sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

O Direito de Construir e o Mau Uso da Propriedade

Proprietários há nesse país que sequer respeitam o direito de seus inquilinos. Causam-lhes prejuízos psicológicos, de ordem emocional e material. O direito de construir não pode servir como arma para que o outro se sinta constrangido a sair do imóvel locado e pagar a multa rescisória. Nesse sentido, cabíveis as medidas judiciais que estão arroladas no Código Civil e Código de Processo Civil.

"A construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entento, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público não é direito absoluto, como em outros aspectos da propriedade. O próprio Código Civil, no art. 1299 (antigo, art. 572), descreve a modalidade genérica de exercício restrito desse direito: 'O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos'" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3ª ed. volume 5. São Paulo: Atlas, 2003, p. 359-360) .

Assim, a propriedade deve cumprir a sua função social, tendo por regra o direito de construir e a exceção a sua limitação, quando a construção afeta a direito alheio. Os dispositivos legais "(...) reprimem o mau uso ou uso anormal da propriedade, quando ocasiona prejuízo à segurança, sossego e saúde da vizinhança" (VENOSA, Ob. Cit., p. 360).
 
Quando o proprietário gera ao inquilino um dano moral decorrente de construção que prejudica o bem estar da família deste, restam por cabíveis as ações judiciais em espécie, conforme acentua o artigo 1277 e § único, do Novo Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha(...). Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança ".
Os seguintes meios processuais são cabíveis em caso de violação de direitos de vizinhança: 

  •        A ação demolitória que objetiva a demolição da construção que ameaçar ruína ou  construção que violar direito de vizinhança. Consoante artigos 1.280 e 1.312 do Código Civil: 
 
 Art. 1.280: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.312: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
  • A ação de dano infecto com o escopo de proteger a segurança, sossego e saúde dos vizinhos que residem nas proximidades de determinado imóvel. Artigo 1.277 do Código Civil, Verbis:
"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

"A ação de dano infecto refere-se àqueles casos em que o proprietário ou o possuidor sofram com a turbação que lhes é impingida, conforme anota Gediel:
A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo (barulho excessivo, desordem, criação de animais, armazenagem de produtos perigosos, tais como explosivos e inflamáveis, exalações fétidas etc.) ou ruína, de prédio vizinho. Seu objetivo primordial é cominar pena ao proprietário do prédio vizinho, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente."(Gediel Claudino de Araujo Júnior, Prática no Processo Civil, p. 140)

"Diante da situação, aquele que se sentir prejudicado, ou tiver justo receio de sê-lo, poderá ingressar com a ação de dano infecto para obter a sentença que reconheça uma obrigação (de fazer) do réu para eliminar o incômodo ou (de não fazer) para que o réu abstenha-se da prática de atos que causem o incômodo ou a situação de risco

Como a ação de dano infecto não possui previsão na legislação processual, seguirá o procedimento comum ordinário ou sumário, conforme o valor da causa, tendo como pressuposto o art. 461 do CPC, que assim se expressa:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Como se infere do texto legal, poderá ser imposta ao réu, de acordo com o § 4º do artigo acima transcrito, uma multa diária, conhecida como astreinte, que tem por objetivo obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica, e não obrigá-lo a pagar tal multa, por isso deve o magistrado quando for arbitrar o seu valor, fixá-lo em valor considerável, para que o réu não veja como alternativa mais viável o pagamento da multa, mas o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme o pedido do autor.

A caução de dano infecto poderá ser requerida em quaisquer situações em que persistam a iminência ou permanência do dano pela execução de obra ou pelos atos praticados nos imóveis vizinhos, mesmo depois de ajuizada qualquer ação de vizinhança.
  
  • Nunciação de obra nova é uma ação de natureza cominatória, expressa nos artigos 934 a 945 do Código de Processo Civil, e compete, segundo o artigo 934:
Com fundamento material no Código Civil de 2002, art. 1.299, e embasamento processual, no CPC, art. 275, II, alínea “c”, que dispõe sobre o rito sumário, a ação indenizatória é, quiçá, a mais freqüente entre as ações de vizinhança.

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Não obstante à clareza da lei sobre os aspectos contidos na legislação processual, Sílvio Venosa comenta sobre o uso e hipóteses dessa medida:

Cuida-se de ofensa à posse por obra vizinha. Essa ofensa depende do exame de posturas oficiais, de exigências impostas pelo loteador ou de simples regras de vizinhança. A edificação em curso deve prejudicar o prédio, suas servidões ou finalidades. Deve ser ajuizada no curso da obra. Trata-se de ação que visa a aspectos materiais. A obra em si. Se já terminada, não mais é cabível essa ação. Nesse caso, a ação para desfazer a coisa é a obrigação de fazer com preceito cominatório, pelo procedimento comum. A nunciação é também uma ação preventiva, perante ameaça de ofensa à posse. Cabe tanto ao possuidor direto, quanto ao indireto. Não se nega, portanto, legitimidade ao locatário que vê o imóvel locado ameaçado por obra próxima. A legitimidade pode ser concorrente tanto do dono do imóvel, como do locatário, nessa hipótese. 

Pontes de Miranda explica que a obra deve ter sido iniciada e não concluída, considerando-se iniciada quando comprovado o depósito de materiais de construção ou a abertura de fundações. Se apenas estiver na intenção do proprietário fazê-la, não deve ser considerada como iniciada, mas se o vizinho percebe, por exemplo, a chegada de caminhões de pedras, e o terreno não tem capacidade para suportar o peso, configura-se o risco. “O temor é o de pessoa razoável diante dos fatos que já existem”

De acordo com Professor Elpídio Donizetti, a ação de nunciação de obra nova não traz como pressuposto a posse, motivo pelo qual não consta no rol das ações possessórias, todavia, o uso dessa ação permite ao proprietário ou possuidor exercitar a defesa de sua posse, mas especificamente para impedir que a edificação em prédio vizinho cause danos ao imóvel de sua propriedade ou no qual esteja na posse.

Luiz Rodrigues Wambier observa que o fundamento da ação de nunciação de obra nova é o direito de propriedade, orientando que o objetivo de tal ação é não permitir o abuso do direito de construir. Tem o proprietário ou possuidor, segundo este autor, por meio da ação de nunciação de obra nova, o direito de obstar a construção capaz de interferir de maneira anormal no imóvel de que detém a posse ou a propriedade. É meio de criar obstáculo ao andamento da obra nociva.

Cabe dizer, de maneira a conceituar, que “obra nova” não significa simplesmente uma obra de construção, mas, além desta, qualquer alteração em imóvel, reforma, demolição, escavação, serviços de terraplanagem, pintura, podendo ser ainda colheitas, extração de minérios, corte de madeira, etc. A obra deve ter se iniciado e não ser concluída.

Relativamente à legitimidade passiva, salienta-se que no pólo passivo estará sempre o dono da obra, não necessariamente o proprietário do terreno, porquanto há a possibilidade de edificação em terreno alheio, observa-se, porém, que o legitimado passivo deve ser o beneficiado pela obra.

Inobstante a possibilidade de concessão de liminar na ação de nunciação de obra nova, havendo urgência da medida, em determinados casos, o art. 935 do Estatuto Processual autoriza a antecipação da tutela antes mesmo de se propor a ação, que é alcançada por meio do embargo extrajudicial, promovido de forma verbal na presença de duas testemunhas, devendo este ser ratificado em juízo, através da petição inicial da ação de nunciação de obra nova, no prazo de três dias, para que adquira força de ato judicial, sob pena de ter seu efeito cessado.

Na falta do embargo extrajudicial, o autor poderá mesmo assim requerer a concessão de medida liminar através na mesma petição inicial com que se inicia a ação de nunciação de obra nova. Ressalte-se que o embargo extrajudicial será homologado imediatamente apenas se houver prova documental ou testemunhal, neste último caso, após a justificação com a presença das testemunhas presentes quando da notificação verbal feita pelo autor. 

De acordo com o art. 936 do CPC, o pedido principal na ação de nunciação (que é a suspensão da obra nociva e o desfazimento do que está prejudicando o autor), pode ser cumulado com o pedido de cominação de pena e condenação em perdas e danos.

A finalidade principal da ação é interromper a obra danosa, motivo pelo qual se faz necessário o pedido liminar. Sem este, a ação não seria um remédio preventivo, mas exclusivamente curativo, transformando-se em mera ação demolitória com respectiva condenação do réu por perdas e danos. A cominação de pena complementa o pedido de embargo liminar em caso de prosseguimento na obra embargada.

Para a propositura da ação é necessária a petição inicial com os requisitos do artigo 282 do CPC, independente de embargo extrajudicial, podendo ser cumulado com os pedidos de cominação de pena pecuniária e condenação em perdas e danos de acordo com o art. 936 do mesmo Código.

Os documentos que deverão acompanhar a exordial são: a) prova da propriedade, posse ou condomínio; e b) documentos probatórios do prejuízo (fotografias, plantas ou laudos extrajudiciais, etc.). Não havendo documentos para instruir a petição inicial, poderá o autor requerer a justificação prevista no art. 937 da carta processual.

Após a concessão da liminar ou a homologação do embargo extrajudicial, o oficial de justiça cumprirá a determinação do magistrado, lavrando auto circunstanciado no local da obra, descrevendo seu estado atual e intimando o construtor e os operários que ali se encontram para que não a prossigam sob pena de desobediência. A citação do dono da obra, na qual constará o prazo de cinco dias para a resposta que será feita em seguida, conforme reza o art. 938, e a ausência de contestação dentro do prazo imporão ao réu os efeitos da revelia, de acordo com o art. 803.

O parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil informa que se o réu apresentar contestação, observado o prazo legal, será designada audiência de instrução e julgamento.

O artigo 940 permite ao nunciado, todavia, requerer, em qualquer grau de jurisdição, o prosseguimento da obra, bastando que preste caução e demonstre o prejuízo da sua paralisação, que não poderá ser prejuízo pessoal, mas de danos que poderão ser causados à própria obra, se suspensa.

A caução referente à nunciação de obra nova é a mesma abordada na ação de dano infecto, poderá ser real ou fidejussória, de acordo com o parágrafo 1º do mencionado artigo, deverá ser prestada no juízo de origem da ação, mesmo que esteja em grau de recurso.
        
Não menos importante é a previsão do parágrafo 2º do artigo 940, que proíbe em quaisquer circunstâncias o prosseguimento da obra quando ela atentar contra regulamentos administrativos.

Dispõe o artigo 1.299 do CC que “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”

O CPC prevê a ação de indenização para ressarcimento por danos causados em prédio urbano e rústico, observando-se o procedimento sumário, independentemente do valor da causa.

Nada obsta, no entanto, que uma ação indenizatória para ressarcimento dos danos materiais ou morais, seja cumulada com outras ações abordadas nesse capítulo, como a ação demolitória, ação de dano infecto ou a ação de nunciação de obra nova." (Fonte: www.jurisway.org.br, autor: Luiz Henrique Franco Ribeiro).

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Resolução 21.538 TSE


Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003

Brasília – DF

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
  • Res.-TSE nº 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, tendo em conta o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, 

Considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, 

Considerando a necessidade de adaptar as normas em vigor à nova sistemática adotada para o cadastro eleitoral, 

Considerando a necessidade de estabelecer rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto às situações de duplicidade ou pluralidade de inscrições e revisão de eleitorado,

RESOLVE:

Art. 1º O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444/85, será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resolução.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)

Art. 2º O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente.

Parágrafo único. O sistema de alistamento de que trata o parágrafo único do art. 1º conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a impressão do requerimento, com as informações pertinentes, para apreciação do juiz eleitoral.

Art. 3º Para preenchimento do RAE, devem ser observados os procedimentos especificados nesta resolução e nas orientações pertinentes.

Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450).
  • Prov.-CGE nº 1/2004.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.

§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.

§ 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (FASE 450).
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 3º Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor.
  • Voto do relator na proposta de edição desta resolução: a reutilização de número de inscrição cancelada na operação de transferência e de revisão impedirá o inchamento do cadastro e preservará o histórico do eleitor; permanece, todavia, a vedação de reutilização no caso de inscrição cancelada, por decisão judicial (FASE 450), em decorrência da natureza irregular ou fraudulenta.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 4º Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no cadastro, nas condições previstas no § 3º, deverá ser promovida, preferencialmente, a transferência daquela:

I – que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito;
II – que seja mais antiga.

Art. 6º Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 – REVISÃO quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas para a transferência a que se refere o § 3º do art. 5º.
  • Prov.-CGE nº 1/2004.
Art. 7º Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – SEGUNDA VIA quando o eleitor estiver inscrito e em situação regular na zona por ele procurada e desejar apenas a segunda via do seu título eleitoral, sem nenhuma alteração.

Art. 8º Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada.

Do Alistamento
  • V. nota ao art. 25, caput, desta resolução.
  • Res.-TSE nº 21.920/2004: “Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais”.
  • V. segunda nota ao art. 18, III, desta resolução.
  • Res.-TSE nº 23.088/2009: “Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão”, implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22.754/2007.
  • Súm.-STJ nº 368/2008: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
  • Lei nº 7.444/85, art. 5º.
  • Res.-TSE nº 22.987/2008: a informação da ocupação exercida pelo eleitor nas operações de alistamento, revisão e transferência visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos termos do art. 120, § 2º, do CE/65, e prescinde de prova.
§ 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.

§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
  • Res.-TSE nº 21.407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio.
§ 3º Para os fins o § 2º deste artigo, será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.

§ 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
  • Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 1º: no caso de analfabeto será feita a impressão digital do polegar direito.
Art. 10. Antes de submeter o pedido a despacho do juiz eleitoral, o servidor providenciará o preenchimento ou a digitação no sistema dos espaços que lhe são reservados no RAE.
Parágrafo único. Para efeito de preenchimento do requerimento ou de digitação no sistema, será mantida em cada zona eleitoral relação de servidores, identificados pelo número do título eleitoral, habilitados a praticar os atos reservados ao cartório.
Art. 11. Atribuído número de inscrição, o servidor, após assinar o formulário, destacará o protocolo de solicitação, numerado de idêntica forma, e o entregará ao requerente, caso a emissão do título não seja imediata.
  • Res.-TSE nº 13.511/86: “Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido de alistamento”. Lei nº 9.504/97, art. 91, p. único: “A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir”.
Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida pela Secretaria de Informática, às zonas eleitorais da respectiva circunscrição, séries de números de inscrição eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.
Parágrafo único. O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:
01 – São Paulo
02 – Minas Gerais
03 – Rio de Janeiro
04 – Rio Grande do Sul
05 – Bahia
06 – Paraná
07 – Ceará
08 – Pernambuco
09 – Santa Catarina
10 – Goiás
11 – Maranhão
12 – Paraíba
13 – Pará
14 – Espírito Santo
15 – Piauí
16 – Rio Grande do Norte
17 – Alagoas
18 – Mato Grosso
19 – Mato Grosso do Sul
20 – Distrito Federal
21 – Sergipe
22 – Amazonas
23 – Rondônia
24 – Acre
25 – Amapá
26 – Roraima
27 – Tocantins
28 – Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11, sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
  • Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
  • Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
  • CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
  • V. art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
  • Res.-TSE nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
  • Lei nº 6.236/75, art. 1º, § 1º: “O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor”.
Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • V. segunda nota ao art. 18, § 5º, desta resolução.
§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.
DA TRANSFERÊNCIA
  • V. nota ao art. 25 desta resolução.
  • Res.-TSE nº 23.088/2009: “Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão”, implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22.754/2007.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
  • Prov.-CGE nº 1/2004.
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
  • Lei nº 6.996/82, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/83, art. 1º, caput: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”; e Res.-TSE nº 11.917/84: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/83 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
  • Ac.-TSE nº 16.397/2000: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais”. No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
  • V. notas ao art. 82, § 4º, desta resolução: conceito de quitação eleitoral.
  • Res.-TSE nº 21.667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
  • V. nota ao inc. IV deste artigo.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
  • V. art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
  • Res.-TSE nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
  • Lei nº 6.996/82, art. 7º, § 2º: dispositivo legal correspondente, em vez do art. 8º.
  • Ac.-TSE nº 4.339/2003: “[...] o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82 não alterou o art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e transferência eleitorais, respectivamente”. V., em sentido contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA nº 19.536 e, de 19.3.2007, na Pet nº 1.817: “[...] as disposições contidas nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, aprovadas em consonância com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82, legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática de prestação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/85), ficando, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via”.
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
Da Segunda Via
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.
Do Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco
Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”.
Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (Fase)
  • Prov.-CGE nº 6/2009, que revoga, dentre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007: “Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE)”. O art. 4º do citado provimento dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao manual de instruções ora aprovado.
Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.
  • V. nota à seção supra.
Parágrafo único. A atualização de registros de que trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.
  • V. nota à seção supra.
Do Título Eleitoral
Art. 22. O título eleitoral será confeccionado com características, formas e especificações constantes do modelo anexo II.
Parágrafo único. O título eleitoral terá as dimensões de 9,5x6,0cm, será confeccionado em papel com marca d’água e peso de 120g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.
Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão “segunda via”, quando for o caso.
§ 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
Art. 24. Juntamente com o título eleitoral, será emitido protocolo de entrega do título eleitoral (Pete) (canhoto), que conterá o número de inscrição, o nome do eleitor e de sua mãe e a data de nascimento, com espaços, no verso, destinados à assinatura do eleitor ou aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do servidor do cartório responsável pela entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de recebimento.
§ 1º O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
  • Lei nº 9.504/97, art. 91, p. único: “A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir”. CE/65, art. 295: “Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa”.
§ 2º Antes de efetuar a entrega do título, comprovada a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, o servidor destacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.
Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
  • Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Código Eleitoral, art. 70).
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
Da Fiscalização dos Partidos Políticos
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.
Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.
§ 1º Na zona eleitoral, os delegados serão credenciados pelo juiz eleitoral.
§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer juízo eleitoral.
Do Acesso às Informações Constantes do Cadastro
  • Ac.-STF, de 12.2.2004, na ADIn nº 1.570: declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.034/95, na parte em que se refere à quebra de sigilos fiscal e eleitoral (a lei citada “Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. Os seus arts. 2º e 3º estabelecem: “Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: [...] III – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça [...]”).
  • V. nota ao art. 79, caput, desta resolução.
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
  • Prov.-CGE nº 6/2006: “Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral”.
  • Res.-TSE nº 21.966/2004: “Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral”.
§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
  • Res.-TSE nº 23.061/2009, que “Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências”, art. 7º: as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
  • V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.
§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
  • Lei nº 9.096/95, art. 19, § 3º, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: garantia de acesso pleno, pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
  • Prov.-CGE nº 6/2006, art. 5º: remessa à Presidência do TSE, para apreciação, de solicitação de órgão ou entidade destinada à formalização de ajuste voltado ao credenciamento para obtenção de dados do cadastro eleitoral, na forma desta alínea, recebida pelo juízo ou Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 82 desta resolução.
Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.
Dos Batimentos
  • Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.
§ 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.
§ 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.
§ 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada.
Dos Documentos Emitidos pelo Sistema no Batimento
Art. 34. Será colocada à disposição de todas as zonas eleitorais, após a realização de batimento:
I – RELAÇÃO DE ELEITORES AGRUPADOS (envolvidos em duplicidade ou pluralidade) emitida por ordem de número de grupo, contendo todos os eleitores agrupados inscritos na zona, com dados necessários a sua individualização, juntamente com índice em ordem alfabética;
II – COMUNICAÇÃO dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando o agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único. Será expedida NOTIFICAÇÃO dirigida ao eleitor cuja inscrição foi considerada não liberada pelo batimento.
Das Duplicidades e Pluralidades (Coincidências)
Art. 35. Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três dias, para conhecimento dos interessados.
Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:
I – determinar sua autuação;
II – determinar a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra inscrição liberada, independentemente de requerimento, desde que constatado que o grupo é formado por pessoas distintas;
III – determinar as diligências cabíveis quando não for possível identificar de pronto se a inscrição pertence ou não a um mesmo eleitor;
IV – aguardar, sendo o caso, o comparecimento do eleitor ao cartório durante os 20 dias que lhe são facultados para requerer regularização de situação eleitoral;
V – comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-lo, conforme o caso, a preencher o Requerimento para Regularização de Inscrição (RRI), ou a requerer, oportunamente, transferência, revisão ou segunda via;
VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;
VII – dar publicidade à decisão;
VIII – promover a digitação da decisão;
IX – adotar demais medidas cabíveis.
Art. 38. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.
Art. 39. Encerrado o prazo para exame e decisão dos casos de duplicidade ou pluralidade, não existindo decisão de autoridade judiciária, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não-liberada como cancelada, caso exista no cadastro.
Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V – na mais antiga.
§ 1º Comprovado que as inscrições identificadas pertencem a gêmeos ou homônimos, deverá ser comandado o respectivo código FASE.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 2º Constatada a inexatidão de qualquer dado constante do cadastro eleitoral, deverá ser providenciada a necessária alteração, mediante preenchimento ou digitação de RAE (Operação 5 – Revisão), observadas as formalidades para seu deferimento.
Da Competência para Regularização de Situação Eleitoral e para o Processamento das Decisões
Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:
I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II – No tocante às pluralidades:
a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);
b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2P);
c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).
§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P) serão da competência do corregedor-geral.
  • Prov.-CGE nº 3/2003: “Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos”.
§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P) serão da competência do corregedor regional eleitoral.
§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela correspondente.
§ 4º Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá:
a) ao corregedor regional a apreciação de situações que motivaram decisão de juiz eleitoral de sua circunscrição;
b) ao corregedor-geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de corregedor regional.
§ 5º Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido:
a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição;
b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos corregedores regionais.
Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
  • Ac.-TSE, de 31.10.2006, no Ag nº 7.179: “Não afasta a competência do juiz eleitoral para processar e julgar requerimento de cancelamento de inscrição eleitoral o fato de, no curso da ação, ser requerida a transferência da inscrição para outra circunscrição”.
Parágrafo único. A autoridade judiciária que tomar conhecimento de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, efetuada em zona eleitoral diferente daquela em que tem jurisdição, deverá comunicá-lo à autoridade judiciária competente, para medidas cabíveis, por intermédio da correspondente Corregedoria Regional.
Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.
Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
Art. 45. Examinada e decidida a duplicidade ou a pluralidade, a decisão tomada pela autoridade judiciária será processada, conforme o caso:
I – pela própria zona eleitoral e, na impossibilidade, encaminhada à respectiva secretaria regional de informática, por intermédio das corregedorias regionais;
II – pelas corregedorias regionais, com o apoio das secretarias regionais de informática, no que não lhes for possível proceder;
III – pela própria Corregedoria-Geral.
Art. 46. As informações necessárias ao exame e decisão das duplicidades e pluralidades deverão ser prestadas no prazo de dez dias, contados do recebimento da requisição, por intermédio do ofício INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
Parágrafo único. Ainda que o eleitor não tenha sido encontrado, o ofício de que trata o caput deverá ser preenchido, assinado, instruído e enviado, no prazo estipulado, à autoridade judiciária competente para decisão.
Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento.
§ 1º Processada a decisão de que trata o caput, a situação da inscrição será automaticamente atualizada no cadastro.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput, decorridos dez dias, será automaticamente cancelada pelo sistema.
§ 3º Após o transcurso de seis anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
Da Hipótese de Ilícito Penal
Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
  • Res.-TSE nº 23.222/2010: “Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais”, disciplinando a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, a notícia-crime eleitoral e o inquérito policial eleitoral, sem qualquer referência à revogação da Res.-TSE nº 22.376/2006, que dispões da mesma forma sobre a matéria.
§ 2º Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde tiver jurisdição o juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito, a remessa das peças informativas poderá ser feita por intermédio das respectivas corregedorias regionais eleitorais.
  • Res.-TSE nº 23.222/2010, art. 2º, p. único: atuação supletiva da polícia estadual quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal.
§ 3º Concluído o apuratório ou no caso de pedido de dilação de prazo, o inquérito policial a que faz alusão o § 1º deverá ser encaminhado, pela autoridade policial que o presidir, ao juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito na esfera penal.
§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juiz eleitoral comunicará, sendo o caso, a decisão tomada à autoridade judiciária que determinou sua instauração, com a finalidade de tornar possível a adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.
§ 5º A espécie, no que lhe for aplicável, será regida pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.
  • V. nota ao § 1º deste artigo.
§ 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.
Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
Dos Casos não Apreciados
Art. 50. Os requerimentos para regularização de inscrição (RRI) recebidos após o prazo previsto no caput do art. 36 serão indeferidos pela autoridade judiciária competente, por intempestivos, e o eleitor deverá ser orientado a procurar o cartório da zona eleitoral para regularizar sua situação.
Da Restrição de Direitos Políticos
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.
  • Prov.-CGE nº 4/2007: “Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral”.
  • Res.-TSE nº 22.193/2006 e Ac.-TSE nº 13.293/96: imposição de medida de segurança e condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão dos direitos políticos cominada no art. 15, III, da Constituição Federal.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
§ 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 3º Comunicada a perda de direitos políticos pelo Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no cadastro e na base de perda e suspensão de direitos políticos.
§ 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).
  • Dec. nº 3.927/2001: “Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000”, cujo art. 78 revoga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses regulamentada pelo Dec. nº 70.391/72. O art. 17, item 3, do tratado dispõe: “O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade”.
Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
  • CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
I – Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
II – Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
  • Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra “conscrito” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
  • V. nota ao art. 51, § 4º, desta resolução.
III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.
Da Folha de Votação e do Comprovante de Comparecimento à Eleição
Art. 54. A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.
§ 1º A folha de votação, obrigatoriamente, deverá:
a) identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;
b) conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato de votar;
c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.
§ 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.
Da Conservação de Documentos
Art. 55. Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte:
I – os protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral – FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos;
II – as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;
III – os formulários de atualização da situação do eleitor (FASE) e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético;
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
IV – os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por quatro anos, contados do encerramento do período revisional;
V – os boletins de urna, por quatro anos, contados da data de realização do pleito correspondente;
VI – as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;
VII – os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;
VIII – as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por dois anos.
Das Inspeções e Correições
  • Res.-TSE nº 21.372/2003: “Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país”.
Art. 56. O corregedor-geral ou regional, no âmbito de sua jurisdição, sempre que entender necessário ou que tomar conhecimento da ocorrência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais, pessoalmente ou por intermédio de comissão de servidores especialmente por ele designada, como providência preliminar à correição, inspecionará os serviços eleitorais da circunscrição, visando identificar eventuais irregularidades.
Parágrafo único. A comissão apresentará relatório circunstanciado da inspeção ao corregedor, que determinará providências pertinentes, objetivando a regularização dos procedimentos ou a abertura de correição.
Art. 57. O corregedor regional realizará correição ordinária anual na circunscrição e extraordinária, sempre que entender necessário ou ante a existência de indícios de irregularidades que a justifique, observadas as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente baixar a Corregedoria Regional Eleitoral.
Da Revisão de Eleitorado
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
  • Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
  • Res.-TSE nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
Art. 59. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional, inspecionará os serviços de revisão (Res.-TSE nº 7.651/65, art. 8º).
Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução.
§ 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas senhas aos presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
Art. 61. Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
Parágrafo único. A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão.
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.
Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona (Código Eleitoral, art. 45).
II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, e dias e locais onde serão instalados os postos de revisão;
III – ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de três dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
Art. 66. A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo.
Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 69. O juiz eleitoral determinará o registro, no caderno de revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo juiz eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução, o eleitor deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o cartório eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional;
f) o eleitor que não constar do caderno de revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 70. Na revisão mediante sistema informatizado, observar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos no art. 69.
Parágrafo único. Nas situações descritas nas alíneas d e f do art. 69, o eleitor poderá requerer, desde que viável, regularização de sua situação eleitoral no próprio posto de revisão.
Art. 71. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 72. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 58 desta resolução, a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 74. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
§ 1º A sentença de que trata o caput deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II – ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da decisão.
§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de três dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
Art. 75. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 76. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral:
I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;
II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Da Administração do Cadastro Eleitoral
Art. 77. A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada por administração direta do Tribunal Regional Eleitoral, em cada circunscrição, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções.
Art. 78. Para a execução dos serviços de que trata esta resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios, ou com empresas cujo capital seja exclusivamente nacional (Lei nº 7.444/85, art. 7º, parágrafo único).
Art. 79. O cadastro eleitoral e as informações resultantes de sua manutenção serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral, na forma desta resolução.
  • Res.-TSE nº 21.823/2004: registro, no cadastro eleitoral, da imposição e quitação de multas de natureza administrativa, vinculado ao histórico da inscrição do infrator.
  • Lei nº 9.096/95, art. 19, § 3º, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: garantia de acesso pleno, pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. V. também, notas ao art. 29, caput, e ao art. 51, caput, desta resolução.
§ 1º Às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, por processamento eletrônico, é vedada a utilização de quaisquer dados ou informações resultantes do cadastro eleitoral, para fins diversos do serviço eleitoral, sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Caso recebam pedidos de informações sobre dados constantes do cadastro eleitoral, as empresas citadas no § 1º deverão encaminhá-los à presidência do Tribunal Eleitoral competente, para apreciação.
Da Justificação do Não-Comparecimento à Eleição
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
  • Res.-TSE nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.
  • V. primeira nota ao art. 82, § 4º, desta resolução: conceito de quitação eleitoral.
  • Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 7º a 9º, acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.
§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).
  • Res.-TSE nº 22.508/2007: “Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas”.
  • Suprimida a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos” pelo Ac.-TSE nº 649/2005.
  • Res.-TSE nº 22.127/2005, art. 2º e p. único: na contagem das três eleições consecutivas “[...] serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição, às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais e ao referendo realizado em 23.10.2005”; “Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial”.
  • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, p. único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício de voto”. O art. 2º, com redação dada pela Res.-TSE nº 22.545/20007, dispõe: “O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado”.
§ 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.
§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE “078 – Quitação mediante multa”, “108 – Votou em separado”, “159 – Votou fora da seção” ou “167 – Justificou ausência às urnas”, ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE “035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas”, observada a exceção contida no § 6º.
  • Res.-TSE nºs 21.991/2005, art. 1º, § 2º; 22.127/2005, art. 1º, § 2º, e 22.508/2007, art. 1º, § 2º: “Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando do código FASE 396 (motivo/forma 4), até o final do período a que se refere o § 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003”.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
  • Res.-TSE nºs 20.255/98 e 20.686/2000, e Ac.-TSE nº 15.143/98: impossibilidade do voto em separado de eleitor excluído indevidamente do cadastro geral ou cujo nome não consta da folha de votação.
  • Lei nº 9.504/97, art. 62, caput: impossibilidade do voto fora da seção na votação eletrônica.
Art. 81. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
§ 1º A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito.
§ 2º O encarregado do atendimento entregará ao eleitor o comprovante, que valerá como prova da justificação, para todos os efeitos legais (Lei nº 6.091/74, art. 16 e parágrafos).
§ 3º Os documentos de justificação entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento.
§ 4º Os documentos de justificação preenchidos com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro eleitoral, terão seu processamento rejeitado pelo sistema, o que importará débito para com a Justiça Eleitoral.
§ 5º Os procedimentos estipulados neste artigo serão observados sem prejuízo de orientações específicas que o Tribunal Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito.
Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).
  • Res.-TSE nº 21.823/2004: possibilidade de pagamento de multas impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 perante qualquer juízo eleitoral, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.
§ 2º Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro.
  • V. nota ao art. 18, IV, desta resolução. Res.-TSE nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
§ 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).
§ 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito (Res.-TSE nº 20.497, de 21.10.99).
  • Res.-TSE nº 21.823/2004 e Prov.-CGE nº 5/2004: “O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”.
  • Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 7º a 11, acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009:

    “§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

    § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

    I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

    II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente comoutros candidatos e em razão do mesmo fato.

    § 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    § 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal”.
  • V. segunda nota ao art. 18, IV, desta resolução.
  • Res.-TSE nº 22.783/2008: “A Justiça Eleitoral não emite ‘certidão positiva com efeitos negativos’ para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN”. Ainda na mesma decisão: “O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral [...] obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral [...] possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas”.
Da Nomenclatura Utilizada
Art. 83. Para efeito desta resolução, consideram-se:


I – Coincidência – o agrupamento pelo batimento de duas ou mais inscrições ou registros que apresentem dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;


II – Gêmeos comprovados – aqueles que tenham comprovado mesma filiação, data e local de nascimento, em cujas inscrições haja registro de código FASE 256;
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
III – Homônimos – aqueles, excetuados os gêmeos, que possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que figurem em uma mesma duplicidade ou pluralidade (coincidência);
IV – Homônimos comprovados – aqueles em cujas inscrições haja registro de código FASE 248;
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
V – Situação – condição atribuída à inscrição que define sua disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a possibilidade de sua movimentação no cadastro:


a) regular – a inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e habilitada a transferência, revisão e segunda via;


b) suspensa – a inscrição que está indisponível, temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;


c) cancelada – a inscrição atribuída a eleitor que incidiu em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, que não poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser objeto de transferência ou revisão nos casos previstos nesta resolução;


d) coincidente – a inscrição agrupada pelo batimento, nos termos do inciso I, sujeita a exame e decisão de autoridade judiciária e que não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via:


– não liberada – inscrição coincidente que não está disponível para o exercício do voto;
– liberada – inscrição coincidente que está disponível para o exercício do voto.


VI – Inexistente – a inscrição cuja inserção no cadastro foi inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento;


VII – Eleição – cada um dos turnos de um pleito, para todos os efeitos, exceto para os fins de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 15 desta resolução (Código Eleitoral, art. 8º, c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

Das Disposições Finais

Art. 84. O juiz eleitoral poderá determinar a incineração do título eleitoral, bem como do respectivo protocolo de entrega, não procurado pelo eleitor até a data da eleição posterior à emissão do documento.

Art. 85. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União.

Art. 86. Os registros de banco de erros permanecerão disponíveis para tratamento pelas zonas eleitorais durante o prazo de seis meses, contados da data de inclusão da inscrição no banco, após o qual serão automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações correspondentes.

Art. 87. A Corregedoria-Geral, com o apoio da Secretaria de Informática, providenciará manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos de que trata esta resolução.

Art. 88. A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res.-TSE nº 12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do Tribunal Regional respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.

Art. 90. Considerado o estágio de automação dos serviços eleitorais, a Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar a presente resolução, aprovando os formulários e tabelas cujos modelos por ela não tenham sido regulamentados, necessários a sua fiel execução.
  • Prov.-CGE nº 6/2003, com as alterações introduzidas pelos Prov.-CGE nºs 8/2004, 3/2005 e 3/2007. V., ainda, nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 91. A Secretaria de Informática providenciará a transformação dos atuais códigos FASE de cancelamento de inscrições em decorrência de revisão de eleitorado em códigos FASE 469 e, até a data em que entrar em vigor esta resolução, a adequação do sistema necessária à implementação desta norma.
  • V. nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 92. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogadas a Res.-TSE nº 20.132, de 19.3.98, e as demais disposições em contrário e ressalvadas as regras relativas à disciplina da revisão de eleitorado e à fixação de competência para exame de duplicidades e pluralidades, que terão aplicação imediata.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de outubro de 2003.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente em exercício
Ministro BARROS MONTEIRO, relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.