos indeterminados da Carta Maior.[5]
Endossando esse entendimento, segue o pensamento de Pontes de Miranda acerca da interpretação constitucional:
“Quando alguma Constituição ou alguma lei entra em vigor, o que mais importra do que feri-la é interpretá-la conforme os princípios da civilização em que ela se tem de inserir e de ser aplicada(…). Interpretar a lei não é só criticá-la; é inserir-se nela,  fazê-la viver. A exigência, portanto, cresce de ponto, em se tratando de Constituição. Com a antipatia não se interpreta, - ataca-se; porque interpretar é pôr-se de lado do que se interpreta, numa intimidade maior do que permite qualquer anteposição, qualquer contraste, por mais consentinte, mais simpático, que seja, do intérprete e do texto. Portanto, a própria simpatia não basta. É preciso compenetrar-se do pensamento que esponta nas regras jurídicas escritas; e, penetrando-se nelas, dar-lhes a expansão doutrinária e prática, que é o comentário jurídico. Só assim se executa o programa do jurista, ainda que, de quando em vez, se lhe juntem conceitos e correções de lege ferenda.”[6]   
Em outra perspectiva, Christine Oliveira Peter da Silva entende que a hermenêutica filosófica coloca uma reflexão de sentido, implicando a conexão entre a pré-compreensão e a compreensão, ao mesmo tempo em que faz alusão à idéia de que a interpretação e a aplicação possuem um elo racional e inseparável.[7]
Essa preocupação com a racionalidade do direito e suas questões envolve o intérprete na busca por uma maior segurança jurídica, visto que procura reduzir ao mínimo as perspectivas voluntaristas que envolvem o trabalho de exegese. Nesse sentido, Inocêncio Mártires Coelho observa que:
  “Se não existe interpretação sem intérprete; se toda interpretação, embora seja um ato de conhecimento, traduz-se, afinal, em uma manifestação de vontade do aplicador do direito; se a distância entre a generalidade da norma e a particularidade do caso exige, necessariamente, o trabalho mediador do intérprete, como condição indispensável ao funcionamento do sistema jurídico; se no desempenho dessa tarefa resta sempre uma insuprimível margem de livre apreciação pelos operadores da interpretação; se ao fim e ao cabo, isso tudo é verdadeiro, então o ideal de racionalidade, de objetividade e, mesmo de segurança jurídica, aponta para o imperativo de se fazer recuar o mais possível o momento subjetivo da interpretação e reduzir ao mínimo aquele resíduo incômodo de voluntarismo que se faz presente, inevitavelmente, em todo trabalho hermenêutico”. [8]
 O trabalho hermenêutico das normas é desenvolvido pelo intérprete, aplicador do direito, e envolve as ciências do espírito que têm por objetivo um estabelecimento de sentido que é possibilitar que os preceitos normativos sejam aplicados de modo objetivo, não descuidando da dogmática filosófico-jurídica que os norteiam.
Compaginando com esse entendimento, segue o pensamento de Miguel Reale, in verbis::  
“Se a meditação filosófica do Direito é sempre necessária, mais ainda se impõe em épocas de transmutação de valores, quando o Direito vigente recebe o impacto de forças imprevistas, crescendo a responsabilidade do jurista, alçado à dignidade de intérprete e de protagonista da História, não mais resignado ao papel de mero executador de decisões tomadas à revelia de seus ideais e de sua consciência”.[9]
A hermenêutica da Constituição possui importância basilar, pois como anota Paulo Bonavides:
“A interpretação da Constituição é parte extremamente importante do Direito Constitucional. O emprego de novos métodos da hermenêutica jurídica tradicional fez possível uma considerável e silenciosa mudança de sentido das normas constitucionais, sem necessidade de substituí-las expressamente ou sequer alterá-las pelas vias formais da emenda constitucional (...). Mediante o emprego dos instrumentos de interpretação, logram-se surpreendentes resultados de alteração de sentido das regras constitucionais sem que todavia se faça mister modificar-lhe o respectivo teor. De sorte que aí se combina a preservação da Constituição com o deferimento das mais prementes e sentidas exigências da realidade social”.[10]  
Porém, a maior parte dos juízes, promotores e advogados, ainda não logrou realizar o papel de hermeneutas da Constituição relativamente ao mundo dos fenômenos jurídico-filosóficos, atinentes aos “direitos fundamentais e seus valores subjacentes”.[11]
O intérprete da Constituição deve utilizar-se da cautela no exercício de sua atividade interpretativa, posto que há limites subjetivos que devem pautar o seu trabalho de exegese.
Contudo, não há que se falar em neutralidade absoluta, haja vista que as ciências do espírito e mesmo as ciências naturais ou exatas não escapam ao subjetivismo, mas há certa reflexão crítica sobre o objeto a ser estudado pelo sujeito cognoscente.[12]
Todavia, não obstante existirem variegados métodos de interpretação aplicados ao texto constitucional, é necessário que as construções hermenêuticas adotadas pelo aplicador do direito, para que sejam “socialmente vinculantes”, se façam na observância de “normas e critérios passíveis de controle pela comunidade”.[13]
2. DIVERSOS MÉTODOS DE HERMENÊUTICA DA CONSTITUIÇÃO
No entendimento de Norberto Bobbio, interpretação é a compreensão e elucidação do signo da coisa indicada. Na variedade da linguagem, procura-se esse relacionamento entre o signo e o seu significado, de maneira a realizar a atividade interpretativa que é deveras complexa.[14]
Vem da interpretação da norma, a vontade de desnudar o seu verdadeiro significado. Possui um caráter técnico, em que se busca investigar o exato sentido de um texto jurídico-normativo que não está claro ou que mesmo sendo cognoscível gera a sua necessidade, posto que, no entendimento de Hans-Georg Gadamer, há sempre uma pré-compreensão ao que foi escrito, já que esta se forma a partir do pré-conceito que se tem da realidade, através da linguagem.[15] 
Para Vicente Ráo, a construção hermenêutica tem por escopo a investigação e a coordenação sistemática dos princípios da ciência e das leis correlatas, de maneira que o sentido e os fins dos preceitos jurídicos se estabeleçam em um conceito orgânico de direito, para que se faça a sua aplicação e interpretação por meio de regras e processos especiais, resume-se na subsunção dos preceitos contidos nas normas  interpretadas às situações fático-jurídicas observadas.[16]
Nesse passo, Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz destaca que o trabalho de interpretar a norma é procurar concretizá-la e a tarefa de “complementação produtiva do Direito” refere-se ao magistrado, que se encontra sob a égide da lei, como qualquer pessoa da comunidade jurídica.[17]
Por existirem diversas maneiras de interpretar um mesmo fenômeno social, pelas ciências do espírito, aplicando-se diversos métodos de compreensão da mesma realidade fático-jurídica, é que se afiguram inexatos os limites entre sujeito e objeto.
No entanto, cabe ao intérprete colher o significado próprio das formas representativas, não o fazendo de maneira arbitrária e desvinculada com o contexto em que se insere a norma.
Deve ser enfatizado que a hermenêutica das normas constitucionais se afigura em um corpo de métodos e princípios estudados pela doutrina e jurisprudência, embasados em conhecimentos filosóficos, metodológicos e epistemológicos diversos. Todavia, complementares da atividade hermenêutica da Constituição.
Dessa maneira, existe uma multiplicidade de métodos e regras de interpretação da Constituição que procuram conferir uma necessária comprensão de sentido aos fatos jurídicos, socias e culturais, observáveis no decurso da história.
Entretanto, tais regras metodológicas podem estar maculadas com a subjetividade do seu aplicador, posto  que não há regra para aplicar este ou aquele método, simplesmente, não raro, os seus intérpretes e aplicadores terminam por escolher essas técnicas no calor de seus sentimentos e intuições.      
Não obstante ao risco de se interpretar de maneira inadequada, isto é, aplicar de modo viciado os métodos que se apresentam para a hermenêutica da Constituição, a maioria da doutrina admite a sua validade e os enaltecem, posto que no trabalho de interpretação há grande complexidade e todo o pluralismo de idéias é bem-vindo. Não se constituindo em obstáculos, em virtude de colaborarem para o conhecimento da verdade e, pela racionalidade empregada, acabam por elucidar e facilitar a aplicação do direito.
Entre os métodos de interpretação da Constituição, existem os clássicos e os modernos. É importante ressaltar que eles não se aplicam isoladamente, mas são abordagens de conhecimento que servem ao direito constitucional.[18]
No que diz respeito aos métodos hermenêuticos clássicos, também denominados tradicionais, há o lógico-sistemático, o histórico-teleológico e o da escola pura do direito.
O lógico-sistemático tem sua característica mais importante na razão para compor uma lógica-formal, em que o trabalho do intérprete se inicia em situar a norma num sistema de leis e suas conexões lógicas. 
Já histórico-teleológico é aquele em virtude do qual o intérprete faz uma investigação dos fatos históricos e a sua conexão com a atividade legislativa, procurando constatar a influência dos “(…) fatores políticos, econômicos e sociais, configurativos da occasio legis[19].
O voluntarista da Teoria Pura do Direito, de autoria de Hans Kelsen,  entende a interpretação, essencialmente, como um ato decisório e não uma atitude de conhecimento ou compreensão, de maneira que o intérprete, aplicador de outras teorias hermenêuticas, é guiado mais por suas paixões do que pela cognição racional.
De acordo com o positivismo jurídico, a Constituição estaria no ápice do ordenamento jurídico e as demais normas jurídicas lhe deveriam obediência.
Nesse sentido, as normas inferiores estariam condicionadas às superiores nessa hierarquia, haja vista que a hermenêutica é um processo consciente de realização do Direito, na sua progressão de uma norma superior a uma norma inferior, isto é, da Constituição à lei.
Os fatos ou atos jurídicos, no sentido Kelseniano, devem ser conformados, de modo a corresponder a um ou a outros significados de uma norma idêntica, de maneira que estejam em consonância com a intenção do legislador.
Daí, vem o entendimento segundo o qual o direito deve ser aplicado conforme “(…) uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação (…)” que preencham essa moldura em qualquer sentido possível.[20]
Em suma, os métodos hermenêuticos clássicos buscavam a verdade apenas no preceito normativo da lei e por ele o hermeneuta deveria ser guiado.
Em outra perspectiva, dentre os modernos métodos empregados pela hermenêutica constitucional estão os seguintes: tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, científico espiritual, normativo-estruturante e o da comparação constitucional.
  Para o tópico-problemático, em contrapartida aos clássicos de interpretação, a Constituição é “um sistema aberto de regras e de princípios”, o que é o mesmo que dizer que deve haver multiplicidade de entendimentos acerca de um problema, isto é, aparentemente admite pluralidade de respostas, sendo assim “a tópica é a técnica do pensamento problemático”.[21]
Esse método aplica o pensamento voltado para o problema, procurando solucioná-lo. Rebaixa os métodos clássicos a meras opiniões, “topoi”,  e a problemática passa a ser a mola que sustenta a interpretação.
Nesse contexto, argumenta Paulo Bonavides acerca do método tópico que:
“Todos os meios interpretativos, segundo a nova escola, podem ser utilizados desde que convenham ao esclarecimento e solução do problema. A abertura metodológica é completa e a argumentação persuasiva terá por ponto de apoio essencial o consenso, e por ponto de partida uma espécie de ‘compreensão prévia’ (Vorveständnis), tanto do problema como da Constituição”.[22]
Já o método hermenêutico-concretizador, pouco diferenciado do tópico, diz que a interpretação inicia-se com compreensão prévia do intérprete/aplicador, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, inserida na contextualização do problema, para que se realize o seu exame e solução através da Constituição.
Para este método, a interpretação reside no texto da Constituição que é o seu “limite da concretização”, combinando com o plano dos fatos, o qual ele procura regular, oferecendo a ele um sentido.
Destarte,  esse método hermenêutico-concretista gira em torno de um tripé: a norma a ser concretizada; a compreensão prévia do hermeneuta e a problematização do caso concreto a ser solucionada.
A corrente hermenêutica científico-espiritual da Constituição defende que o seu texto é a conexão entre os sistemas jurídicos, políticos e filosóficos, se encarada como forma de normatização para a resolução dos conflitos, objetivando a construção e a preservação da unidade social.
Rudolf Smend é o criador desse método de interpretação. Para esse jurista a Carta Magna seria  um conjunto de diferentes fatores integrativos com diversos graus de legitimidade, como que um amálgama que conferiria uma “unidade de sentido” e se traduziria em um sistema de valores ou de cultura.[23]
O método normativo-estruturante segue o princípio de que há uma conexão entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular, uma vinculação tão estreita que a própria normatividade “parece ter-se evadido dos textos para buscar apoio fora do ordenamento e, assim, tornar eficazes os seus propósitos normalizadores”.
 O método em questão foi teorizado por Friedrich Müller e tem um viés concretista, baseado na tópica, a respeito da qual faz algumas modificações.
Para esse teórico, a normatividade se encontra atrelada à tradição. Não é produto do texto normativo, mas resulta de dados extralingüísticos de tipo estatal-social, ligados à concretização constitucional do mundo fático-jurídico.
Vale a pena citar a observação de Müller, no que toca ao método acima citado:
“Onde normas constitucionais estão em jogo, a legislação, a administração pública e o governo trabalham, em termos de metódica da Constituição, em princípio do mesmo modo como o Poder Judiciário e a pesquisa da ciência jurídica. Ao lado do modo de argumentação desta, uma metódica do direito constitucional diz portanto respeito a toda a ação constitucionalmente orientada de titulares de funções estatais. O estilo de trabalho de todas essas instâncias pode ser apreendido de forma estruturalmente unitária na matéria fundamental e em larga escala “cientificizada” do direito constitucional.”[24]
Destarte, não seria a letra da lei que regulamentaria a questão de fato, mas sim os poderes constitucionalmente constituídos e os órgãos judiciais que buscam a concretização desses preceitos.
Para Müller, os métodos jurídicos não oferecem à ciência do direito e a seus setores meios acertados e técnicas perfeitamente seguras de trabalho, tampouco um complexo de hipóteses que possam ter aplicabilidade genérica ou que sejam absolutos.
Segundo Christine Peter, citando Müller, metodologia seria:
“(…) a totalidade das técnicas de interpretação das normas jurídicas”. Englobando as ‘possibilidades de tratamento jurídico-filológico do texto, considerando que uma norma jurídica é mais do que seu texto de norma’”. [25]
Já o método da comparação constitucional, proposto por Peter Häberle, procura utilizar-se do cotejo entre os métodos anteriormente mencionados, métodos tradicionais e modernos, para se chegar a uma verdade uníssona.
“Com efeito, sendo o direito comparado, essencialmente, um processo de busca e constatação de pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais direitos nacionais – uma tarefa que, nos domínios do direito constitucional, pressupõe o estudo separado, ainda que simultâneo, dos textos e contextos constitucionais em cotejo – então parece lógico, para compreender e, a seguir, poder confrontar os diferentes sistemas constitucionais, os comparatistas devam utilizar, inicialmente, os mesmos métodos de interpretação de que se valem os constitucionalistas, em geral, sem o que não conhecerão aquilo que pretendem cotejar”.[26]
Ainda que os métodos de prática jurídica e as teorias dogmáticas sejam meros recursos dos quais se valem os intérpretes para a execução sua atividade, não devem ser deixados ao alvedrio subjetivo dos aplicadores das normas jurídicas, mas sim estabelecer certa objetividade e cientificidade na aplicação desses métodos.
“Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação”.[27]

 3. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA  CONSTITUIÇÃO
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, os princípios seriam “mandamentos nucleares” que informariam o sistema jurídico. Comporiam o seu espírito, servindo de critério para a justa compreensão, no sentido de conferir lógica e racionalidade ao sistema de normas, harmonizando-o.[28]
Para que se faça o estudo de qualquer ciência, há que se realizar uma pesquisa acerca de seus princípios, haja vista que, como observa Miguel Reale, “(…) não há princípios baseados em pressupostos (…)”, dessa forma, aos “(…) elementos básicos, que servem de apoio lógico a um edifício científico, é o que chamamos de princípios (…)”.[29]
Destarte, os princípios informadores da interpretação da Constituição formam o apoio lógico que sustenta essa ciência hermenêutica. São eles: os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade.
Além desses, existem os princípios que não são típicos da interpretação da Constituição, como: o da proporcionalidade ou razoabilidade, o da interpretação conforme o texto constitucional e o da presunção de constitucionalidade.
Cabe destacar que tais princípios não possuem força vinculativa, não se configuram, no entanto, como princípios-normas, mas são preceitos lógicos que servem ao intérprete na resolução dos problemas hermenêuticos, figuram como técnicas utilizadas pelos magistrados na conformação de suas decisões.
Na aplicação dos mencionados princípios, cabe observar três regras: 1) a normatização constitucional  se refere a todas as relações sociais; 2) não existem normas em excesso no texto da Constituição; 3) não há conflito real entre as normas da Constituição, ele é apenas aparente.
O princípio da unidade constitucional afirma que as regras da Carta Maior devem ser vistas como um todo, integrado em um só sistema de regras e princípios, que é instituído na e pela Constituição.
Daí o porquê de a Constituição dever ser interpretada de forma teleológica, já que o seu texto estabelece uma conexão de sentido e para que os conflitos, porventura ocorridos entre suas normas, sejam apenas aparentes.
Relativamente ao princípio da concordância prática ou da harmonização que está em compasso com o da unidade constitucional, tem-se que o hermeneuta das normas do texto da Constituição, quando se depara com um choque entre situações constitucionalmente albergadas na Carta Maior, deve adotar uma solução que procure observar a todas as normas ao mesmo tempo, sem prejudicar a aplicação de qualquer delas.
O princípio da correção funcional é aquele que procura preservar a organização funcional estabelecida na Constituição, como, por exemplo, a separação dos poderes no Estado de Democrático de Direito. 
Já o princípio da eficácia integradora afirma que os problemas jurídico-constitucionais devem ser resolvidos, de maneira que observe, em primeiro lugar, aos critérios e pontos de vista que se compaginam com a integração social e a unidade política.
No tocante ao princípio da força normativa da Constituição, observa Konrad Hesse que
 “(…) a Constituição se converterá em força ativa se estiver presente na consciência geral – e particularmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição”.[30]
  A Constituição não é apenas uma “folha de papel”, mas possui força normativa e, portanto, necessita de “(…) um mínimo de eficácia, sob pena de perder ou sequer adquirir a vigência de que depende a sua aplicação (…)”[31].
Acerca do princípio da máxima efetividade, pode-se entender que a norma constitucional deve abarcar o maior número de situações possíveis, isto é, a um preceito constitucional deve ser conferida uma maior ampliação de sua eficácia.  
Convém destacar que o princípio da interpretação conforme a Constituição refere-se a uma técnica de interpretação utilizada no âmbito do controle de constitucionalidade das normas e atos normativos.
Conforme observação de Alexandre de Moraes,  o referido princípio deriva da supremacia da Constituição, visto que se presume que as normas e atos normativos, dispostos em seu texto, sejam constitucionais. Nesse contexto, em havendo diversos sentidos possíveis, deverá ser eleito o que melhor se enquadre no texto constitucional, de maneira a evitar que a norma seja fulminada por patente vício de inconstitucionalidade.[32]
Observa José Joaquim Gomes Canotilho que o princípio supracitado somente tem legitimidade no campo decisório interpretativo aberto a múltiplos entendimentos hermenêuticos, na busca de um que esteja em conformidade com o sentido da Constituição.[33]
O princípio da presunção de constitucionalidade advém da idéia de que se a norma se encontra no texto constitucional, então ela só pode ser Constitucional. Não há, para esse princípio, normas constitucionais inconstitucionais.
Por fim, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade é aquele segundo o qual procura-se ponderar as situações divergentes, utilizando-se da harmonização, para que não haja um desequilíbrio nas relações sociais e jurídicas.
No âmbito constitucional tal princípio serviria para limitar o poder estatal quando de sua ingerência nas situações fático-jurídicas, “(…) para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de ser chamada assim”.[34]

4. A “CONSTITUIÇÃO ABERTA”, SUA IDENTIDADE COM A SOCIEDADE ABERTA EM CONTRAPOSIÇÃO À SOCIEDADE FECHADA.
Dentre os vários métodos hermenêuticos está o tópico-problemátco concretista da “Constituição aberta” formulado por Peter Häberle. Este ilustrado professor alemão afirma que o processo interpretativo não se encontra apenas na esfera da hermenêutica tradicional, mas pode ser realizado com a participação de todos os cidadãos.
Por esse aspecto,  a sociedade como um todo seria a legítima intérprete da Constituição, pluralizando e democratizando a hermenêutica, na concretização de uma “sociedade aberta”, fato que supostamente poderia levar a um considerável relaxamento da normatividade e juridicidade constitucional.
Häberle procura por meio da teoria das sociedades abertas de Karl Popper, alargar o círculo hermenêutico constitucional, afirmando que esse processo seria aberto e público, fortalecendo a idéia da Constituição como uma realidade constituída e publicizada.
Dessa forma, para Häberle os direitos fundamentais dizem respeito à base da democracia legítima. Tais direitos fomentariam o estabelecimento de uma hermenêutica mais larga do texto constitucional, tanto no que se refere ao seu conteúdo, quanto no que se propõe ao aumento do número de participantes da interpretação da Constituição.[35]
Volta-se contra preconceitos de juristas técnicos, buscando, através do debate, em uma acepção lata do termo, a democratização da interpretação da Constituição através de uma compreensão “mais dilatada possível” do fenômeno jurídico, político e social.
A idéia que fornece o fundamento da teoria de Häberle é a de que a hermenêutica da Carta Maior não seja tarefa tão-só dos juízes que fazem parte da jurisdição constitucional. Assim:
“(…) a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição é aquela que: a) conhece as decisões da Corte Constitucional, tendo a chance de contextualizá-las no plano social, político e econômico de seu país; b) conhece a política governamental e parlamentar de densificação das normas constitucionais; c) consegue individualizar os argumentos utilizados pelos juízes da jurisdição constitucional, bem como a retórica do Tribunal Constitucional; d) tem liberdade democrática para criticar as decisões tomadas pela Corte, de forma científica e bem articulada”.[36]  
Em verdade, no entendimento do referido professor alemão, há que se fazer uma união entre a interpretação em sentido estrito (realizada pelos juristas) e a em sentido amplo (difundida no seio social), para que sejam concretizados os direitos fundamentais e a democracia pluralista, participativa.
A abertura, no que toca à interpretação da Constituição, não se trata de jogo político, mas sim de uma manifestação, no sentido de conferir uma maior democracia nas questões hermenêuticas, já que os preceitos constitucionais são demasiado abertos, de variadas matizes e necessitam, todavia, da participação de “todas as forças da comunidade política”.[37]
A interpretação constitucional era restrita a um círculo hermenêutico fechado de juristas. No entanto, a proposta de Häberle é que no processo de interpretação constitucional estejam
“(…) potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos ou grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fincado com numerus clausus de intérpretes da Constituição”.[38]     
Sabe-se, entretanto, que não é o cidadão comum de um país como o Brasil que conseguirá ser cidadão dessa sociedade pensada por Häberle, ao menos os juristas, estudiosos do direito constitucional, devem ser inseridos nesse contexto. Para que possam participar desse círculo hermenêutico, conforme observação prtinente de Christine Peter:
“Se nós, cidadãos brasileiros, em geral, e estudiosos do Direito Constitucional, em particular, desejamos participar da sociedade aberta de intérpretes, deixando os lugares comuns para o jornalismo de baixa qualidade, devemos tomar a frente de bases científicas sólidas sobre as quais seja possível o edifício da cidadania e democracia também na densificação das normas constitucionais”.[39]
É cediço que a “sociedade de Häberle é a mesma ‘sociedade aberta’ de Popper”,[40] mas o que vem a ser uma sociedade fechada? E o que é sociedade aberta?
Bobbio, citando Bergson, afirma que a sociedade fechada é aquela em que:
“(…)‘seus membros são ligados por vínculos recíprocos, indiferentes ao resto dos homens, sempre prontos a atacar ou a defender-se, forçados a um comportamento de luta’”[41].
Arremata o brilhante e jus-filósofo e político italiano que a sociedade fechada era adversária da sociedade aberta, pois valorizava 
“(…) uma espécie de moral humana não mais social, cuja força não está no mecanismo da obrigação, mas na inspiração, no impulso; inspirada por uma religião dinâmica (…). A sociedade aberta caracterizava-se por abraçar toda a comunidade e não somente a família, a raça ou a nação; nela o homem caminha a passos largos na história, sendo chamado de herói, gênio, criador religioso e moral (…)”.[42]
Destaca-se que as sociedades abertas seriam as democráticas e as sociedades fechadas, totalitárias. Nestas há o uso de uma “violência institucionalizada”, só que de maneira exacerbada e repressiva, baseada na simples força sem consenso. Já nas sociedades democráticas abertas seriam fundadas no entendimento entre os indivíduos.[43] 
  A antítese experimentada por esse maniqueísmo entre o certo e o errado, entre pensamentos abertos e fechados, destacam a ideologização da consciência humana, sempre em busca do que pretende ser: uma verdade. Na constante verificação de esta ser digna ou não de confiança.
No pensamento de Bobbio, “(…) a democracia ou é a sociedade aberta em oposição à sociedade fechada, ou não é nada, um engano a mais.”
 Discorrendo sobre as idéias de Karl Popper, a diferença entre as sociedades abertas e fechadas estaria em que, naquelas, o indivíduo assumiria uma responsabilidade pessoal, seria assim peça da engrenagem social e moral, ressaltando um caráter mais racional e crítico. Nestas, o fundamento não residiria no sujeito, mas  na rigidez da tradição estribada em uma autoridade de cunho religioso e supersticiosa.
Superada essa oposição entre as ideologias abertas e fechadas, é possível identificar a semelhança entre a teoria das sociedades abertas com o processo participativo democrático no jogo hermenêutico da Constituição, através do método tópico-problemático concretista de Peter Häberle, qual seja: aquele busca a democratização e participação, quando amplia o rol dos intérpretes dessa norma fundamental, justamente porque
“(…) o homem não é o meio, mas fim, e que, portanto, quanto mais uma sociedade aumenta e se fortalece, sem humilhar e mortificar o sentido da responsabilidade individual, mais elevada e civilizada é. (…) atrás da democracia como ordenamento jurídico, político e social está a sociedade aberta como aspiração a uma sociedade que derrote o espírito exclusivista de cada grupo e tenda a fazer emergir da obscuridade das superstições sociais o homem, o indivíduo, a pessoa na sua dignidade e na sua inviolabilidade (…) necessita de uma estrutura não monística, mas pluralista do direito (…). Uma democracia que não seja o revestimento formal de uma sociedade aberta é uma forma sem conteúdo, é uma falsa democracia, uma democracia enganadora e não sincera”.[44]
CONCLUSÕES
O trabalho desenvolvido teve por objetivo fazer uma releitura de algumas das mais importantes obras existentes na literatura jurídico-hermenêutica da Constituição, procurando observar que a interpretação constitucional segue uma série de métodos dogmáticos que devem ser pesquisados e seguidos, a fim de que haja uma argumentação juridicamente válida por parte dos operadores do direito acerca das questões jurídicas vivenciadas no âmbito das situações abrangidas pelo texto constitucional.
Dessa forma, os modernos métodos hermenêuticos se compaginam com a nova visão que se tem da Carta Maior, na busca por uma interpretação mais democratica e mais “aberta” da Constituição. Em oposição aos clássicos métodos de interpretação, baseados apenas no texto frio da lei, em que o juiz é visto apenas como a “boca da lei”.
É necessário que se busque, na norma jurídica, algum sentido social e filosófico, na medida em que o sistema jurídico foi feito para a sociedade que é a sua destinatária final e é no seio dela que deve se pautar o trabalho do hermeneuta.
Como ocorre no Brasil, no exemplo do “amicus curiae”, no âmbito do controle abstrato de normas constitucionais, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que o “amigo da corte” aduz teses acerca das questões mais relevantes julgadas por aquele Tribunal e colabora, de maneira informal, não integrando entretanto a relação processual, no julgamento de tais questões. Influindo no entendimento dos ministros. Fato que se relaciona com a teoria da “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, preconizada por Peter Häberle.
Nesse contexto, há que se observar os princípios referentes à hermenêutica constitucional, pois eles também informam a atividade do intérprete quando há, por exemplo, colisão aparente entre preceitos ou normas fundamentais de nossa Carta Magna. São proposições lógicas, embora não possuam caráter cogente, informam o trabalho do hermeneuta de modo que este possa decidir, conforme o sentido teleológico da Constituição.
Compulsando a história, verifica-se que as ideologias político-jurídicas aduzidas por filósofos como Bergson e Popper, que teorizavam uma espécie de maniqueísmo entre o certo e o errado, entre as sociedades abertas e as sociedades hermeticamente fechadas, contribuiram para a formação da teoria de Peter Häberle aplicada à democracia, no processo de interpretação da Constituição, alargando o rol dos participantes da hermenêutica constitucional.
Por fim, cabe observar a pertinência do método hermenêutico empregado por Häberle que possui mais chances de ser aplicado no Brasil, não obstante a mescla com outros métodos, quando necessário, haja vista que a tendência atual se encontra na busca por uma maior participação popular no jogo democrático, inclusive no processo de interpretação da Carta Maior, mesmo que se diga que a maioria dos juristas ou cidadãos comuns ainda não esteja preparada para interpretar as norma constitucionais de acordo com os diversos métodos hermenêuticos, posto que não há teoria que tenha sido vivenciada na prática de modo absoluto.
NOTAS
[1] BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. A interpretação como parte integrante do processo legislativo. Revista do Serviço Público. São Paulo:  v. 04 , n. 03, dez. 1942, p. 121-127.

2 HUME, David. Investigação acerca do entendimento humano (um ensaio sobre o entendimento humano). Tradução: Anoir Aiex. Disponível em:<http://br.egroups.com/group/acropolis/>, membros do grupo de discussão Acrópolis (Filosofia). Acesso em: 23 mai. 2008, p. 44.

3 KRELL, Andreas J. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos (uma visão comparativa). Revista de Informação Legislativa. Brasília: v. 36, n. 144, out. 1999, p. 244.

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 5.

5 FARIA, José Eduardo. As transformações do judiciário em face de suas responsabilidades sociais. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 60.

6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969. Tomo I. 2ª tiragem. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 3 e 5. 

7 Silva, Christine O. Peter da. Lei n. 9868: uma proposta hermenêutica democraticamente adequada. In: Estudos de Direito Público: homenagem aos 25 anos do Mestrado em Direito da UnB. Brasília: Brasília Jurídica, jun. 2000, p. 77-78.

8 Coelho, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997, p. 13.

9 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª. ed. 3ª. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 27.

10 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed.  2. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 458-459.

11  KRELL, Andreas J. Ob. Cit., p. 249.

12 LYRA FILHO. Roberto. Desordem e processo: um posfácio explicativo. In: Desordem e processo. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1986, p. 84.

13 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 79.

14 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas de Marcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 212-213.

15 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p. 110-115.

16 RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. Vol. 2. São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 542.

17 DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. Constituição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte : Mandamentos, 1998, p. 225.

18 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Ob. Cit., p. 90-100.

19 BONAVIDES, Paulo. Ob. Cit., p. 445-446.

20 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998,  p. 389-392.

21 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Ob. Cit, p. 101.

22 BONAVIDES, Paulo. Ob. Cit., p. 495-496.

23 Idem, p. 478-481.
24 MÜLLER, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. Tradução de Paulo Bonavides. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 23.

25 Apud SILVA, Christine O. Peter da. Metodologia de Pesquisa Científica e o Direito Constitucional. Revista Universitas/Jus - Centro Universitário de Brasília(UniCEUB). Brasília: jan-jun, n. 9, 2002, p. 250.

26 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Ob. Cit., p. 103-109.

27 CESPE/UNB. Disponível em: . Acesso em  25 jul. 2007.

28 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 450-451.

29 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. 3. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002,  p. 59-61.

30 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1991, p. 19.

31 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Ob. Cit., p. 117-118.

32 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10-11.

33 CANOTILHO, J. J.            Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 230.

34 AVOLIO, Luiz Torquato. Provas ilícitas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 53.

35 HÄRBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1997, p. 37.

36 SILVA, Christine O. Peter da. Metodologia de Pesquisa Científica e o Direito Constitucional. Revista Universitas/Jus - Centro Universitário de Brasília(UniCEUB). Brasília: jan-jun, n. 9, 2002, p. 260.

37 BONAVIDES, Paulo. Ob. Cit., p. 509- 512.

38 HÄRBERLE, Peter. Ob. Cit., p. 13.

39 SILVA, Christine O. Peter da. Metodologia de Pesquisa Científica e o Direito Constitucional. Revista Universitas/Jus - Centro Universitário de Brasília(UniCEUB). Brasília, n. 9, jan-jun. 2002, p. 260-261.

40 BONAVIDES, Paulo. Ob. Cit., p. 515.

41 Apud BOBBIO, Norberto. Entre duas Repúblicas: às origens da democracia italiana. Tradução: Mabel Malheiros Bellati. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001, p. 93.

42 BOBBIO, Norberto. Entre duas Repúblicas: às origens da democracia italiana. Tradução: Mabel Malheiros Bellati. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001, p. 94.

43 BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4. ed. Tradução de João Ferreira. Revisão técnica Gilson César. Brasília: Edutora Universidade de Brasília, 1999. p. 95-97.

44 BOBBIO, Norberto. Entre duas Repúblicas: às origens da democracia italiana. Tradução: Mabel Malheiros Bellati. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001. p. 95-99.

BIBLIOGRAFIA
AVOLIO, Luiz Torquato. Provas ilícitas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.
BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. A interpretação como parte integrante do processo legislativo. Revista do Serviço Público. São Paulo, v. 4 , n. 3,  dez. 1942.
BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4. ed. Tradução de João Ferreira. Revisão técnica Gilson César. Brasília: Edutora Universidade de Brasília, 1999.
________. Entre duas Repúblicas: às origens da democracia italiana. Tradução: Mabel Malheiros Bellati. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001.
_______. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas de Marcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed.  2. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003.
CANOTILHO, J. J.   Gomes.  Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.
CESPE/UNB. Disponível em:http://concursos/aguproc2007&gt;. Acesso em  25 jul. 2007.
Coelho, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. Constituição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte : Mandamentos, 1998.
FARIA, José Eduardo (org.). As transformações do judiciário em face de suas responsabilidades sociais. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1998.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1997.
HÄRBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1991.
HUME, David. Investigação acerca do entendimento humano (um ensaio sobre o entendimento humano). Tradução: Anoir Aiex. Disponível em:  <http://br.egroups.
com/group/acropolis/>, membros do grupo de discussão Acrópolis (Filosofia). Acesso em: 23 mai. 2008.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6º. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
KRELL, Andreas J. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos (uma visão comparativa). Revista de Informação Legislativa. Brasília: out-dez, a. 36, nº.144, 1999.
LYRA FILHO. Roberto. Desordem e processo: um posfácio explicativo. In: Desordem e processo. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1986.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 2ª. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. Tradução de Paulo Bonavides. 2ª. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969. Tomo I. 2ª tiragem. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. V. 2ª. São Paulo: Max Limonad, 1952.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª. ed. 3ª. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002.
Silva, Christine O. Peter da. Lei n. 9868: uma proposta hermenêutica democraticamente adequada. In: Estudos de Direito Público: homenagem aos 25 anos do Mestrado em Direito da UnB. Brasília: Brasília Jurídica, jun. 2000.
­­­­_______. Metodologia de Pesquisa Científica e o Direito Constitucional. Revista Universitas/Jus - Centro Universitário de Brasília(UniCEUB). Brasília: jan-jun, nº. 9, 2002.