Resolução
nº 21.538, de 14 de outubro de 2003
Brasília – DF
Dispõe sobre o alistamento e
serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização
de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o
sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos
partidos políticos, entre outros.
- Res.-TSE
nº 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas
e repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas
atribuições, tendo em conta o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de
1985,
Considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça
Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem
e celeridade dos serviços eleitorais,
Considerando a necessidade de adaptar as normas em
vigor à nova sistemática adotada para o cadastro eleitoral,
Considerando a necessidade de estabelecer rotina
procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos,
especialmente quanto às situações de duplicidade ou pluralidade de inscrições e
revisão de eleitorado,
RESOLVE:
Art. 1º O alistamento eleitoral, mediante
processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444/85,
será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido
diploma legal e desta resolução.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais
adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)
Art. 2º O requerimento de alistamento eleitoral
(RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado
eletronicamente.
Parágrafo único. O sistema de alistamento de que
trata o parágrafo único do art. 1º conterá os campos correspondentes ao
formulário RAE, de modo a viabilizar a impressão do requerimento, com as
informações pertinentes, para apreciação do juiz eleitoral.
Art. 3º Para preenchimento do RAE, devem ser
observados os procedimentos especificados nesta resolução e nas orientações
pertinentes.
Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 –
ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for
identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a
única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade
judiciária (FASE 450).
- Prov.-CGE
nº 1/2004.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 –
TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for
encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona,
unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de
dados.
§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá
com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada
no campo próprio a sigla da UF anterior.
§ 2º É vedada a transferência de número de
inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo
sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos,
cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de
autoridade judiciária (FASE 450).
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 3º Será admitida transferência com reutilização
do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 –
duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e
469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra
inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor.
- Voto
do relator na proposta de edição desta resolução: a reutilização de número
de inscrição cancelada na operação de transferência e de revisão impedirá
o inchamento do cadastro e preservará o histórico do eleitor; permanece,
todavia, a vedação de reutilização no caso de inscrição cancelada, por
decisão judicial (FASE 450), em decorrência da natureza irregular ou
fraudulenta.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 4º Existindo
mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no cadastro, nas condições
previstas no § 3º, deverá ser promovida, preferencialmente, a transferência
daquela:
I – que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito;
II – que seja mais
antiga.
Art. 6º Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 – REVISÃO
quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda
que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar
situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas para a
transferência a que se refere o § 3º do art. 5º.
Art. 7º Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – SEGUNDA
VIA quando o eleitor estiver inscrito e em situação regular na zona por ele
procurada e desejar apenas a segunda via do seu título eleitoral, sem nenhuma
alteração.
Art. 8º Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido
automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada.
Do Alistamento
- V.
nota ao art. 25, caput, desta resolução.
- Res.-TSE
nº 21.920/2004: “Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos
cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação
impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas
obrigações eleitorais”.
- V.
segunda nota ao art. 18, III, desta resolução.
- Res.-TSE
nº 23.088/2009: “Autoriza a expansão do projeto de modernização dos
serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet,
para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão”,
implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22.754/2007.
- Súm.-STJ
nº 368/2008: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os pedidos
de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de
alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as
informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento
apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de
conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e
das orientações específicas.
- Lei
nº 7.444/85, art. 5º.
- Res.-TSE
nº 22.987/2008: a informação da ocupação exercida
pelo eleitor nas operações de alistamento, revisão e transferência visa
auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos termos do art.
120, § 2º, do CE/65, e prescinde de prova.
§ 1º O RAE
deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.
§ 2º No momento
da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local
de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
- Res.-TSE
nº 21.407/2003: impossibilidade de
o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa
daquela em que tem domicílio.
§ 3º Para os fins o § 2º deste artigo, será
colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos
os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.
§ 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da
impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça
Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
- Lei
nº 7.444/85, art. 5º, § 1º: no caso de analfabeto será feita a impressão
digital do polegar direito.
Art. 10. Antes de submeter o pedido a despacho do
juiz eleitoral, o servidor providenciará o preenchimento ou a digitação no
sistema dos espaços que lhe são reservados no RAE.
Parágrafo único. Para efeito de preenchimento
do requerimento ou de digitação no sistema, será mantida em cada zona eleitoral
relação de servidores, identificados pelo número do título eleitoral,
habilitados a praticar os atos reservados ao cartório.
Art. 11. Atribuído número de inscrição, o servidor,
após assinar o formulário, destacará o protocolo de solicitação, numerado de
idêntica forma, e o entregará ao requerente, caso a emissão do título não seja
imediata.
- Res.-TSE
nº 13.511/86: “Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido
de alistamento”. Lei nº 9.504/97, art. 91, p. único: “A retenção de título
eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime,
punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil
a dez mil Ufir”.
Art. 12. Os tribunais
regionais eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida
pela Secretaria de Informática, às zonas eleitorais da respectiva
circunscrição, séries de números de inscrição eleitoral, a
serem utilizados na forma deste artigo.
Parágrafo único. O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade
da Federação, assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão seqüenciados,
desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
b) os dois algarismos seguintes serão representativos
da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da
seguinte tabela:
01 – São Paulo
02 – Minas Gerais
03 – Rio de Janeiro
04 – Rio Grande do Sul
05 – Bahia
06 – Paraná
07 – Ceará
08 – Pernambuco
09 – Santa Catarina
10 – Goiás
11 – Maranhão
12 – Paraíba
13 – Pará
14 – Espírito Santo
15 – Piauí
16 – Rio Grande do Norte
17 – Alagoas
18 – Mato Grosso
19 – Mato Grosso do Sul
20 – Distrito Federal
21 – Sergipe
22 – Amazonas
23 – Rondônia
24 – Acre
25 – Amapá
26 – Roraima
27 – Tocantins
28 – Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos
verificadores, determinados com base no módulo 11, sendo o primeiro calculado
sobre o número seqüencial e o último sobre o código da unidade da Federação
seguido do primeiro dígito verificador.
Art. 13. Para o alistamento, o requerente
apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade
brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
- Res.-TSE
nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade
brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação
pertinente.
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos
órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
- Res.-TSE
nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço
militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e
segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005:
inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que
completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de
apresentação ao órgão de alistamento militar.
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do
Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito,
ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que
se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que
se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito,
inclusive.
- CF/88,
art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de
dezesseis e os menores de dezoito anos.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser
solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição
eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo
somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº
19.465, de 12.3.96).
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até
os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida
a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada
no ato da inscrição.
- V.
art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
- Res.-TSE
nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário)”.
Parágrafo único. Não
se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o
centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em
que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei
nº 9.504/97, art. 91).
Art. 16. O alistamento
eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal,
art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se
o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não
ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código
Eleitoral, art. 8º).
- Lei
nº 6.236/75, art. 1º, § 1º: “O diretor, professor ou responsável por curso
de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o
concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de
eleitor”.
Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição
pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento
eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição
dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os
respectivos endereços.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de
inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e,
do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no
prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição
dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro
dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas
datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
- V.
segunda nota ao art. 18, § 5º, desta resolução.
§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim
do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.
DA TRANSFERÊNCIA
- V.
nota ao art. 25 desta resolução.
- Res.-TSE
nº 23.088/2009: “Autoriza a expansão do projeto de modernização dos
serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet,
para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão”,
implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22.754/2007.
Art. 18. A transferência do eleitor só será
admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do
novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do
alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo
domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº
6.996/82, art. 8º);
- Lei
nº 6.996/82, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo
próprio eleitor; Lei nº 7.115/83, art. 1º, caput: “A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia
ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por
procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”;
e Res.-TSE nº 11.917/84: as regras de direito probatório contidas na Lei
nº 7.115/83 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo
penal eleitoral.
- Ac.-TSE
nº 16.397/2000: “O conceito de domicílio eleitoral
não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito
Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar
onde o interessado tem vínculos políticos e sociais”. No mesmo
sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
- V.
notas ao art. 82, § 4º, desta resolução: conceito de quitação eleitoral.
- Res.-TSE
nº 21.667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço
de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá
outras providências”.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica
à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
(Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor
entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com
a Justiça Eleitoral.
- V.
nota ao inc. IV deste artigo.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a
quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo,
o valor da multa a ser paga.
- V.
art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
- Res.-TSE
nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário)”.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência
pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de
dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos
políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos
endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de
transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e,
do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no
prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição
dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro
dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas
datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
- Lei
nº 6.996/82, art. 7º, § 2º: dispositivo legal correspondente, em vez do
art. 8º.
- Ac.-TSE
nº 4.339/2003: “[...] o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82 não alterou o
art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes –
inscrição e transferência eleitorais, respectivamente”. V., em sentido
contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006,
no PA nº 19.536 e, de 19.3.2007, na Pet nº 1.817: “[...] as disposições
contidas nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003,
aprovadas em consonância com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82,
legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral,
compatibilizando-o com a sistemática de prestação de serviços eleitorais
introduzida com a implantação do processamento eletrônico no alistamento
eleitoral (Lei nº 7.444/85), ficando, por idênticas razões, parcialmente
superado o disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código, relativamente à
segunda via”.
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim
do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
Da Segunda Via
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título,
bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer
pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o
requerimento será instruído com a primeira via do título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda
via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se
não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá
atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.
Do Restabelecimento de Inscrição Cancelada por
Equívoco
Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante
comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando
equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”.
Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor
(Fase)
- Prov.-CGE
nº 6/2009, que revoga, dentre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007:
“Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da
Situação do Eleitor (ASE)”. O art. 4º do citado provimento dispõe que as
anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto
de alterações para adequação ao manual de instruções ora aprovado.
Art. 21. Para registro de informações no histórico
de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o
formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos
será estabelecida pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. A atualização de registros de que
trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema
de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.
Do Título Eleitoral
Art. 22. O título eleitoral será confeccionado com
características, formas e especificações constantes do modelo anexo II.
Parágrafo único. O título eleitoral terá as
dimensões de 9,5x6,0cm, será confeccionado em papel com marca d’água e peso de
120g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo
as Armas da República, e será contornado por serrilha.
Art. 23. O título eleitoral será emitido,
obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome
do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e
a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de
emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão
digital de seu polegar, bem como a expressão “segunda via”, quando for o caso.
§ 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na
emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de
revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido
controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal
Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em
substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência,
revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do
requerimento.
Art. 24. Juntamente com o título eleitoral, será
emitido protocolo de entrega do título eleitoral (Pete) (canhoto), que conterá
o número de inscrição, o nome do eleitor e de sua mãe e a data de nascimento,
com espaços, no verso, destinados à assinatura do eleitor ou aposição da impressão
digital de seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do servidor do
cartório responsável pela entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem
como à data de recebimento.
§ 1º O título será entregue, no cartório ou no
posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de
pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
- Lei
nº 9.504/97, art. 91, p. único: “A retenção de título eleitoral ou do
comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com
detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil
Ufir”. CE/65, art. 295: “Reter título eleitoral contra a vontade do
eleitor: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa”.
§ 2º Antes de efetuar a entrega do título,
comprovada a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no
documento, o servidor destacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a
impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço
próprio constante do canhoto.
Art. 25. No período de suspensão do alistamento,
não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº
9.504/97, art. 91, caput).
- Lei
nº 9.504/97, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias
anteriores à data da eleição”.
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em
cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito
nacional (Código Eleitoral, art. 70).
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do
eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
Da Fiscalização dos Partidos Políticos
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados,
poderão:
I – acompanhar os pedidos de alistamento,
transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e
entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor
inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo
promovida;
III – examinar, sem perturbação dos serviços e na
presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de
alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles
podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade
determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao
juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do
Código Eleitoral.
Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos
políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não
sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.
§ 1º Na zona eleitoral, os delegados serão
credenciados pelo juiz eleitoral.
§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional
Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer
juízo eleitoral.
Do Acesso às Informações Constantes do Cadastro
- Ac.-STF,
de 12.2.2004, na ADIn nº 1.570: declaração de inconstitucionalidade do
art. 3º da Lei nº 9.034/95, na parte em que se refere à quebra de sigilos
fiscal e eleitoral (a lei citada “Dispõe sobre a utilização de meios
operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas”. Os seus arts. 2º e 3º estabelecem: “Art. 2º Em
qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já
previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: [...] III – o acesso a dados, documentos e informações fiscais,
bancárias, financeiras e eleitorais. Art. 3º Nas hipóteses do inciso III
do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo
preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada
pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça
[...]”).
- V.
nota ao art. 79, caput, desta resolução.
Art. 29. As informações constantes do cadastro
eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas
físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
- Prov.-CGE
nº 6/2006: “Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a
dados do cadastro eleitoral”.
- Res.-TSE
nº 21.966/2004: “Partido político em processo de registro na Justiça
Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos
número do título e zona eleitoral”.
§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se
fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro
eleitoral.
- Res.-TSE
nº 23.061/2009, que “Disciplina os procedimentos para a atualização do
cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente
selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de
identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e
fotografia, e dá outras providências”, art. 7º: as informações referentes
a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a
fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter
personalizado.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo,
como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados
pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade,
telefone e endereço).
- V.
nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.
§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os
pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os
formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério
Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às
respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art.
4º).
- Lei
nº 9.096/95, art. 19, § 3º, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009:
garantia de acesso pleno, pelos órgãos de direção nacional dos partidos
políticos, às informações de seus filiados constantes do cadastro
eleitoral.
- Prov.-CGE
nº 6/2006, art. 5º: remessa à Presidência do TSE, para apreciação, de
solicitação de órgão ou entidade destinada à formalização de ajuste
voltado ao credenciamento para obtenção de dados do cadastro eleitoral, na
forma desta alínea, recebida pelo juízo ou Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão,
no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde
que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos
dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral,
relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes
for atribuído caráter reservado.
Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não
fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição,
salvo na hipótese do art. 82 desta resolução.
Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do
eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a
fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada
das informações obtidas.
Dos Batimentos
- Res.-TSE
nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a
inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento
entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações
constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis
duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações
que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em
âmbito nacional.
§ 1º As operações de alistamento, transferência e
revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a
batimento.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou
pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.
§ 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas
não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas
a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.
§ 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo
com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será
considerada não liberada.
Dos Documentos Emitidos pelo Sistema no Batimento
Art. 34. Será colocada à disposição de todas as
zonas eleitorais, após a realização de batimento:
I – RELAÇÃO DE ELEITORES AGRUPADOS (envolvidos em
duplicidade ou pluralidade) emitida por ordem de número de grupo, contendo
todos os eleitores agrupados inscritos na zona, com dados necessários a sua
individualização, juntamente com índice em ordem alfabética;
II – COMUNICAÇÃO dirigida à autoridade judiciária
incumbida da apreciação do caso, noticiando o agrupamento de inscrição em
duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único. Será expedida NOTIFICAÇÃO dirigida
ao eleitor cuja inscrição foi considerada não liberada pelo batimento.
Das Duplicidades e Pluralidades (Coincidências)
Art. 35. Colocada à disposição a relação de
eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três
dias, para conhecimento dos interessados.
Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não
liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado
para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo
de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a
autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:
I – determinar sua autuação;
II – determinar a regularização da situação da
inscrição do eleitor que não possuir outra inscrição liberada,
independentemente de requerimento, desde que constatado que o grupo é formado
por pessoas distintas;
III – determinar as diligências cabíveis quando não
for possível identificar de pronto se a inscrição pertence ou não a um mesmo
eleitor;
IV – aguardar, sendo o caso, o comparecimento do
eleitor ao cartório durante os 20 dias que lhe são facultados para requerer
regularização de situação eleitoral;
V – comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-lo,
conforme o caso, a preencher o Requerimento para Regularização de Inscrição
(RRI), ou a requerer, oportunamente, transferência, revisão ou segunda via;
VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões)
que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor
apenas uma inscrição;
VII – dar publicidade à decisão;
VIII – promover a digitação da decisão;
IX – adotar demais medidas cabíveis.
Art. 38. Não poderá ser objeto de transferência,
revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.
Art. 39. Encerrado o prazo para exame e decisão dos
casos de duplicidade ou pluralidade, não existindo decisão de autoridade
judiciária, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a
não-liberada como cancelada, caso exista no cadastro.
Art. 40. Identificada situação em que um mesmo
eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não
pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente,
recair:
I – na inscrição mais recente, efetuada
contrariamente às instruções em vigor;
II – na inscrição que não corresponda ao domicílio
eleitoral do eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido entregue ao
eleitor;
IV – naquela cujo título não haja sido utilizado
para o exercício do voto na última eleição;
V – na mais antiga.
§ 1º Comprovado que as inscrições identificadas
pertencem a gêmeos ou homônimos, deverá ser comandado o respectivo código FASE.
- V. nota
à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 2º Constatada a inexatidão de qualquer dado
constante do cadastro eleitoral, deverá ser providenciada a necessária
alteração, mediante preenchimento ou digitação de RAE (Operação 5 – Revisão),
observadas as formalidades para seu deferimento.
Da Competência para Regularização de Situação
Eleitoral e para o Processamento das Decisões
Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades
de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições
de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera
administrativa, caberá:
I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona
eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II – No tocante às pluralidades:
a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver
inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);
b) ao corregedor regional eleitoral, quando
envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição
(Tipo 2P);
c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições
efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).
§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que
perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do
agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas,
com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos (Tipo 3P) serão da competência do corregedor-geral.
- Prov.-CGE
nº 3/2003: “Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de
Direitos Políticos”.
§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo
inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou
mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de
suspensão da referida base (Tipo 2P) serão da competência do corregedor regional
eleitoral.
§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo
inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição
não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona
eleitoral a ela correspondente.
§ 4º Em grau de recurso, no prazo de três dias,
caberá:
a) ao corregedor regional a apreciação de situações
que motivaram decisão de juiz eleitoral de sua circunscrição;
b) ao corregedor-geral a apreciação de situações
que ensejaram decisão de corregedor regional.
§ 5º Havendo decisões conflitantes em processo de
regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias
distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será
decidido:
a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar
de decisões proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma
circunscrição;
b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de
decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos
corregedores regionais.
Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a
regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua
jurisdição.
- Ac.-TSE,
de 31.10.2006, no Ag nº 7.179: “Não afasta a competência do juiz eleitoral
para processar e julgar requerimento de cancelamento de inscrição
eleitoral o fato de, no curso da ação, ser requerida a transferência da
inscrição para outra circunscrição”.
Parágrafo único. A autoridade judiciária que tomar
conhecimento de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou
regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não liberada,
cancelada ou suspensa, efetuada em zona eleitoral diferente daquela em que tem
jurisdição, deverá comunicá-lo à autoridade judiciária competente, para medidas
cabíveis, por intermédio da correspondente Corregedoria Regional.
Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua
competência, o corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar
quanto a qualquer inscrição agrupada.
Art. 44. A competência para decidir a respeito das
duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da
zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
Art. 45. Examinada e decidida a duplicidade ou a
pluralidade, a decisão tomada pela autoridade judiciária será processada,
conforme o caso:
I – pela própria zona eleitoral e, na
impossibilidade, encaminhada à respectiva secretaria regional de informática,
por intermédio das corregedorias regionais;
II – pelas corregedorias regionais, com o apoio das
secretarias regionais de informática, no que não lhes for possível proceder;
III – pela própria Corregedoria-Geral.
Art. 46. As informações necessárias ao exame e
decisão das duplicidades e pluralidades deverão ser prestadas no prazo de dez
dias, contados do recebimento da requisição, por intermédio do ofício
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
Parágrafo único. Ainda que o eleitor não tenha sido
encontrado, o ofício de que trata o caput deverá ser preenchido, assinado,
instruído e enviado, no prazo estipulado, à autoridade judiciária competente
para decisão.
Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá
se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo
batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo
batimento.
§ 1º Processada a decisão de que trata o caput, a
situação da inscrição será automaticamente atualizada no cadastro.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou
pluralidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da
autoridade judiciária no prazo especificado no caput, decorridos dez dias, será
automaticamente cancelada pelo sistema.
§ 3º Após o transcurso de seis anos, contados do
processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas
do cadastro.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
Da Hipótese de Ilícito Penal
Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade e
tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo
forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos
serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público
Eleitoral.
§ 1º Manifestando-se o Ministério Público pela
existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo
deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal
para instauração de inquérito policial.
- Res.-TSE
nº 23.222/2010: “Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais”,
disciplinando a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, a notícia-crime
eleitoral e o inquérito policial eleitoral, sem qualquer referência à
revogação da Res.-TSE nº 22.376/2006, que dispões da mesma forma sobre a
matéria.
§ 2º Inexistindo unidade regional do Departamento
de Polícia Federal na localidade onde tiver jurisdição o juiz eleitoral a quem
couber decisão a respeito, a remessa das peças informativas poderá ser feita
por intermédio das respectivas corregedorias regionais eleitorais.
- Res.-TSE
nº 23.222/2010, art. 2º, p. único: atuação supletiva da polícia
estadual quando no local da infração não existir órgãos da Polícia
Federal.
§ 3º Concluído o apuratório ou no caso de pedido de
dilação de prazo, o inquérito policial a que faz alusão o § 1º deverá ser
encaminhado, pela autoridade policial que o presidir, ao juiz eleitoral a quem
couber decisão a respeito na esfera penal.
§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal,
o juiz eleitoral comunicará, sendo o caso, a decisão tomada à autoridade
judiciária que determinou sua instauração, com a finalidade de tornar possível
a adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.
§ 5º A espécie, no que lhe for aplicável, será
regida pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas
do Código de Processo Penal.
- V.
nota ao § 1º deste artigo.
§ 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito
penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona
eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.
Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta
resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de
qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de
terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político
ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral,
corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências,
relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o
fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
Dos Casos não Apreciados
Art. 50. Os requerimentos para regularização de
inscrição (RRI) recebidos após o prazo previsto no caput do art. 36 serão
indeferidos pela autoridade judiciária competente, por intempestivos, e o
eleitor deverá ser orientado a procurar o cartório da zona eleitoral para
regularizar sua situação.
Da Restrição de Direitos Políticos
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de
inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de
direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade
judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.
- Prov.-CGE
nº 4/2007: “Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes
eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral”.
- Res.-TSE
nº 22.193/2006 e Ac.-TSE nº 13.293/96: imposição de medida de segurança e
condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão
dos direitos políticos cominada no art. 15, III, da Constituição Federal.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
§ 1º Não se tratando de eleitor de sua zona
eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, por intermédio das
correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
§ 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita
perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro
será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela
Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 3º Comunicada a perda de direitos políticos pelo
Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata
atualização da situação das inscrições no cadastro e na base de perda e
suspensão de direitos políticos.
§ 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos
políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral,
importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de
12.4.72).
- Dec.
nº 3.927/2001: “Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta,
entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado
em Porto Seguro em 22 de abril de 2000”, cujo art. 78 revoga a Convenção
sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses
regulamentada pelo Dec. nº 70.391/72. O art. 17, item 3, do tratado
dispõe: “O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na
suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade”.
Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa
com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação
de haver cessado o impedimento.
§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em
coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos
suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá
preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de
direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será
comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s)
registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos
políticos.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios
de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
- CF/88,
art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
I – Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
II – Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença
judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à
prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista,
Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do
Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório,
Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de
Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
- Res.-TSE
nº 15.850/89: a palavra “conscrito” alcança também aqueles matriculados
nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade:
comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão
diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em
Portugal, na forma da lei.
- V.
nota ao art. 51, § 4º, desta resolução.
III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou
outro documento.
Da Folha de Votação e do Comprovante de
Comparecimento à Eleição
Art. 54. A folha de votação, da qual constarão
apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento
serão emitidos por computador.
§ 1º A folha de votação, obrigatoriamente, deverá:
a) identificar as eleições, a data de sua
realização e o turno;
b) conter dados individualizadores de cada eleitor,
como garantia de sua identificação no ato de votar;
c) ser emitida em ordem alfabética de nome de
eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.
§ 2º O comprovante de comparecimento (canhoto)
conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e
referência à data da eleição.
Da Conservação de Documentos
Art. 55. Os formulários utilizados pelos cartórios
e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que
lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte:
I – os protocolos de entrega do título eleitoral
(PETE) assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento
Eleitoral – FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE) relativos a
alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos;
II – as folhas de votação, por oito anos,
descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais
recente;
III – os formulários de atualização da situação do
eleitor (FASE) e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que
permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de
processados e armazenados em meio magnético;
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
IV – os cadernos de revisão utilizados durante os
serviços pertinentes, por quatro anos, contados do encerramento do período
revisional;
V – os boletins de urna, por quatro anos, contados
da data de realização do pleito correspondente;
VI – as relações de eleitores agrupados, até o
encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e
pluralidades;
VII – os títulos eleitorais não procurados pelo
eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais,
até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período
estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;
VIII – as relações de filiados encaminhadas pelos
partidos políticos, por dois anos.
Das Inspeções e Correições
- Res.-TSE
nº 21.372/2003: “Estabelece rotina para realização de correições nas zonas
eleitorais do país”.
Art. 56. O corregedor-geral ou regional, no âmbito
de sua jurisdição, sempre que entender necessário ou que tomar conhecimento da
ocorrência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais,
pessoalmente ou por intermédio de comissão de servidores especialmente por ele
designada, como providência preliminar à correição, inspecionará os serviços
eleitorais da circunscrição, visando identificar eventuais irregularidades.
Parágrafo único. A comissão apresentará relatório
circunstanciado da inspeção ao corregedor, que determinará providências
pertinentes, objetivando a regularização dos procedimentos ou a abertura de
correição.
Art. 57. O corregedor regional realizará correição
ordinária anual na circunscrição e extraordinária, sempre que entender
necessário ou ante a existência de indícios de irregularidades que a
justifique, observadas as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral
e as que subsidiariamente baixar a Corregedoria Regional Eleitoral.
Da Revisão de Eleitorado
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de
fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral
poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral,
a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as
recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão
(Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de
ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
- Res.-TSE
nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras:
necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
I – o total de transferências de eleitores
ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da
população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do
território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco
por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
- Res.-TSE
nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a
80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios em que a relação
eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o
cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária
anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em
ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar,
anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral,
estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento
da providência prevista no § 1º.
Art. 59. O Tribunal Regional Eleitoral, por
intermédio da Corregedoria Regional, inspecionará os serviços de revisão
(Res.-TSE nº 7.651/65, art. 8º).
Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a
criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que
se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo,
inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais
estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona
poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos
postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser
devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz
eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as
18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução.
§ 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos
trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas senhas aos
presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos
eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em
ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos
trabalhos.
Art. 61. Aprovada a revisão de eleitorado, a
Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá ou
colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo
relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período
abrangido pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como
o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de
comparecimento (canhoto).
Parágrafo único. A listagem geral e o caderno de
revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais
referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por
intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao juiz eleitoral da zona onde
estiver sendo realizada a revisão.
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre
presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos
revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo
Tribunal competente.
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla
divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que
deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional
Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital
para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz
eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional
Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do
período estipulado no edital.
Art. 63. De posse da listagem e do caderno de
revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de
cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da
revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os
a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas
previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de
procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput
deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim
de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem
prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de
identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento
comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou
transferência para o município ou zona (Código Eleitoral, art. 45).
II – estabelecer a data do início e do término da
revisão, o período e a área abrangidos, e dias e locais onde serão instalados
os postos de revisão;
III – ser disponibilizado no fórum da comarca, nos
cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em
geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de três dias
consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e
por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os
interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 64. A prova de identidade só será admitida se
feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos
especificados no art. 13 desta resolução.
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser
feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor
residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município
a abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita
mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes
de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou
expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do
processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita
mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele
constar o endereço do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário,
exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio
quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do
comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de
apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este,
sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá
de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova,
inclusive por meio de verificação in loco.
Art. 66. A revisão de eleitorado ficará submetida
ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do
Ministério Público que oficiar perante o juízo.
Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento
aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma
prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização de
todo o trabalho.
Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar
diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais,
tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a
utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 69. O juiz eleitoral determinará o registro,
no caderno de revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor,
observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo juiz eleitoral
procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os
documentos apresentados pelo eleitor;
b) comprovados a identidade e o domicílio
eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a
impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o
comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral
deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos
arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do
eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts.
64 e 65 desta resolução, o eleitor deverá ser considerado revisado e orientado
a procurar o cartório eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou
domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante
revisional;
f) o eleitor que não constar do caderno de revisão,
cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado
a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na
forma estabelecida nesta resolução.
Art. 70. Na revisão mediante sistema informatizado,
observar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos no art. 69.
Parágrafo único. Nas situações descritas nas
alíneas d e f do art. 69, o eleitor poderá requerer, desde que viável,
regularização de sua situação eleitoral no próprio posto de revisão.
Art. 71. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição
liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser
considerada revisada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá(ão)
ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) título(s) encontrado(s) em
poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 72. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral
autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 58 desta
resolução, a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido
o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das
inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido,
adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições
consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de
ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de
que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da
revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 74. A sentença de cancelamento deverá ser
específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo
máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público,
podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
§ 1º A sentença de que trata o caput deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão
canceladas no município;
II – ser publicada a fim de que os interessados e,
em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer
da decisão.
§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo,
caberá, no prazo de três dias, contados da publicidade, o recurso previsto no
art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do
mesmo diploma legal.
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere
este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada,
relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da
alteração pretendida.
Art. 75. Transcorrido o prazo recursal, o juiz
eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que
encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional
Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão
ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional
Eleitoral.
Art. 76. Apreciado o relatório e ouvido o
Ministério Público, o corregedor regional eleitoral:
I – indicará providências a serem tomadas, se
verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos
trabalhos;
II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para
homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Da Administração do Cadastro Eleitoral
Art. 77. A execução dos serviços de processamento
eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada por administração
direta do Tribunal Regional Eleitoral, em cada circunscrição, sob a orientação
e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas
instruções.
Art. 78. Para a execução dos serviços de que trata
esta resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação
do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com
entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito
Federal, territórios ou municípios, ou com empresas cujo capital seja
exclusivamente nacional (Lei nº 7.444/85, art. 7º, parágrafo único).
Art. 79. O cadastro eleitoral e as informações
resultantes de sua manutenção serão administrados e utilizados, exclusivamente,
pela Justiça Eleitoral, na forma desta resolução.
- Res.-TSE
nº 21.823/2004: registro, no cadastro eleitoral, da imposição e quitação
de multas de natureza administrativa, vinculado ao histórico da inscrição
do infrator.
- Lei
nº 9.096/95, art. 19, § 3º, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009:
garantia de acesso pleno, pelos órgãos de direção nacional dos partidos
políticos, às informações de seus filiados constantes do cadastro
eleitoral. V. também, notas ao art. 29, caput, e ao art. 51, caput, desta
resolução.
§ 1º Às empresas contratadas para a execução de
serviços eleitorais, por processamento eletrônico, é vedada a utilização de
quaisquer dados ou informações resultantes do cadastro eleitoral, para fins
diversos do serviço eleitoral, sob pena de imediata rescisão do contrato e sem
prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o
território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das
respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Caso recebam pedidos de informações sobre
dados constantes do cadastro eleitoral, as empresas citadas no § 1º deverão
encaminhá-los à presidência do Tribunal Eleitoral competente, para apreciação.
Da Justificação do Não-Comparecimento à Eleição
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se
justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição
incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos
arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
- Res.-TSE
nº 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário)”.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na
data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu
retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido
ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral
em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo
competente.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou
decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada
multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de
quitação.
- V.
primeira nota ao art. 82, § 4º, desta resolução: conceito de quitação
eleitoral.
- Lei
nº 9.504/97, art. 11, §§ 7º a 9º, acrescidos pelo art. 3º da Lei nº
12.034/2009.
§ 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício
do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o
mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 5º A justificação da falta ou o pagamento da
multa serão anotados no cadastro.
§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se
abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado
justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos
do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam
obrigados ao exercício do voto (suprimido).
- Res.-TSE
nº 22.508/2007: “Estabelece prazos para execução dos procedimentos
relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos
eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas”.
- Suprimida
a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos” pelo Ac.-TSE nº
649/2005.
- Res.-TSE
nº 22.127/2005, art. 2º e p. único: na contagem das três eleições consecutivas
“[...] serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela
Constituição, às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais
eleitorais e ao referendo realizado em 23.10.2005”; “Não serão computadas
eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial”.
- Res.-TSE
nº 21.920/2004, art. 1º, p. único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa
portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao
exercício de voto”. O art. 2º, com redação dada pela Res.-TSE nº
22.545/20007, dispõe: “O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão
nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal
ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação
comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado,
certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado”.
§ 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a
Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo
domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais,
relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo
ser afixado edital no cartório eleitoral.
§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que
identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º,
inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE “078 – Quitação mediante
multa”, “108 – Votou em separado”, “159 – Votou fora da seção” ou “167 – Justificou
ausência às urnas”, ou processamento das operações de transferência, revisão ou
segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante
código FASE “035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas”, observada a
exceção contida no § 6º.
- Res.-TSE
nºs 21.991/2005, art. 1º, § 2º; 22.127/2005, art. 1º, § 2º, e 22.508/2007,
art. 1º, § 2º: “Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições
atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou
extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as
quais houver comando do código FASE 396 (motivo/forma 4), até o final do
período a que se refere o § 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003”.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
- Res.-TSE
nºs 20.255/98 e 20.686/2000, e Ac.-TSE nº 15.143/98: impossibilidade do
voto em separado de eleitor excluído indevidamente do cadastro geral ou
cujo nome não consta da folha de votação.
- Lei
nº 9.504/97, art. 62, caput: impossibilidade do voto fora da seção na
votação eletrônica.
Art. 81. O documento de justificação formalizado
perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do
seu domicílio eleitoral.
§ 1º A justificação será formalizada em impresso
próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou
manuscrito.
§ 2º O encarregado do atendimento entregará ao
eleitor o comprovante, que valerá como prova da justificação, para todos os
efeitos legais (Lei nº 6.091/74, art. 16 e parágrafos).
§ 3º Os documentos de justificação entregues em
missão diplomática ou repartição consular brasileira serão encaminhados ao
Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal para processamento.
§ 4º Os documentos de justificação preenchidos com
dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor
no cadastro eleitoral, terão seu processamento rejeitado pelo sistema, o que
importará débito para com a Justiça Eleitoral.
§ 5º Os procedimentos estipulados neste artigo
serão observados sem prejuízo de orientações específicas que o Tribunal
Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito.
Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a
multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a
Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que
estiver (Código Eleitoral, art. 11).
- Res.-TSE
nº 21.823/2004: possibilidade de pagamento de multas impostas com base no
Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 perante qualquer juízo eleitoral, ao
qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser
exigido do devedor.
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo
se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite
informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.
§ 2º Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a
multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no
cadastro.
- V.
nota ao art. 18, IV, desta resolução. Res.-TSE nº 21.975/2004: “Disciplina
o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e
leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
§ 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na
forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará
isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).
§ 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações
eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona
eleitoral diversa daquela em que é inscrito (Res.-TSE nº 20.497, de 21.10.99).
- Res.-TSE
nº 21.823/2004 e Prov.-CGE nº 5/2004: “O conceito de quitação eleitoral
reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça
Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência
de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas
de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”.
- Lei
nº 9.504/97, art. 11, §§ 7º a 11, acrescidos pelo art. 3º da Lei nº
12.034/2009:
“§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o
atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de
contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º,
considerar-se-ão quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização
do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se
qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente comoutros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos
os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões
de quitação eleitoral.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §
8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação
tributária federal”.
- V.
segunda nota ao art. 18, IV, desta resolução.
- Res.-TSE
nº 22.783/2008: “A Justiça Eleitoral não emite ‘certidão positiva com
efeitos negativos’ para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o
débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária,
inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN”. Ainda na mesma
decisão: “O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral
[...] obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça
Eleitoral [...] possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para
fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento
tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente
pagas as parcelas vencidas”.
Da Nomenclatura Utilizada
Art. 83. Para efeito desta resolução,
consideram-se:
I – Coincidência – o agrupamento pelo batimento de
duas ou mais inscrições ou registros que apresentem dados iguais ou
semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior
Eleitoral;
II – Gêmeos comprovados – aqueles que tenham
comprovado mesma filiação, data e local de nascimento, em cujas inscrições haja
registro de código FASE 256;
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
III – Homônimos – aqueles, excetuados os gêmeos,
que possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente
definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que figurem em uma mesma
duplicidade ou pluralidade (coincidência);
IV – Homônimos comprovados – aqueles em cujas
inscrições haja registro de código FASE 248;
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
V – Situação – condição atribuída à inscrição que
define sua disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a
possibilidade de sua movimentação no cadastro:
a) regular – a inscrição não envolvida em
duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e
habilitada a transferência, revisão e segunda via;
b) suspensa – a inscrição que está indisponível,
temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de
direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de
transferência, revisão e segunda via;
c) cancelada – a inscrição atribuída a eleitor que
incidiu em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral,
que não poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser
objeto de transferência ou revisão nos casos previstos nesta resolução;
d) coincidente – a inscrição agrupada pelo
batimento, nos termos do inciso I, sujeita a exame e decisão de autoridade
judiciária e que não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via:
– não liberada – inscrição coincidente que não está
disponível para o exercício do voto;
– liberada – inscrição coincidente que está
disponível para o exercício do voto.
VI – Inexistente – a inscrição cuja inserção no
cadastro foi inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária
ou de atualização automática pelo sistema após o batimento;
VII – Eleição – cada um dos turnos de um pleito,
para todos os efeitos, exceto para os fins de aplicação do disposto no
parágrafo único do art. 15 desta resolução (Código Eleitoral, art. 8º, c.c. a Lei
nº 9.504/97, art. 91).
Das Disposições Finais
Art. 84. O juiz eleitoral poderá determinar a
incineração do título eleitoral, bem como do respectivo protocolo de entrega,
não procurado pelo eleitor até a data da eleição posterior à emissão do
documento.
Art. 85. A base de cálculo para aplicação das
multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que
trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo
fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras
de atualização dos débitos para com a União.
Art. 86. Os registros de banco de erros
permanecerão disponíveis para tratamento pelas zonas eleitorais durante o prazo
de seis meses, contados da data de inclusão da inscrição no banco, após o qual
serão automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações
correspondentes.
Art. 87. A Corregedoria-Geral, com o apoio da
Secretaria de Informática, providenciará manuais e rotinas necessários à
execução dos procedimentos de que trata esta resolução.
Art. 88. A Corregedoria-Geral e as corregedorias
regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do
exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.
Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas
e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores,
anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res.-TSE nº
12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do Tribunal Regional respectivo, ser
inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os
documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.
Art. 90. Considerado o estágio de automação dos
serviços eleitorais, a Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a
regulamentar a presente resolução, aprovando os formulários e tabelas cujos
modelos por ela não tenham sido regulamentados, necessários a sua fiel
execução.
- Prov.-CGE
nº 6/2003, com as alterações introduzidas pelos Prov.-CGE nºs 8/2004,
3/2005 e 3/2007. V., ainda, nota à seção “Do Formulário de Atualização da
Situação do Eleitor (FASE)”, localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 91. A Secretaria de Informática providenciará
a transformação dos atuais códigos FASE de cancelamento de inscrições em
decorrência de revisão de eleitorado em códigos FASE 469 e, até a data em que
entrar em vigor esta resolução, a adequação do sistema necessária à
implementação desta norma.
- V.
nota à seção “Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)”,
localizada antes do art. 21 desta resolução.
Art. 92. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de
janeiro de 2004, revogadas a Res.-TSE nº 20.132, de 19.3.98, e as demais
disposições em contrário e ressalvadas as regras relativas à disciplina da
revisão de eleitorado e à fixação de competência para exame de duplicidades e
pluralidades, que terão aplicação imediata.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 14 de outubro de 2003.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente em exercício
Ministro BARROS MONTEIRO, relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.