quarta-feira, 27 de abril de 2011

Itens do Cespe- Direito e Processo do Trabalho

Prova cespe (2008) Direito e Processo do Trabalho - Advogado do Serpro

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes:

81. Caso um trabalhador seja eleito membro do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria, ele gozará da estabilidade provisória desde o momento do registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato.

R: (E) Comentário: OJ 365 SBDI 1 TST "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sidicato não tem estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)".

82. Caso um empregado seja surpreendido retirando indevidamente a quantia de R$ 200,00 do caixa de sua empresa empregadora, ele será passível de despedida por justa causa, pelo cometimento de ato de improbidade.

R: (C) Comentário: Art. 482, I da CLT. "Improbidade (a). A jurisprudência a tem caracterizado principalmente como 'atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou companheiros de trabalho' (Gomes-Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho); a doutrina é muito variável, conceituando-a ora como violação de um dever legal, ora de um dever moral, ou ainda de uma 'obrigação geral de conduta e não específica, constituindo falta grave, ainda que fora do serviço' (Maranhão, Instituições)" (Valentin Carrión. Comentários à CLT. 30ªed. São Paulo, Saraiva, p. 376). "O reconhecimento da materialidade e autoria do crime de furto pelo Juízo Criminal implica na constatação no proceso trabalhista de que o empregado praticou ato de improbidade, ensejando sua dispensa por justa causa, ante os termos do art. 1525 do Código Civil" (TST, ED-RR 5.442/90.9, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 2779/96).

83. O período de paralisação do trabalho por greve, havendo pagamento de salário, é motivo de interrupção do contrato de trabalho.

R: (C) Comentário: Se há pagamento de salário nesse período de greve, então há mesmo a interrupção do contrato de trabalho. Vale dizer, o trabalho é interrompido, mas o empregado continua a receber salário e conta para tempo de serviço. Já no caso de suspensão, o salário é suspenso, bem como não conta para tempo de serviço.

84. Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valo do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

R: (C) Comentário: art. 484 da CLT c/c Súmula 14 do TST (esse item é a transcrição da súmula).

85. A morte do empregador constituído em empresa individual gera necessariamente a rescisão do contrato de trabalho com seus empregados.

R: (E) Comentário: trata-se do tema sucessão de empresas (ou sucessão de empregadores). Art. 10 c/c 448 da CLT. Não ocorre a rescisão do contrato de trabalho necessariamente, por ocasião da sucessão, em virtude de direito adquirido. Ocorre que poderá haver a dispensa sem justa causa, posteriormente, ao alvedrio do novo empregador, com o correpondente pagamento das verbas trabalhista e multa ou, se por justa causa, soldo salário e férias proporcionais se houver.

86. Os serviços prestados por uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho.

R: (E) Comentários: Art. 3º da CLT. "O direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho". (Valentin Carrión, ob. Cit., p. 34). É só ler Carrión que ta bom demais, o cespe copia e cola a obra desse camarada. Ótimo!!!!

87. O trabalho do preso em instituição penitenciária é regido pela CLT.

R: (E) Comentário: é regido pela Lei de Execuções Penais, os dias de trabalho são abonados na carga de pena do condenado.

88. Aos professores é assegurado o pagamento de salários mesmo no período de férias escolares.

R: (C) Comentário: súmula 10 do TST.

89. Supondo que Carlos tenha sido contratado pela Empresa Flecha no dia 2/2/2008 e demitido sem justa causa no dia 2/9/2008, ele não deverá receber qualquer quantia a título de férias, uma vez que não completou um ano de contrato.

R: (E) Comentário: súmula 171 do TST.

90. O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado.

R: (E) Comentário: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis.

91. No processo do trabalho não é cabível a interposição de recurso adesivo.

R: (E) Comentário: súmula 283 do TST.

92. O prazo de interposião de recurso ordinário é de 8 dias.

R: (C) Comentário: art. 895, I e II da CLT.

93. Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados por juiz federal.

R: (C) Comentário: art. 109, VI da CF/88.

94. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho nas execuções é o agravo de petição.

R: (C) Comentário: art. 897,"a", da CLT.

95. Uma reclamação trabalhista contra uma autarquia e cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos será submetida ao rito sumaríssimo.

R: (E) Comentário: art. 852-A, § único da CLT.

96. Caso um trabalhador mova uma reclamação trabalhista contra sua empresa empregadora e, na data designada para a audiência compareça o advogado da empresa, portando a procuração, mas o preposto não esteja presente, a empresa será considerada revel.

R: (C)Comentário: súmula 122 do TST. "O TST parte da interpretação literal do artigo 844 da CLT, ao dispor que o não-comparecimento do réu implica revelia. Entende que o réu deve comparecer à audiência, que é um comparecimento obrigatório para tentativa de conciliação e para apresentar defesa oral, se quiser. Não me parece que a afirmação é correta, pois a revelia é ausência de defesa por parte do réu. Se o réu não está presente, mas está presente seu advogado, munido de procuração e contrato social e apresenta a defesa, não há revelia. Do contrário, também está sendo violada a Lei nº 8906, que permite ao advogado representar o cliente em juízo ou fora dele" (Sérgio Pinto Martins. Comentários às Súmulas do TST. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 79). Assim, o advogado deveria apresentar a defesa para que não houvesse a revelia.

97. Para figurar como preposto em uma audiência, em regra não existe neessidade de se comprovar que a pessoa é empregada da reclamada, mas, sim, que possui conhecimento dos fatos discutidos no processo.

R: (E) Comentário: súmula 377 do TST. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

98. As empresas públicas são isentas do pagamento de custas na justiça do trabalho.

R: (E) Comentário: pessoas jurídicas, ainda que de direito público, não estão isentas das custas processuais, bem como do preparo recursal, com exceção da ECT, conforme OJ SBDI1 nº 247, II do TST. "ECT não precisa pagar depósito recursal e custas processuais."A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisa fazer depósito prévio para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, não seria razoável exigir depósito recursal nem pagamento de custas processuais de uma empresa pública que está submetida, na fase de execução trabalhista, ao pagamento de seus débitos por precatório. De acordo com o TST, o ministro Milton de Moura França esclareceu que, segundo o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o depósito recursal se destina exatamente a pagar o crédito do empregado, uma vez julgada procedente a ação. Por isso, não seria “razoável juridicamente” exigir da ECT o cumprimento de ambos os ônus processuais. O ministro explicou que a interpretação sistemática do Decreto-Lei 509/69 (artigo 12), do Decreto-Lei 779/69 (artigo 1º) e da jurisprudência do STF sobre o assunto conduz à conclusão de que a exigência do depósito e das custas não seria juridicamente acertada. “O empregador que goza das prerrogativas de ser executado por precatório deve ser igualmente beneficiado pela isenção do pagamento das custas e do depósito recursal como pressuposto de recorribilidade”, afirmou em seu voto. O artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 dispõe que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". O Decreto-Lei 779/69, editado posteriormente, elencou os entes públicos que gozam das prerrogativas processuais, mas não incluiu entre eles as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Com o entendimento da SDI-1 a seu favor, a ECT conseguiu reverter decisão da Segunda Turma do TST, que havia rejeitado seu recurso por falta de recolhimento de custas processuais e depósito recursal. A defesa da ECT sustentou que não desenvolve atividade econômica e, por esse motivo, deve ser equiparada à Fazenda Pública e usufruir os mesmos benefícios a ela concedidos. E-RR 442.734/1998.2". Fonte: sítio do CONJUR. Já as empresas públicas, por desenvolverem atividade econômica, não goza dos mesmos privilégios que a "Fazenda Pública". Ademais, o artigo 173, § 2º da CF/88 estabelece que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de prvilégios fiscais não extensivos ao setor privado". "É certo, por outro lado, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (artigo 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, “quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concerne a foro, prazos e custas processuais”. Leia-se o texto do artigo 12 do decreto-lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da Constituição do Brasil, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é quetanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF 88). Isso me parece inquestionável." (ACO 765-QO, voto do Min. Eros Grau,(Informativo 390)

99. A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.

R; (C) Comentário: Aqui a banca do Cespe interpretou literalmente o artigo 795, § 1º da CLT, que "deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios". Entende Carrión, que tal incompetência de foro refere-se à incompetência material e não territorial, dado que esta última é relativa, gerando não a nulidade, mas a anulabilidade, podendo ser prorrogada. Fato que aquela, absoluta, não poderia ser prorrogada. "A incompetência de foro do texto legal não é incompetência territorial ou em razão do local, que não é absoluta, mas prorrogável. O legislador teve em mente a incompetência em razão da matéria, que é sempre improrrogável; usou o 'foro' no sentido impróprio de foro trabalhista, distinguindo-o do foro comum, foro criminal etc." (Carrión, ob. cit., p. 608).

100. A homologação de acordo é uma faculdade do juiz.

R: (C) Comentário: OJ-SDI2-120 TST MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA À HOMOLOGA-ÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418) - DJ 22.08.2005 Não comporta mandado de segurança a negativa de homologação de acordo, por inexistir direito líquido e certo à homologação, já que se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz. Transformada na súmula 418 do TST. "O juiz pode rejeitar a homologação alegando que fere norma de ordem pública" (Sérgio Pinto Martins, Ob. Cit, p. 307)

Concurso dos Correios 2011

O concurso dos correios vai finalmente ser realizado no dia 15 de maio de 2011. Ocorre que estou esperando há mais de um ano por isso. Espero que desta vez aconteça mesmo. O Cespe é uma banca muito boa, embora em alguns itens haja entendimento duvidoso, é cediço que eles são os melhores mesmo.

Segue uma lista de exercícios de direito e processo do trabalho para essa prova.

"ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA TST 2003

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças. Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora.
Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.
Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei nº 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

1. ( ) A transferência de Fábio, ainda que tenha sido lícita, ocorrido por determinação da empregadora e acarretado a necessária mudança de domicílio, não se reveste de ilegalidade, porquanto já se achava autorizada no contrato de trabalho. Fábio, contudo, não fazia jus a adicional de transferência, dado que essa transferência não foi provisória.
2. ( ) Por ser a transferência de Fábio lícita, definitiva e se destinar ao preenchimento de função de confiança, as despesas dela resultantes não deveriam ser arcadas pela empregadora. Todavia, as despesas necessárias ao retorno de Fábio ao município de Cubatão deveriam ter sido suportadas pela empregadora.
3. ( ) A redução do percentual da gratificação de função paga a Fábio foi lícita, uma vez que encontrava respaldo em norma constante de acordo coletivo de trabalho.
4. ( ) Se tivesse ocorrido no período de duração do movimento paredista, a demissão imotivada de Fábio por iniciativa da empregadora não teria sido juridicamente lícita. Todavia, sendo ele ocupante de função de confiança nos quadros da empresa, não podia persuadir ou aliciar, ainda que pacificamente, trabalhadores para a adesão ao movimento, sob pena de rescisão contratual motivada.
5. ( ) Ante o cumprimento de aviso prévio por Fábio, a rescisão contratual ocorreu apenas em 30/5/2002. Entretanto, caso houvesse sido dispensado esse cumprimento e pago o aviso de modo indenizado, a rescisão teria sido operada já em 30/4/2002, que seria a data de baixa a ser registrada na CTPS.
6. ( ) Considerando-se o tempo durante o qual Fábio ocupou o cargo de confiança, a gratificação correspondente ao seu exercício incorporou-se a seus salários.
7. ( ) Conforme a redação do art. 62, II, da CLT, dada pela Lei 8.966/1994, Fábio não estava excluído de limitação em sua jornada legal de trabalho, mesmo considerada a função gerencial que exercia.

Marcelo foi admitido como empregado da empresa Lojão dos Tecidos Ltda. em 20/10/1996, sujeito a carga diária de oito horas (observado intervalo intrajornada de uma hora) em cinco dias na semana, acrescida de 4 horas (sem intervalo intrajornada) no sexto dia da semana. Recebia salários fixos e quinzenais de R$ 950,00 e foi lotado na única loja da empresa, localizada no município do Rio de Janeiro – RJ. Em 14/5/1998, inscreveu-se como concorrente a cargo de direção sindical, expedindo o sindicato comunicação dessa candidatura à empresa. Em 20/6/1998, foi eleito para o cargo de primeiro-secretário de seu sindicato obreiro, cuja base territorial abrangia os municípios do Rio de Janeiro e de Niterói. O mandato eletivo era de dois anos, e sua eleição foi noticiada formalmente à empregadora pelo sindicato obreiro. Durante o período de exercício desse mandato sindical, Marcelo não foi licenciado de suas funções. Passou a cumprir carga laboral de dez horas diárias, por quatro dias na semana (já deduzido o intervalo intrajornada de uma hora diária), acrescida de outras quatro horas (sem intervalo intrajornada) no quinto dia de cada semana, mediante acordo individual tácito de compensação de jornada. Em 15/4/2000, Marcelo sofreu rescisão contratual por iniciativa da empregadora, sob o fundamento de que auditoria interna, concluída pela empresa em novembro de 1999, teria verificado que Marcelo deixara de repassar aos cofres da empresa valores havidos de clientes inadimplentes, cuja cobrança lhe havia sido confiada.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

8. ( ) A comunicação à empresa da candidatura e da posterior eleição do empregado para o cargo de direção sindical era indispensável ao aperfeiçoamento da estabilidade provisória.
Todavia, essa estabilidade está restrita ao número máximo de dirigentes sindicais admissíveis pela CLT.
9. ( ) Tendo sido realizada auditoria contábil, não era necessária a instauração de inquérito judicial para que o empregado fosse demitido motivadamente.
10. ( ) Se a forma em que foi acordada a compensação de jornada fosse ilícita, o empregado faria jus ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre a nona e a décima horas trabalhadas em cada dia. Contudo, não existindo norma coletiva que vedasse a compensação de jornada por meio de acordo individual, essa compensação foi licitamente ajustada entre Marcelo e sua empregadora, ainda que de forma tácita.
11. ( ) Dada a forma de cálculo dos salários do empregado, não era necessário que o repouso semanal remunerado incidente sobre esses salários fosse pago em rubrica específica. Quanto à estabilidade decorrente do mandato sindical, ela não subsistiria na hipótese de a empresa cessar suas atividades no estado do Rio de Janeiro. De toda sorte, a ausência de imediatidade impediria o acolhimento da falta grave invocada para a demissão.

Cargo 8: Analista Judiciário – Área: Judiciária TRT 16ª 2005

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca do direito às férias, seguida de uma assertiva a ser julgada.

12. ( ) Quando contava 10 meses de trabalho, Jonas foi informado acerca da existência de doença em pessoa da família, residente em cidade distante, razão pela qual requereu a concessão de férias proporcionais a seu empregador. Nessa situação, considerando a causa motivadora do requerimento de Jonas, estará o empregador obrigado à concessão das férias requeridas.
13. ( ) Duas semanas antes de iniciar o gozo de suas férias, Aroldo foi flagrado cometendo assédio sexual contra uma de suas colegas de trabalho. Nessa situação, dispensado por justa causa, Aroldo perderá o direito às férias que estava na iminência de fruir.
14. ( ) Manoel prestou serviços durante seis anos e seis meses a uma determinada empresa. Por ocasião da homologação de sua rescisão contratual pelo sindicato, observou que não havia gozado as férias relativas aos dois primeiros anos trabalhados. A empresa não concordou em quitar o débito, sob o fundamento de que estava consumada a prescrição. Diante disso, Manoel ajuizou ação trabalhista logo na semana seguinte, cobrando o pagamento das referidas férias. Nessa situação, houve equívoco da empresa, pois não estava consumada a prescrição.

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

15. ( ) Prestando serviços em uma fábrica de fogos de artifício, na função de técnico em explosivos, Josué percebia seu salário acrescido do adicional de periculosidade por mais de 15 anos.
16. ( ) Em razão de inovações introduzidas no processo de produção, a empresa suprimiu do salário o adicional indicado. Nessa situação, ainda que extinto o risco na atividade desenvolvida, a atitude patronal foi equivocada e ilegal, por ofender o princípio da estabilidade econômica do trabalhador.
17. ( ) Contratada como agente de limpeza pública, Márcia foi designada para trabalhar em estação de tratamento de lixo urbano. Diante das condições de trabalho a que era submetida, Márcia propôs ação na justiça do trabalho buscando receber o adicional de insalubridade. Nessa situação, caso a perícia técnica confirme a existência de labor em condição de agressão à saúde, Márcia fará jus à percepção do adicional correspondente calculado com base no salário mínimo em vigor.

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética acerca das regras legais que protegem o trabalho do menor e da mulher, seguida de uma assertiva a ser julgada.

18. ( ) Com o propósito de ajudar a família de um ex-empregado falecido, Mário, proprietário de uma loja de conveniências instalada em um posto de gasolina, resolveu contratar Lucas, de 14 anos de idade, filho do falecido, para laborar como atendente, no horário de 20 às 2 horas, durante cinco dias na semana. Nessa situação, por ser nulo o contrato firmado, Lucas não fará jus à percepção do adicional noturno devido.
19. ( ) Consultando o jornal de sua cidade, Elaine verificou a existência de oferta de emprego para a função de recepcionista em uma empresa organizadora de festas, congressos e demais eventos. Observou também que havia restrição de acesso às mulheres casadas, em razão das constantes viagens que as recepcionistas deveriam realizar. Seis meses após conseguir o emprego, Elaine e seu namorado casaram-se, fato que acabou conduzindo à rescisão justificada do contrato de trabalho. Nessa situação, diante da previsão contratual contrária ao matrimônio, a atitude da empresa foi correta, inexistindo qualquer direito rescisório a ser pago a Elaine.

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

20. ( ) Por sugestão de amigos, Márcio aderiu a uma determinada cooperativa de mão-de-obra, destinada à prestação de serviços na área de informática. Prestou serviços diários durante três anos, de forma pessoal e subordinada, recebendo pagamentos mensais em valores fixos. Nessa situação, a despeito da formalização de vínculo de natureza cooperativa, deve ser reconhecida a existência de autêntica relação de emprego.
21. ( ) Durante o período de férias escolares, José e dois amigos resolveram montar um pequeno bar em uma praia. Alugaram um imóvel e contrataram cinco trabalhadores por prazo determinado, para as funções de cozinheiro, copeiro e garçom. Findas as férias, José e seus sócios resolveram encerrar as atividades, dispensando os trabalhadores sem pagar o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS. Insatisfeitos, os trabalhadores propuseram ações na justiça do trabalho. Nessa situação, os trabalhadores não terão direito aos benefícios postulados, pois são plenamente válidos os contratos temporários celebrados.
22. ( ) Em razão de dificuldades financeiras expressivas, uma grande companhia aérea celebrou com o sindicato profissional acordo coletivo de trabalho, dispondo que os salários de seus empregados seriam reduzidos em 25%, durante seis meses, período em que não haveria a dispensa de qualquer empregado. Paulo, empregado da referida empresa, considerou ilícita a alteração de seu contrato de trabalho, pois não era filiado ao sindicato. Nessa situação, o procedimento adotado pela empresa é ilegal, por traduzir, no caso de Paulo, alteração contratual ilícita.

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética acerca da organização sindical, da negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma assertiva a ser julgada.

23. ( ) Depois de vários anos sem sucesso nas negociações coletivas, os trabalhadores vinculados ao comércio varejista de determinado município resolveram criar o sindicato profissional, a partir do desmembramento do sindicato ao qual estavam vinculados, cuja área de representação alcançava cinco municípios. Nessa situação, por aplicação do princípio da unicidade sindical, a pretensão dos trabalhadores não deve receber a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego.
24. ( ) Em determinada convenção coletiva de trabalho, ajustaram as partes convenientes a criação de comissões de conciliação prévia, com composição paritária, responsáveis pela mediação dos conflitos individuais surgidos no âmbito das categorias envolvidas. Nessa situação, a convenção coletiva deve prever, necessariamente, a estabilidade no emprego dos representantes dos trabalhadores, integrantes das referidas comissões, durante o prazo em que estiverem investidos e ainda por dois anos após o término dos mandatos.
25. ( ) Diante dos baixos níveis remuneratórios praticados pelos bancos, os empregados vinculados a esse segmento empresarial resolveram paralisar as suas atividades, por tempo indeterminado, buscando a implementação de padrões salariais mais dignos. Nessa situação, é correto afirmar que o insucesso das negociações coletivas pode levar qualquer dos representantes das categorias, isoladamente, ao ajuizamento de dissídio coletivo perante a justiça do trabalho, que deverá arbitrar, Compulsoriamente, o mérito do conflito.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética referente a acidente de trabalho e situações a ele equiparadas, seguida de uma assertiva a ser julgada.

26. ( ) Dois vigilantes prestavam serviços noturnos em um mesmo posto de trabalho, sendo responsáveis pela segurança do estacionamento de um grande supermercado. Em determinada ocasião, por motivos religiosos, tiveram uma séria discussão, que se iniciou com agressões verbais e que culminou com um deles sendo baleado, com sério risco de morte. Nessa situação, embora o dano sofrido não tenha sido resultado da execução do contrato de trabalho, o trabalhador baleado fará jus ao benefício previdenciário previsto para a hipótese de acidente do trabalho.
27. ( ) Durante o mês de janeiro do ano em curso, a sede de determinada empresa foi alagada por fortes chuvas que se abateram sobre a cidade de São Paulo. Em razão desse fato, algumas das paredes daquele imóvel desabaram sobre alguns empregados, causando-lhes danos físicos significativos. Nessa situação, o infortúnio sofrido pelos trabalhadores será equiparado, para todos os efeitos, ao acidente do trabalho.
28. ( ) Como gerente de uma grande empresa de comercialização de automóveis, Raul foi transferido de Salvador – BA para a cidade de Manaus – AM, para coordenar os trabalhos da filial existente nessa localidade. Em razão de um surto de malária na região amazônica, Raul acabou contaminado, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por 30 dias. Nessa situação, a moléstia adquirida por Raul caracteriza-se como acidente do trabalho, para todos os fins legais.

Em cada um dos itens que se sucedem, é apresentada uma situação hipotética relativa à competência da justiça do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

29. ( ) Os empregados de uma construtora, responsável pela execução de grandes obras no estado do Tocantins, prestavam serviços em graves condições de agressão à saúde. Submetiam-se àquelas condições em razão da necessidade de preservação dos empregos, fato que acabou chegando ao conhecimento do sindicato. Nessa situação, em razão da natureza da infração cometida, o sindicato está autorizado a promover a defesa judicial do direito dos trabalhadores, na condição de substituto processual.
30. ( ) Após celebrado acordo coletivo de trabalho, prevendo a concessão de reajuste salarial aos empregados de determinada empresa, o sindicato profissional verificou que a empresa signatária não vinha honrando o pactuado. Nessa situação, como representante processual dos trabalhadores lesados, o sindicato está autorizado a ajuizar ação de cumprimento na justiça do trabalho..

GABARITO DIREITO DO TRABALHO ( Prova do TST 2003 )


1- C ( Fundamento: Art. 469 , Art. 470 da Constituição
2 – E ( Fundamento: Súmula 29 do TST )
3 – C ( Fundamento: Súmula 29 do TST )
4 – E ( Fundamento: Art. 9º da Constituição Federal )
5 – E ( Fundamento: Art. 487 da CLT )
6 – C ( Fundamento: Súmula 372 do TST )
7 – C
8 – C
9 – E
10 – E
11 – C
12 – E ( Fundamento: Art. 136 da CLT )
13 – E ( Fundamento: Art. 482 J da CLT mais Art. 134 da CLT e Art. 5º da Constituição Inciso XXXVI)
14 – C Art. 7 Inciso XXIX da Constituição
15 – Enunciado
16 – E (Fundamento: 192 ao 194 da CLT)
17 – E (Fundamento: 192 ao 194 da CLT)
18 – E
19 – E (Fundamento: Art. 7º da Constituição, Inciso XXX. Não configura justa causa o fato da empregada contrair matrimônio, entretanto pode ser, objeto-claúsula do Contrato de Trabalho.
20 – C
21 – C
22 – E
23 – E
24 – E
25 – E
26 – C ( Fundamento: Art. 73 da CLT )
27 – C
28 – E
29 – C
30 – E

sábado, 16 de abril de 2011

Repercussão geral e não cabimento de reclamação

Repercussão geral e não cabimento de reclamação
"Não cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamação da qual relator, em que alegada a usurpação da competência do STF. Na espécie, o recurso extraordinário da ora agravante fora indeferido em virtude do reconhecimento, em outro apelo extremo, da inexistência de repercussão geral da matéria. Asseverou-se que o filtro da repercussão geral perderia sua razão de ser se se admitisse que os recursos sobrestados ou mantidos no tribunal de origem fossem, por via transversa, remetidos ao Supremo, depois de já definida a questão da repercussão geral. O Min. Luiz Fux salientou recente alteração no regimento interno do STF no sentido de permitir que a própria Corte de origem observe o precedente firmado, quando aqui assentada a inexistência de repercussão geral. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo ao fundamento de que deveria haver um instrumental para a correção de visão distorcida quanto à repercussão geral. Precedente citado: Rcl 7569/SP (DJe de 11.12.2009).Rcl 11250 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.4.2011. (Rcl-11250)". (Fonte: Sítio do STF)

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Controle de Constitucionalidade?

"Notícias CONJUR
Interpretação conforme
"Carf pode analisar constitucionalidade de normas"
Por Alessandro Cristo

A entrada de novos membros no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda na última semana reabriu uma discussão insistente: afinal quais são os limites do órgão para julgar argumentos constitucionais? Em muitos casos de cobranças indevidas, a alegação dos contribuintes é de que o próprio tributo é inconstitucional. As teses que questionam, por exemplo, a criação ou o aumento da exação por lei ordinária e não por complementar, ou o desrespeito da incidência à anterioridade nonagesimal, são prestigiadas na Justiça, mas rejeitadas sem julgamento de mérito no Conselho.

No entanto, a máxima de que “constitucionalidade” é palavra proibida no órgão não tem unanimidade. Para o conselheiro recém-nomeado Rafael Pandolfo, que representará os contribuintes no Carf, uma leitura mais atenta do regimento interno abre perspectivas. “O Carf não pode afastar norma com base em alegação de inconstitucionalidade, mas pode restringir seu sentido de acordo com a Constituição”, diz.

A ideia foi debatida nesta sexta-feira (8/4) em Florianópolis, onde o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários promoveu o VII Congresso Nacional de Estudos Tributários. No evento, Pandolfo debateu sobre a "análise de inconstitucionalidade no processo administrativo tributário". Ele está entre os cem nomeados na última segunda-feira para compôr o órgão. Os nomes incluem conselheiros novos e reconduzidos.

Para Pandolfo, o Carf não tem competência para afastar texto ou significado de norma, mas teria para declarar qual a interpretação correta. “O resultado prático é o descarte indireto das demais interpretações, mas o tratamento jurídico é diferente”, explica. A técnica hermenêutica é a da “interpretação conforme” a Constituição, que delimita o sentido de determinada regra com base no texto constitucional. “Por isso, é claro que o Carf pode fazer análise de constitucionalidade.” Segundo o regimento interno, o conselho só pode tratar de inconstitucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal já tiver se manifestado a respeito. Nesse caso, porém, a aplicação é uma mera repetição do que a corte decidiu.

A técnica serviria até mesmo ao Judiciário. "Pela interpretação conforme, não existe nem mesmo a necessidade de reserva de Plenário para decisões sobre constitucionalidade", avalia.

No Carf, segundo o advogado, a possibilidade de interpretação conforme permitiria a definição, por exemplo, dos insumos a serem usados como créditos no cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos. Ainda não está claro quais despesas com a atividade econômica podem reduzir o total a pagar dos tributos. As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, listaram os gastos que podem servir para reduzir o valor devido, mas os contribuintes discutem se a relação é exaustiva ou serve apenas para orientação.

Na opinião do tributarista, situações de ambiguidade, como essa, poderiam ter uma definição no Carf. “O conceito de insumo está ligado ao de receita, e não à saída do bem físico”, diz. De acordo com ele, o tribunal poderia tomar uma posição ao interpretar o que diz a Constituição.

Para o conselheiro Marcos Mello, professor do Ibet que representa o fisco no Carf, seria possível dar interpretação às normas que tenham texto compatível com a Constituição. “No Judiciário, o juiz singular constrói um determinado sentido sem utilizar norma que ele considera inconstitucional, mas usando outra”, diz. “Isso é possível no Carf.” No entanto, em sua opinião, não passa pelo critério da constitucionalidade o que está expresso na lei, como o conceito de insumo.

Barreira hierárquica
É a presunção de constitucionalidade das normas que impede que o Carf entre nessa discussão. “Quem faz o controle de constitucionalidade no Poder Executivo é o presidente da República, que sanciona ou não a lei”, explica Marcos Mello. Segundo outro conselheiro, Alexandre Alkmim, que representa os contribuintes, dizer que uma norma é inconstitucional seria ir contra o próprio Executivo. “A visão dos contribuintes quando clamam pela declaração de inconstitucionalidade está errada. O Conselho está dentro do Executivo”, diz.

A vinculação direta do Carf ao Ministério da Fazenda e não à Receita, porém, permite que o órgão afaste regras infralegais, como instruções normativas, por exemplo, podendo ir ainda um pouco mais longe. “Decretos do presidente da República são o maior problema”, afirma Mello. Segundo ele, o conselho tem independência para afastar a aplicação de decretos que violem a lei, aí sim sob alegação de inconstitucionalidade. Alkmim discorda. “Isso não é possível devido à questão hierárquica.” (FONTE: www.conjur.com.br)

A Hipermodernidade e uma crítica aos padrões vigentes

"Hipermodernidade é o termo usado para denominar a realidade contemporânea, caracterizada pela cultura do excesso, do acréscimo sempre quantitativo de bens materiais,de coisas consumíveis e descartáveis. Dentro desse contexto, todas as interações humanas, marcadas pela doença crônica da falta de tempo disponível e da ausência de autêntica integração existencial, se tornam intensas e urgentes. O movimento da vida passa a ser uma efervescência constante e as mudanças a ocorrer em ritmo quase esquizofrênico, determinando os 10 valores fugidios de uma ordem temporal marcada pela efemeridade. Como tentativas de acompanhar essa velocidade vertiginosa que marca o processo de constituição da sociedade hipermoderna, surge a flexibilidade do mundo do trabalho e a fluidez das relações interpessoais. O indivíduo da 'cultura' tecnicista vivencia uma situação paradoxal: ao mesmo tempo 16 em que lhe são ofertados continuamente os recursos para que possa gozar efetivamente as dádivas materiais da vida, ocorre, no entanto, a impossibilidade de se desfrutar plenamente desses recursos. Renato Nunes Bittencourt. Consumo para o vazio existencial. In: Filosofia, ano V, n. 48, p. 46-8 (com adaptações)." Fonte: prova do concurso do MPU. Sítio do Cespe/UNB.

É interessante notar que a denominada "HIPERMODERNIDADE" se instalou nesse mundo para dificultar ainda mais a vida do ser humano, exigindo dele o máximo pelo mínimo de recompensa, isto é, salários infames. Verdadeiro paradoxo, posto que ao mesmo tempo em que há recursos tecnológicos fascinantes e abundantes, muitos vivem abaixo da linha da pobreza, mendigando o pão, dormindo ao relento, sem esperanças ou expectativas de um futuro melhor.

Reportagem interessante feita por um programa de televisão da Band, no último sábado à tarde, "A Liga", retratou bem a vida de mendigos nas ruas de São Paulo, a maior cidade brasileira - em termos de emprego e tecnologia - que é, na verdade, o "grande esgoto do Brasil".

Como é detestável perceber a hipocrisia, o preconceito, a falta de empatia com o próximo, o ódio que povoa a cabeça dos indivíduos de uma sociedade dita "civilizada" para com aqueles que nada têm. É fácil ser gentil com os que nos remuneram e nos ajudam, mas para com aqueles que nos pedem ou com os que moram nas ruas, somos grosseiros e estúpidos, intolerantes.

O repórter do programa exibido no sábado fantasiou-se de mendigo para provar que não poderia comer e nem tomar café em algumas lanchonetes ou restaurantes. Mesmo pagando, era proibido de entrar nesses lugares. A quem recorrer para garantir a qualquer pessoa, mesmo um mendigo, o direito de comer aonde quiser? À polícia? Seria o mendigo espancado ou preso por "vadiagem", um absurdo, porque esse "crime anão", contravenção penal, foi revogado tacitamente pela Carta de 1988. Ainda assim, o homem só quer ter o direito de comer no lugar onde bem entender, isso não é crime.

Deve então, o mendigo, recorrer ao judiciário alegando danos morais porque é um pretenso consumidor que foi humilhado, por ocasião de sua condição de ser um "sem-teto"? O juiz arquivaria o feito ou demoraria 10 ou mais anos para julgar, se não o extinguisse sem resolução de mérito, afirmando que isso é um mero dissabor do dia-a-dia, não haveria legitimidade para a causa existir na forma do artigo 267 do CPC. É, talvez seja, porque isso ocorre todos os dias, mas no meu entender isso ofende aos direitos da personalidade, da dignidade da pessoa humana, não é mero dissabor.

Como o ser humano é horrível!!! Com maldição somos amaldiçoados. O que será do homem sem a sua humanidade? O que será da vida sem o amor ao próximo ou o amor a nós mesmos?

O trabalho voluntário, basicamente é inexistente. Ninguém está interessado nesses "sem-teto". É deplorável! Pessoas que comem do lixo, vidas arrasadas. Enquanto poucos, uma elite burguesa, desgraçada, que fede mais que o lixão, em termos espirituais, se delicia com a nova formatação desse maldito mundo tecnológico e "hipermoderno".

sábado, 9 de abril de 2011

A personalidade e a sua influência na saúde!

"Por Dr. Alessandro Loiola . 09.04.11 - 14h49
Saudável com personalidade

De todos os fatores de risco para as centenas doenças que nos bombardeiam todos os dias, frequentemente esquecemos de levar em conta um dos mais importantes: nós mesmos. O jeito como você é – sua maneira individual de encarar a vida – pode aumentar seu risco para depressão, distúrbios da ansiedade, síndrome do pânico, insônia, enxaqueca, gastrite, doenças inflamatórias intestinais, obesidade, hipertensão arterial, infarto, derrame e até mesmo câncer.

Para facilitar seu trabalho, enumerei os cinco padrões de personalidade de risco que considero os mais importantes:

Os certinhos
Eles sentem orgulho quando são chamados de perfeccionistas e não aceitam se esforçar para fazer apenas o melhor que podem: devem fazer tudo mais-que-perfeito, e vivem no limite do esgotamento nervoso.
Exemplo: você fica tão aterrorizado com a possibilidade de errar que foge de qualquer mudança em sua rotina. Tudo que é diferente significa uma nova chance de insucesso.

A saída: você pode ser excelente, mas será sempre mais um ser humano. Aprenda a perdoar e conviver com isso.

Os negativos
O mundo é um animal ameaçador com uma mandíbula em cada esquina, apenas esperando sua felicidade atravessar rua.

Exemplo: as coisas dão errado e você ataca com o consagrado “Eu disse, eu avisei, eu sabia…”. Em contrapartida, quando as coisas dão certo, você tira do bolso a variável “Eu estou avisando, depois não venham me dizer que não sabiam…”.
A saída: o primeiro passo é reconhecer esta nuvem que você mesmo plantou sobre sua cabeça. A partir daí, contraponha qualquer pensamento negativo com uma certeza positiva – e siga religiosamente a rotina de pensar sempre no melhor.

Os desiludidos
Eles simplesmente não acreditam mais no rumo que deram para a própria vida.

Exemplo: acabou o papel da máquina copiadora no meio do seu trabalho. Você se senta no chão e pensa em chorar.

A saída: não chute a máquina nem coma o papel que saiu dela. O excesso de estresse pode significar que você não se identifica mais com o propósito daquela atividade e deve procurar novos rumos. Porém, antes de desistir de tudo, veja apenas se você não é um Deslocado que pensa que é um Desiludido.

Os deslocados
Saber trabalhar dentro das próprias limitações é essencial para reduzir as repercussões do estresse sobre sua saúde. Infelizmente, algumas pessoas estabelecem padrões muito além de suas capacidades, criando uma dissonância entre o que devem e o que de fato são capazes de fazer. Terminam o dia sentido como se estivessem no local errado a maior parte do tempo

Exemplo: você gosta de ajudar os outros, mas não suporta ver sangue. Mesmo assim insiste em trabalhar como assistente de uma ambulância de resgate médico, e termina passando mais tempo na maca que os próprios pacientes.

A saída: aceite o fato de que talvez você não tenha feito a opção correta. Acontece. Errar é humano, só não seja mais humano que os outros. Informe-se e escolha com mais consciência da próxima vez.

Os animadinhos
Costumam serem rotulados de “otimistas”, mas basta uma pequena frustração para que a expectativa de realização seja substituída por um comportamento hostil ao extremo.

Exemplo: qualquer pessoa que acha que trabalhar em grupo é “eu falo, vocês obedecem”. E cospe fogo se você não obedece no mesmo segundo que ele fala.

A saída: a natureza possui um ritmo próprio, que independe da sua busca apressada por eficiência. Mas, se você deseja fazer as coisas acontecerem apenas segundo sua vontade, veja se o cargo de Deus está vago.

A coluna do Dr. Alessandro Loiola é distribuída com exclusividade pela BR Press". Fonte: www.yahoo.com.br.

Pensamento positivo minha gente. A vida é como uma novela, no final vai dar tudo certo.

Abraço!